SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3035 de 18/07/2002

Legislação correlata - Ordem de Serviço 28 de 27/05/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 5 de 14/01/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 80 de 09/09/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 14 de 20/01/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 02/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 28/12/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 14 de 14/03/2016

Legislação Correlata - Decreto 28535 de 11/12/2007

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 23/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 28/12/2021

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

O COORDENADOR-CHEFE DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, usando as atribuições que lhe confere os incisos II e VIII, do artigo 9º, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 15.177, de 01 de novembro de 1993, e ainda,

Considerando a Ação de Direta de Inconstitucionalidade-ADI nº 2006.00.2.010281-7 que julgou procedente e declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 2.574/2000, com efeitos ergas omnes e ex tunc.

Considerando a publicação do Acórdão nº 289374, do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicado no Diário de Justiça da União, em 17 de dezembro de 2007. Considerando que o § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 17.079/95,com redação do Decreto nº 19.265/98, bem como do §1º, do art.2º, da Lei Distrital nº 769/94 tiveram efeitos repristinatórios resultantes da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.574/2000.

Considerando as recomendações contidas nos Pareceres nº 72/2008 e nº 138/2008-PROCAD/PGDF.

Considerando, ainda, a criação de dez novas Regiões Administrativas, posteriores a publicação da Ordem de Serviço da extinta SUCAR, de 26 de maio de 1998, resolve:

Art. 1º - Publicar as tabelas referenciais de preço público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou prestação de serviços, expressas na Ordem de Serviço s/ nº publicada em 26 de maio de 1998, da extinta SUCAR, com o devido reajuste, nos termos da Lei Distrital nº 1.118/96 e Lei Complementar nº 435/2001, conforme recomendado pela Procuradoria-geral do Distrito Federal.

Art. 2º - Para aplicação dos valores referenciais dos preços públicos as Regiões Administrativas ficam agrupadas na forma abaixo:

a) Grupo I - Brasília, Lago Sul, Lago Norte, Sudoeste/Octogonal;

b) Grupo II - Taguatinga, Sobradinho, Núcleo Bandeirante, Guará, Cruzeiro, Águas Claras, Park Way, Setor Complementar de Indústria e Abastecimento- SCIA, Setor de Industria e Abastecimento - SIA;

c) Grupo III - Gama, Brazlândia, Planaltina, Ceilândia, Samambaia, Recanto das Emas, Riacho Fundo, Riacho Fundo II , Candangolândia e Jardim Botânico, e

d) Grupo IV - Paranoá, Santa Maria, São Sebastião, Varjão, Sobradinho II, Itapoã.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

GEOVANI RIBEIRO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 06/05/2008 p. 1, col. 1