Legislação correlata - Resolução 11 de 06/01/1988
Legislação correlata - Resolução 16 de 31/08/1988
Legislação correlata - Portaria 1 de 06/01/1988
Legislação correlata - Resolução 39 de 23/11/1990
(revogado pelo(a) Resolução 50 de 12/12/1991)
Dispõe sobre a concessão da gratificação pela representação de gabinete, aprova a respectiva tabela e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 50, inciso nº XXVII, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 1467, de 10 de maio der 1976, e o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa realizada a 14 do corrente mês, conforme consta do Processo nº 3100/87, resolve:
Art. 1º A gratificação pela representação de gabinete será concedida pelo exercício de encargo:
II - nos Gabinetes dos Conselheiros e do Procurador-Geral;
III - nos Gabinetes dos Auditores e Procuradores;
IV - nas Inspetorias de Controle Externo; e
V - na Diretoria-Geral de Administração.
Art. 2º Para efeito de concessão da gratificação prevista no artigo anterior, fica aprovada, na forma do Anexo I desta Resolução, a Tabela de Encargos de Representação de Gabinete dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º Os valores da gratificação pela representação de gabinete, fixados em resolução, serão alterados nas mesmas épocas e bases percentuais do reajustamento salarial geral que venha a ser concedido aos servidores do Tribunal, salvo disposição legal em contrário.
Art. 4º O exercício de encargo de gabinete é privativo de ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares e de servidores requisitados a outros órgãos ou entidades.
Parágrafo único - A designação para o desempenho de encargo de gabinete deverá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego de atribuições correlatas às tarefas do respectivo encargo, estas definidas, em síntese, no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º O provimento dos encargos de gabinetes far-se-á por ato do Presidente do Tribunal, mediante proposta do titular da unidade de lotação respectiva, competindo também ao Presidente expedir os atos de dispensa dos ocupantes.
Parágrafo único - O exercício temporário dos encargos de Supervisor. Assistente-Técnico e de Assistente-Secretário, em virtude de afastamentos de seus ocupantes, dependerá de ato formal de designação e quanto aos demais encargos, o registro e controle das substituições temporárias far-se-ão por meio de simples comunicação do setor competente.
Art. 6º O exercício de encargo de gabinete obriga o seu ocupante à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, limitada ao máximo de 300 (trezentas horas mensais.
Art. 7º A gratificação pela representação de gabinete, decorrente do exercício do respectivo encargo, integra-se na remuneração do servidor regido pela legislação trabalhista para os devidos efeitos legais.
Art. 8º O pagamento da gratificação de que trata esta Resolução, observadas as incompatibilidades legais, é condicionado ao exercício do respectivo encargo, e terá por base a freqüência do servidor, ressalvados os afastamentos por motivo de férias, luto, gala, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, recesso regimental e serviços obrigatórios por lei.
Art. 9º Os servidores que estejam desempenhando de forma regular funções de Chefe de Seção, Assistente-Técnico, Assistente-Secretário e Assistente-Administrativo, previstas no Regulamento dos Serviços Auxiliares, bem como encargos de gabinete da tabela anterior permanecerão no exercício das correspondentes atribuições ou tarefas, já agora como titulares dos respectivos encargos constantes da tabela de que trata o Anexo I, independentemente de ato formal de designação.
Parágrafo único - A lotação e relação nominal dos ocupantes do encargo de Executante serão estabelecidas em ato do Presidente, que disporá sobre a movimentação e controle da freqüência dos servidores
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988, revogadas a Resolução nº 02, de 26 de março de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasilia-DF, 28 de dezembro de 1987
(ART. 2º da Resolução n° 8, de 28 de dezembro de 1987)
TABELA DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
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*A serem extintos quando vagarem.
II - Gabinete dos Conselheiros e do Procurador-Geral
III - Gabinete dos Auditores e Procuradores
IV - Inspetorias de Controle Externo
V - Diretoria-Geral de Administração
(Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 08, de 28.12.87)
TAREFAS TÍPICAS DOS ENCARGOS DE GABINETE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 07/01/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 07/01/1988 p. 9, col. 1