Legislação Correlata - Decreto 379 de 14/12/1964
Legislação Correlata - Decreto 61 de 13/06/1961
Legislação Correlata - Decreto 130 de 09/10/1961
Legislação Correlata - Decreto 156 de 07/02/1962
Legislação Correlata - Decreto 320 de 12/06/1964
Legislação Correlata - Decreto 467 de 13/12/1965
Legislação Correlata - Decreto 746 de 17/06/1968
(revogado pelo(a) Decreto 2863 de 21/03/1975)
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Finanças.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1º — Á Secretaria de Finanças (SEF), sob a responsabilidade do Secretário de Finanças, compete básicamente:
— executar e fiscalizar os atos relativos á administração fazendária, financeira e patrimonial;
— definir e executar a politica fiscal do Distrito Federal;
— promover e superintender a execução do Orçamento;
— colaborar com a Secretaria do Gôverno na elaboração da proposta orçamentária;
— promover e executar a abertura de créditos adicionais, ouvida a Secretaria do Gôverno;
— orientar e coordenar o sistema de contabilidade;
— exercer as atividades de auditoria financeira em relação á administração direta e aos órgãos descentralizados do sistema adminsitrativo do Distrito Federal;
— supervisionar e fiscalizar as atividades dos órgãos descentralizados. com personalidades jurídica que integram a sua estrutura.
Art. 2º. A estrutura da Secretaria de Finanças compreende, além do Gabinete Secretário:
III — Coordenação do Sistema de Contabilidade;
IV — Departamento do Patrimônio;
B — Órgãos Descentralizados sem personalidade jurídica:
C — Órgãos Descentralizados com personalidade jurídica:
D — Órgãos descentralizados com personalidade jurídica:
— Banco Regional de Brasília (BRB);
II — Conpanhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN).
E — Órgãos de Deliberação Coletiva:
§ 1º Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.
§ 2º Integra o Gabinete um Serviço de Administração que compreende as atividade relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, tranportes, contabilidade e estatísticas.
Art. 3º Ao Departamento da Receita compete básicamente:
— organizar e manter atualizado o cadastro fiscal dos contribuintes dos tributos mercantis e o Cadastro Imobiliário Fiscal;
— elaborar e emitir documentos necessarios á arrecadação;
— rever os lançamentos fiscais;
— proceder á escrituração da receita arrecadada;
— analisar o comportamento da receita;
— execer a fiscalização dos tributos, qualquer que seja o fato gerador;
— promover a inscrição da dívida ativa e a sua cobrança amigável, fornecendo os elementos para a cobrança executiva;
— orientar e supervisionar os serviços de sua competência nas jurisdições das Regiões Administrativas.
Art. 4º —A estrutura do Departamento da Receita compreende:
I — Divisão de Renda Mercantil;
II — Divisão de Renda Imobiliária;
III — Divisão de Rendas Diversas;
Art. 5º — Ao Departamento da Despesa compete básicamente:
— processar o promover a liquidação dos compromissos da Prefeitura;
— controlar e acompanhar os entendimentos e ercebemintos das subvenções;
— controlar os empenhos das despesas orçamentárias.
Art. 6º — A estrutura do Departamento da Despesa compreende:
III — Divisão de Exame de Contas.
Da Coordenação do Sistema de Contabilidade
Art. 7º. — Á Coordenação do Sitema de Contabilidade compete básicamente:
— orientar normativamente e controlar técnicamente os órgãos locais ou setoriais do Sistema, seja qual fôr a sua subordinação;
— proceder ao lançamento contábil dos elementos remetidos pelos órgão setoriais do Sitema;
— fazer os laçamentos contábeis, financeiros e patrimoniais;
— classificar a receita e a despesa, elaborar o relatório contábil anual.
Art. 8º — A estrutura da Coordenação do Sitema de Contabilidade compreender:
Art. 9º — Ao Departamento do Patrimônio compete básicamente:
— praticar os atos relativos ao registro e contrôle da gestão do patrimônio no Distrito Federal;
— preparar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura do Distrito Federal e entidades a ela vinculadas;
— fiscalizar a atualização dos próprios do Distrito Federal.
Art. 10 — A estrutura do Departamento do Patrimônio compreende:
I — Divisão de Registro e Controlê;
II — Divisão de Operações Patrimoniais.
Art. 11 — Á Auditoria compete básicamente:
— supervisionar, orientar e coordenar o sistema de fiscalização dos atos financeiros e contábeis das Secretarias;
— fiscalizar, como órgão central, as atividades financeiras e contábeis dos órgãos descentralizados.
Dos Órgãos Descentralizados sem Personalidade Jurídica
Art. 12 — A Loteria de Brasília (LOB), orgão descentralizado sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Finanças, sujeito á sepervisão e contrôle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º e do artigo 18 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete a exploração dos serviços lotéricos dentro do território do Distrito Federal, nos têrmos da legislação federal reguladora da metéria.
Art. 13 — A Loteria de Brasília submeterá ao Secretário de Finanças o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere á admissão de pessoal.
Art. 14 — A estrutura e a organização da Leteria de Brasília serão definidas em ato próprio.
Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica
Art. 15 — Ao Banco Regional de Brasília (BRB) órgão integrante da estrutura adminsitrativa da Secretaria de Finanças, sujeito á supervisão e contrôle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º e dos artigos 15 e 18 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete básicamente:
Art. 16 — O Banco Regional de Brasília submeterá ao Secretário de Finanças o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamentos de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.
Art. 17 — A estrutura e a organização do Banco Regional de Brasília contarão de seus Estatutos e Regulamentos.
Da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central
Art. 18 — Á companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Finança, sujeito á supervisão e contrôle desta Secretaria nos Têrmos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º e dos artigos 15 e 18 da Lei nº 4,545, de 10 de dezembro de 1964, compete, básicamente:
— formatar a produçaõ industrial e agropecuária destinada a elevar o padrão de vida da população e o bem estar social, incentivando e coordeando as iniciativas públicas e privadas;
— propiciar a instalação, ampliação e reaparelhamento das emprêsas insdustriais, inclusive a comercialização de produtos e subprodutos, sua distribuição e colocação nos centros de abastecimentos;
— equacionar os problemas inerentes ao mercado de trabalho, dando-lhes soluções objetivas de modo que amenize o desnível social da região;
— financiar, preferentemente, a pequena e média emprêsas.
Art. 19 — A Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central submeterá ao Secretário de Finanças o programa de trabalho especialmente no que se refere admissão do pessoal.
Art. 20 — A estrutura e a organização da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central constarão se seus Estatutos e Regulamento.
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 21 — A estrutura e a competência da Junta de Recursos Fiscais são definidas na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.
Art. 22 — O presente Decreto integra o Livro I na sua primeira parte, nos têrmos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 23 — O presente Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 31 de maio de 1965;
77.º da República e 6º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1965 p. 2, col. 1