Legislação Correlata - Resolução 13 de 12/03/1991
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 9 de 04/03/1991
Legislação Correlata - Resolução 37 de 28/12/1991
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 337 de 29/11/2023)
Cria cargos em comissão e gratificação de função na Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1 ° — Até que sejam aprovados o Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa e o Plano de Carreira, ficam criados, provisoriamente os seguintes cargos em comissão, com as correspondentes faixas salariais, estabelecidas no Anexo I:
— 1 (um) Chefe de Gabinete F.S.4
— 1 (um) Chefe de Gabinete F.S. 4
III — 1ª , 2ª e 3ª Secretarias
Cada Gabinete de Secretaria contará com:
— 1 (um) Chefe de Gabinete F.S. 4
— 1 (um) Consultor Jurídico F.S. 4
— 1 (um) Coordenador de Planejamento e Organização F.S. 3
— 1 (um) Coordenador de Documentação e Informática F.S. 3
— 1 (um) Assesor de Comunicação Social F.S. 3
— 1 (um) Chefe de Cerimonial e Relações Públicas F.S. 3
— 1 (um) Chefe de Segurança Legislativa F.S. 1
V — Diretoria de Recursos Humanos
— 1 (um) Diretor de Recursos Humanos F.S. 4
— 1 (um) Coordenador de Cargos e Salários F.S. 3
— 1 (um) Coordenador de Seleção e Treinamento F.S. 3
— 1 (um) Coordenador de Seguridade Social F.S. 2
VI — Diretoria de Infra-Estrutura
— 1 (um) Diretor de Infra-Estrutura F.S. 4
— 1 (um) Coordenador de Orçamento e Finanças F.S. 3
— 1 (um) Coordenador de Patrimônio e Material F.S. 2
— 1 (um) Coordenador de Serviços Gerais F.S. 1
— 1 (um) Diretor Legislativo F.S. 4
— 1 (um) Coordenador de Plenário e Protocolo Legislativo F.S. 3
— 1 (um) Coordenador de Assessoria Legislativa F.S. 3
— 1 (um) Coordenador de Comissões F.S. 3
Cada Gabinete de Comissão Permanente contará com:
— 1 (um) Secretário de Comissão F.S. 3
IX - Comissões Temporárias (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 03/06/1991)
Cada Gabinete de Comissão Temporária contará com os seguintes cargos em comissão, de livre provimento: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 03/06/1991)
- 1 (um) Secretário de Comissão FS-3 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 03/06/1991)
- 1 (um) Assessor FS-2 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 03/06/1991)
- 1 (um) Secretário FS-2 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 03/06/1991)
Art. 2° — Caberá a cada Membro da Mesa Diretora, em suas respectivas áreas de atuação, indicar os ocupantes, para livre nomeação, de até 2 (dois) cargos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 1°.
§ 1 ° — Os cargos em comissão serão preenchidos por ocupantes, cujos nomes serão aprovados pela Mesa Diretora, sendo que a sua indicação, em cada caso, caberá respectivamente:
Item III — 1°, 2° e 3° Secretários, respectivamente
§ 2° — O provimento de todos os demais cargos e funções necessários ao funcionamento da Câmara Legislativa será efetuado mediante requisição, obedecidas as determinações da presente Resolução.
§ 3° — Os servidores nomeados ou requisitados, nos termos deste art. 2°, bem como de seu Parágrafo 1°, serão automaticamente exonerados e devolvidos aos órgãos cedentes, assim que forem providos os cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa, pelos servidores aprovados no concurso público, de conformidade com a Resolução n° 47/90 do Senado Federal.
§ 4º — Os servidores dos gabinetes da Presidência, Vice-Presidência e das Secretarias, os servidores da Diretoria Legislativa e das Comissões Permanentes e os servidores de livre nomeação, de que trata o "caput" deste artigo, não se enquadram nas disposições do parágrafo anterior, podendo permanecer em seus cargos durante o período do mandato da Mesa.
Art. 3° — Ficam criadas, provisoriamente, gratificações de função, conforme o quadro do Anexo II, destinadas aos servidores requisitados para desempenhar Atividades de Chefia e Assistência Intermediária e Atividades Auxiliares.
§ 1° — A Mesa Diretora organizará o Quadro Provisório, constante do art. 2°, com os servidores necessários ao funcionamento da Câmara Legislativa, excetuando-se os cargos constantes do art. 1° e seus incisos, com base no Projeto de Organização Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que fixará as funções, as atribuições e a correspondente gratificação de função de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° — O Quadro Provisório, de que trata o Parágrafo 1° deste artigo, será submetido à aprovação do Plenário da Câmara Legislativa.
§ 3° — Para as funções de que trata este artigo e que requeiram conhecimentos específicos do Processo Legislativo, poderão ser designados servidores aposentados do Poder Legislativo da União e dos Estados, observado e disposto nos Parágrafos 1° e 2° do artigo 2°.
§ 4° — para as funções de manutenção das instalações e jardins da Câmara Legislativa poderão ser designados profissionais que desempenhavam essas funções na EMBRATER, observados os Parágrafos 1° e 2° do artigo 2°.
Art. 4° — O servidor constante dos incisos do Art. 1°, quando requisitado com ônus para o órgão cedente, receberá, pela Câmara Legislativa, 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo para o qual foi nomeado, a título de gratificação.
Art. 5° — O servidor requisitado sem ônus para o órgão cedente receberá pela Câmara Legislativa a remuneração integral do cargo, de acordo com a tabela constante do anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único — No caso de ressarcimento pela Câmara Legislativa ao Órgão cedente, o servidor receberá desta Casa a diferença entre a sua remuneração no Órgão de Origem e o cargo em comissão para o qual foi nomeado, respeitados os limites previstos nas tabelas anexas.
Art. 6° — Os servidores poderão ser requisitados da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7° — O Regime Jurídico dos Servidores, de que trata esta Resolução, será, no que couber, o da Lei n° 1.711, de 28.10.52, até que seja elaborado o Estatuto dos Servidores Civis do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 3.751, de 13.04.60.
Parágrafo Único — O novo Estatuto dos Servidores Civis do Distrito Federal, quando de sua elaboração, preservará as vantagens e os direitos adquiridos pelos servidores ora regidos pela Lei n° 1.711/52.
Art. 8° — Os valores da remuneração dos cargos e das funções, constantes desta Resolução, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmo índices dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 9° — A gratificação de função, bem como o vencimento dos cargos em comissão, a que se refere esta Resolução, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, incorporar-se-ão aos proventos de inatividade.
Art. 10° — O Presidente e o 2° Secretário designarão, respectivamente, dois servidores, como Ordenadores de Despesa da Câmara Legislativa, sempre em conjunto.
Art. 11° — As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentaria própria da Câmara Legislativa.
Art. 12° — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° — Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa, 24 de janeiro de 1991
ANEXO 1 (Anexo Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
(Art. 1º) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
Cargo Faixa Vencimento Gratificação Remuneração (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
Cr$ Cr$ (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
Chefia ou FS.1 135.750,00 135.750,00 271.500,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
Assessoria FS.2 181.000,00 181.000,00 362.000,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
Superior FS.3 226.250,00 226.250,00 452.500,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
FS.4 271.500,00 271.500,00 543.000,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
Secretário FB.1 72.400,00 72.400,00 144.800,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
FB. 2 90.500,00 90.500,00 181.000,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
FB. 3 108.600,00 108.600,00 217.200,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
ANEXO II (Anexo Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
(Art. 3º) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
GF.1 240.000,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
GF.2 217.200,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
GF.3 181.000,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
GF.4 144.800,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
GF.5 108.600,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
GF.6 90.500,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
GF.7 72.400,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
GF.8 36.200,00 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 18/06/1993)
(Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 17 de 03/06/1991
(Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 64 de 10/12/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1991 p. 1, col. 1