Legislação correlata - Decreto 3366 de 20/08/1976
Legislação correlata - Decreto 22890 de 18/04/2002
Legislação correlata - Lei 5275 de 24/12/2013
Legislação Correlata - Instrução de Serviço 296 de 07/11/1995
Legislação correlata - Lei 1997 de 02/07/1998
Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE RAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU, transformado em entidade autárquica nos termos da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, passa a denominar-se Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.
Art. 2º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF tem a seguinte estrutura administrativa:
Núcleo de Comercialização de Serviços e Produtos
Núcleo de Contratos e Convênios
Núcleo de Registro e Acompanhamento de Feitos
Núcleo de Estudos, Pesquisas e Avaliação
Núcleo de Controle e Acompanhamento
Núcleo de Modernização e Organização
Núcleo de Analise e Programação
Núcleo de Processamento de Dados
Serviço de Controle de Tráfego
Serviço de Abastecimento, Lubrificação e Borracharia
Divisão de Manutenção de Frota
Serviço de Diagnose e Aprovisionamento de Peças
Serviço de Atividades Complementares
Divisão de Manutenção de Usinas
Serviço de Manutenção da Usina de Tratamento de Lixo
Serviço de Manutenção da Usina Central de Tratamento de Lixo
Serviço de Manutenção da Usina de Incineração de Lixo Especial
Distrito de Operações Especiais
Distrito de Limpeza de Taguatinga
Seção de Varrição e Operações Especiais
Distrito de Limpeza de Ceilândia
Seção de Varrição e Operações Especiais
Distrito de Limpeza de Samambaia
Seção de Varrição e Operações Especiais
Seção de Varrição e Operações Especiais
Distrito de Limpeza de Santa Maria
Seção de Varrição e Operações Especiais
Distrito de Limpeza da Paranoá
Seção de Varrição e Operações Especiais
Distrito de Limpeza de Sobradinho
Seção de Varrição e Operações Especiais
Distrito de Limpeza de Planaltina
Seção de Varrição e Operações Especiais
Distrito de Limpeza de Brazlândia
Seção de Varrição e Operações Especiais
Divisão de Tratamento de Resíduos Sólidos
Serviço de Operação da Usina de Tratamento de Lixo
Serviço de Operação da Usina Central de Tratamento de Lixo
Serviço de Operação da Usina de Incineração de Lixo Especial
Serviço de Aterros de Resíduos de Obras
Serviço de Recuperação de Áreas Degradadas
Diretoria Administrativo-Financeira
Serviço de Documentação e Comunicação Administrativa
Serviço de Conservação e Manutenção de Próprios
Divisão de Orçamento e Finanças
Serviço de Programação Orçamentária e Financeira
Serviço de Acompanhamento e Processamento de Vantagens
Serviço de Cadastro Financeiro
Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho
Art. 3º São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal os cargos efetivos integrantes da Carreira de Administração Pública, constantes do Anexo II.
Art. 5º Para efeito desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias mantidas, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional-programática, inclusive de títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de Meios.
Art. 6º Constituem fontes de receitas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF:
II – auxílios, subvenções e doações;
III – recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais ou internacionais;
IV – transferência de recursos de outros órgãos da Administração;
V – resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VI – rendimentos de aplicações financeiras;
VII – as diretamente arrecadadas;
VIII – outras rendas de quaisquer natureza.
Art. 7º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, visando a realização de seus objetivos.
Art. 8º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.
Art. 9º Ficam integrados ao patrimônio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF os bens atualmente a ele destinados.
Art. 9° Passam a integrar o patrimônio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - os bens de qualquer natureza, os créditos e as obrigações que constituem o patrimônio do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1546 de 11/07/1997)
Art. 10. O Poder Executivo baixará o Regimento do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, do Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB e da Junta de Controle e demais atos complementares necessários à implementação desta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. (Legislação correlata - Decreto 36486 de 07/05/2015) (Legislação correlata - Decreto 36486 de 07/05/2015)
Art. 11. O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 16/05/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 22/11/1994 p. 24, col. 1