SINJ-DF

LEI Nº 3.671, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a convalidação e a atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam convalidados, sendo válidas as relações jurídicas já constituídas ou deles decorrentes, os seguintes dispositivos:

I – a Resolução nº 197, de 2003;

II – o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 201,de 2003;

III – o art. 9º, art. 10, art. 13, art. 14, art. 15, art. 46, art. 47, art. 48, art. 49, art. 50 e o art. 52 da Resolução nº 202/2003;

IV – a Resolução nº 204, de 2003.

Nota: No julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 20170020177402, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 3.671/2005.

Art. 2º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da CLDF ficam corrigidas em 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput terá vigência a partir de 1º de outubro de 2005, cabendo à Mesa Diretora publicar as respectivas tabelas.

Art. 3º Ficam extintas 79 (setenta e nove) Funções de Confiança conforme relação do Anexo II.

Art. 4º Ficam criadas 79 (setenta e nove) Funções de Confiança, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º O cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Informática/Programação, constante do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 202, de 2003, fica considerado extinto por esta Lei, passando a integrar Quadro de Pessoal em extinção, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens e benefícios dos atuais ocupantes.

Art. 6º A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, prevista no inciso II do art. 9º da Resolução nº 202, de 2003, passa a ser de 3% (três por cento) do vencimento percebido pelo servidor, ficando a diferença do valor atual incorporado ao respectivo vencimento.

Parágrafo único. Da alteração prevista no caput, não poderá ocorrer qualquer redução ou correção da remuneração em percentual superior ao previsto no art. 2º.

Art. 7º As despesas oriundas do disposto nesta Lei correrão a conta de recursos existentes no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de outubro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 30 de 07/05/2008) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 48 de 28/04/2011) 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 05/10/2005 p. 1, col. 1