(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)
Legislação correlata - Portaria 86 de 15/03/1985
Legislação correlata - Portaria 105 de 11/07/1986
Legislação correlata - Portaria 139 de 30/09/1986
Legislação correlata - Portaria 145 de 29/10/1986
Legislação correlata - Resolução 10 de 10/09/1986
Aprova o Regulamento das Inspetorias de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fundamento nos artigos 22, parágrafo único, e 31, inciso II, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, na Sessão Especial realizada a 16 de janeiro de 1985, conforme consta do Processo nº 143/85,
RESOLVE, ad referendum do E. Plenário:
Art. 1º As Inspetorias de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal passam a ter a organização e as atribuições especificadas no Regulamento anexo.
Art. 2º As disposições contidas no Regulamento de que trata o artigo anterior ficam incorporadas ao Regulamento dos Serviços auxiliares deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 01, de 13 de novembro de 1973.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 14 de fevereiro de 1985
REGULAMENTO DAS INSPETORIAS DE CONTROLE EXTERNO
COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DAS INSPETORIAS DE CONTROLE EXTERNO
Art. 1º Às Inspetorias de Controle Externo, em número de cinco, todas diretamente subordinadas ao Presídente, incumbe as funções de execução do controle externo de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único - As funções de execução referidas neste artigo compreendem:
I) o exercício da auditoria orçamentária, financeira e patrimonial;
II) a análise de prestações e tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dirigentes das entidades da Administração indireta e de Fundações e demais responsáveis por bens e valores da Administração do Distrito Federal;
III) a análise, quanto à legalidade, das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive dos atos supervenientes que modifiquem o fundamento legal da concesão, lhe inovem a base de cálculo, ou designem novos beneficiários;
IV) a análise técnica das Contas do Governo do Distrito Federal, para assessoramento ao Relator na elaboração do respectivo relatório.
Art. 2º Para o exercício de suas atividades, as Inspetorias de Controle Externo contam com as seguintes estruturas orgânicas:
I - 1a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
I - 1ª INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO (Inciso alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
1a. Divisão de Controle Contábil e Administrativo
1ª Divisão Técnica (Inciso alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
2a. Divisão de Controle Contábil e Administrativo
2ªDivisão Técnica (Inciso alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
3a. Divisão de Controle Contâbil e Administrativo (Inciso alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
II - 2a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
II - 2ª INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO (Inciso alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
Divisão de Controle de Autarquias e Fundações
1ª Divisão Técnica (Inciso alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
Divisão de Controle de Empresas Públicas
2ª Divisão Técnica (Inciso alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
Divisão de Controle de Sociedades de Economia Mista (Inciso alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
III - 3a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
1a. Divisão de Controle de Projetos
2a. Divisão de Controle de Projetos
IV - 4a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
Divisão de Controle de Concessões Civis
Divisão de Controle de Concessões Militares
V - 5a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
Divisão de Controle da Receita
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
1a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
Art. 3º À 1a. Inspetoria de Controle Externo, unidade de direção e execução das atividades de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Direta, incumbe, pelas suas Divisões:
a) realizar as inspeções programadas decorrentes do Plano Geral de Inspeções, anualmente aprovado pelo Tribunal;
b) realizar as inspeções especiais que se fizerem necessárias;
c) acompanhar a execução do orçamento-programa, a nível de projetos e atividades;
d) controlar os créditos orçamentários;
e) conferir e analisar notas de empenho, objetivando o controle da correta classificação da despesa e da sua regularidade;
f) instruir processos relativos a balancetes, contratos, convênios, consultas, denúncias, recursos e a outros atos e procedimentos que, em razão de normas legais e regulamentares ou de decisões do Tribunal, estejam sujeitos a exame da Corte;
g) analisar e instruir os processos de tomada e prestação de contas dos ordenadores de despesa, agentes pagadores, recebedores e de material e demais responsáveis por bens e valores públicos.
2a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
Art. 4º À 2a. Inspetoria de Controle Externo, unidade de direção e execução das atividades de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial das entidades da Administração Indireta e das Fundações, incumbe, pelas suas Divisões:
a) realizar as inspeções programadas decorrentes do Plano Geral de Inspeções, anualmente aprovado pelo Tribunal;
b) realizar as inspeções especiais que se fizerem necessárias;
c) controlar e acompanhar a execução de orçamentos ou prógramas trabalho, a nível de de projetos e atividades;
d) instruir processos referentes a balancetes, contratos, convênios, consultas, denúncias, recursos e a outros atos e procedimentos que, em razão de normas legais e regulamentares ou de decisões do Tribunal, a este forem encaminhados, estejam sujeitos a exame da Corte;
e) analisar e instruir os processos de prestação e tomada de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores das entidades.
3a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
Art. 5º À 3a. Inspetoria de Controle Externo, unidade de direção e execução das atividades de fiscalização de projetos de obras, pelas suas Divisões, compete:
a) controlar e acompanhar a execução, a nível físico-financeiro, de projetos relativos a obras da Administração Direta, Indireta e das Fündações do Distrito Federal, consignados em orçamentos e programas de trabalho;
b) examinar e instruir processos referentes a contratos, convênios e demais acordos que objetivem a execução de obras;
c) instruir processos de consultas, denúncias, recursos e outros atos e procedimentos relacionados com sua área de atuação;
d) realizar, na área de sua competência, as inspeções programadas decorrentes do Plano Geral de Inspeções, anualmente aprovado pelo Tribunal;
e) realizar as inspeções especiais que se fizerem necessárias.
4a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
Art. 6º À 4a. Inspetoria de Controle Externo, unidade de direção e execução das atividades de fiscalização dos atos e procedimentos relacionados com a concessão de aposentadorias, reformas e pensões, no âmbito da Administração Direta, pelas suas Divisões, compete:
a) analisar e instruir os processos relativos a concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive os atos supervenientes que modifiquem o fundamento legal da concessão, lhe inovem a base de cálculo, ou designem novos beneficiários;
b) controlar e acompanhar, sistematicamente, as concessões iniciais e alterações posteriores, a partir da publicação do ato;
c) instruir processos de consultas, denúncias e de recursos relacionados com sua área de atuação;
d) realizar as inspeções programadas ou as especiais que se fizerem necessárias.
5a. INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
Art. 7º À 5a. Inspetoria de Controle Externo, unidade de direção e execução das atividades de fiscalização dos atos e procedimentos relacionados com a receita do Distrito Federal, bem como de assessoramento ao Relator das Contas do Governo do Distrito Federal, incumbe, pelas suas Divisões:
a) acompanhar, na parte relativa à receita, a execução do orçamento-programa do Distrito Federal;
b) realizar, na área de sua competência, as inspeções programadas decorrentes do Plano Geral de Inspeções, anualmente aprovado pelo Tribunal;
c) realizar as inspeções especiais que se fizrem necessárias;
d) examinar e intruir processos referentes a consultas, denúncias e a outros atos e procedimentos relacionados com sua área de atuação;
e) coligir e sistematizar os elementos necessários à elaboráção do relatório e do parecer prévio sobre as contas anuais do Governo do Distrito Federal;
f) colaborar na elaboração do relatório e do parecer prévio;
g) coletar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório das atividades da Presidência do Tribunal, em cada exercício, em colaboração com o Gabinete da Presidência;
h) executar trabalhos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Plenário ou pelo Presidente do Tribunal.
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DAS UNIDADES
INSPETORES DE CONTROLE EXTERNO
Art. 8º Aos Inspetores de Controle Externo incumbe:
a) planejar, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos afetos à Inspetoria;
b) elaborar o Plano Geral de Inspeções da respectiva Inspetoria;
c) consolidar as programações trimestrais de trabalho da Inspetoria e encaminhá-las, na época própria, ao Presidente do Tribunal;
d) manifestar-se, conclusivamente, em todos os processos a serem submetidos ao Presidente do Tribunal;
e) propor ao Presidente do Tribunal a realização de inspeçoes especiais;
f) representar ao Presidente do Tribunal sobre omissões na remessa de dados e informações, dentro dos prazos estipulados, bem como sobre quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento em razão de suas atividades;
g) realizar diligências saneadoras imprescindiveis à complementação da instrução de processos e propor à Presidência as que se fizerem necessárias ao controle externo;
h) representar sobre matéria de serviço e encaminhar à Presidência as representações que acolher dos órgãos subordinados;
i) expedir ordens de serviço e instruções ao bom desempenho das atividades da Inspetoria;
j) propor a expedição de normas sobre as atividades relacionadas com o controle externo;
k) corresponder-se com as repartições públicas sobre matéria de sua competência;
l) expedir provisões de quitação;
m) designar servidores para realizar inspeções;
n) distribuir, pelos órgãos aa respectiva Inspetoria, os servidores subordinados;
o) propor ao Presidente do Tribunal a designação de servidores para funções de confiança da Inspetoria;
p) propor a abertura de sindicância ou a instauração de processo adainistrativo;
q) apresentar ao Presidente, no mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Inspetoria, do ano anterior;
r) executar outras atividades de competência da Inspetoria.,
Art. 9ª Os Inspetores de Controle Externo para o desempenho de suas atividades, contarão, cada um, com um Assistente Técnico e um Assistente, competindo-lhes, nos respectivos Gabinete, as atribuições definidas na Seção III do Capítulo III deste Regulamento.
Art. 10. Aos Chefes de Divisão incumbe:
Art. 10. Aos Chefes de Divisão incumbe: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
a) planejar, coordenar, orientar e supervisinar os serviços da Divisão respectiva;
a) planejar, coordenar, orientar e supervisionar os serviços da Divisão respectiva; (alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
b) elaborar a programação trimestral de trabalho e encaminhá-la, na epoca própria, ao Inspetor;
b) elaborar a programação trimestral de trabalho e encaminhá-la, na época própria, ao Inspetor; (alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
c) opinar, conclusivamente, em todos os processos instruídos na Divisão;
c) opinar, conclusivamente, em todos os processos instruídos na Divisão; (alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
d) representar ao Inspetor sobre irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento;
d) propor ao Inspetor a realização de inspeções especiais; (alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e outros atos normativos;
e) representar ao Inspetor sobre omissões na remessa de dados e informações, dentro dos prazos estipulados; (alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
f) manter cadastro atualizado do material permanente e equipamento existentes na respctiva Divisão;
f) representar ao Inspetor sobre irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento; (alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
g) apresentar, quando solicitado, relatório sobre as atividades da Divisão;
g) propor a realização de diligências saneadoras imprescindíveis à complementação da instrução de processos; (alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
h) executar outras tarefas que lhes forem determinadas.
h) propor ao Inspetor a designação de servidores para realizar inspeções; (alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
i) propor ao Inspetor a indicação de servidores para substituí-los; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
j) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e outros atos normativos; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
l) manter cadastro atualizado do material permanente e equipamento existentes na respectiva Divisão; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
m) apresentar, quando solicitado, relatório sobre as atividades da Divisão; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
n) fazer avaliação de desempenho dos servidores em exercício na Divisão; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
o) executar outras tarefas que lhes forem determinadas. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
Art. 11. Aos Assistentes-Técnicos compete a execução de atividades de assessoramento, compreendendo:
a) a colaboração no exame de processos;
b) a pesquisa e obtenção de informações e dados necessários ao estudo de processos;
c) a colaboração na preparação de inspeção, programas de trabalho e relatórios das atividades da Inspetoria;
d) a emissão de pareceres, quando solicitado;
e) o acompanhamentp das modificações da legislação referente às atividades do Tribunal, mantendo coleção atualizada de leis, decretos, atos, resoluções, portarias, pareceres, decisões e outros documentos informativos de interesse do serviço;
f) a redação das correspondências e demais documentos a serem assinados pelo Inspetor;
g) o controle da expedição de ofícios resultantes de decisões do Tribunal, na área do controle externo.
h) o preparo das provisões de quitação a serem assinadas pelo Inspetor e visadas pelo Presidente;
i) a execução de outras tarefas que lhes forem determinadas.
Art. 12. Aos Assistentes compete a execução de trabalhos de apoio às atividades internas do Gabinete, comprendendo:
a) a realização dos serviços datilográficos;
b) o registro de controle da entrada e da saída de processos e papéis;
c) controle do material permanente e equipamento existente no Gabinete;
d) o controle dos prazos das diligências ordenadas;
e) a expedição da correspondência e demais documentos assinados pelo Inspetor;
f) o registro atualizado dos dirigentes de entidades ou de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, relativamente à área de atuação da respectiva Inspetoria;
g) o registro das anotações de interesse do serviço, relativos ao pessoal lotado na respectiva Inspetoria.
Art. 13. Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, salvo se decidir em contrário o Presidente do Tribunal:
I - os Inspetores de Controle Externo, por um dos Chefes de Divisão;
II - os Chefes de Divisão por um ocupante de cargo de Técnico de Controle Externo;
Parágrafo único - Os substitutos serão indicados ao Presidente do Tribunal pelo Inspetor de Controle Externo.
Art. 14. Até nova definição, as 1a., 2a., 3a. e 4a. Inspetorias de Controle Externo serão dirigidas pelos ocupantes dos atuais cargos de Inspetor Seccional e a 5a. Inspetoria pelo ocupante do atual cargo de Inspetor-Geral.
Art. 15. Em decorrência da estrutura orgânica definida no art. 2º e do disposto no artigo anterior, as funções de Direção e Assistência Intermediárias das Inspetorias de Controle Externo passam a ser exercidas da seguinte forma:
a) as de Chefe de Divisão da 1a., 2a. e 3a. Inspetorias de Controle Externo, e as de Assistente-Técnicos e Assistentes dos Gabinetes desses Inspetores, estas previstas no art. 9º deste Regulamento, pelos ocupantes das atuais funções de mesma denominação;
b) as de Chefe da Divisão de Controle de Concessões Civis e de Chefe da Divisão de Controle de Concessões Militares, da 4a. Inspetoria de Controle Externo, pelos ocupantes das atuais funções de Chefe da 1a. e Chefe da 2a. Divisões de Controle de Concessões, respectivamente;
c) as de Assistente-Técnico e Assistente, do Gabinete do Inspetor de Controle Externo da 4a. Inspetoria, previstas no art. 9º deste Regulamento, pelos ocupantes das atuais funções de mesma denominação;
d) a de Chefe da Divisão de Apoio Técnico, da 5a. Inspetoria de Controle Externo, pelo ocupante da atual função de Chefe da Secretaria de Apoio Técnico, ficando extinta e automaticamente suprimida a atual função de Chefe da Secretaria de Apoio Administrativo;
e) as de Assistente-Técnico e Assistente, do Gabinete do Inspetor de Controle Externo, da 5a. Inspetoria, previstas no art. 9º deste Regulamento, pelos ocupantes das atuais funções de Assistente-Técnico e uma de Assitente, ficando uma função de Assistente extinta e suprimida, a ser identificada e declarada mediante ato do Presidente.
Art. 16. A 5a. Inspetoria de Controle Externo funcionará apenas com a Divisão de Apoio Técnico, até que seja instalada a Divisão de Controle da Receita.
Art. 17. As áreas da Administração do Distrito Federal, por órgãos e entidades, em que atuarão cada uma das Divisões de Controle Contábil e Administrativo da 1a. Inspetoria de Controle Externo e das Divisões de Controle de Projetos da 3a. Inspetoria de Controle Externo serão definidas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 17. As áreas de Administração do Distrito Federal, por órgãos ou entidades, em que atuarão cada uma das Divisões da 1ª e 2ª Inspetorias de Controle Externo e das Divisões de Controle de Projetos da 3ª Inspetoria de Controle Externo serão definidas pelo Presidente do Tribunal. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 2 de 16/01/1986)
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 19, de 21 de dezembro de 1984, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, em 14 de fevereiro de 1985
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 15/02/1985 p. 8, col. 1