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Regulamenta a alteração de lotação dos servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 243 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 20 e parágrafo único do art. 36 da Lei Distrital n° 4.342, de 22 de junho de 2009,
Art. 1° Ficam regulamentados nos termos deste Ato o art. 20 da Lei Distrital n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que trata da alteração de lotação de servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e o parágrafo único do art. 36 dessa Lei, que trata da transformação e remanejamento de cargos efetivos do quadro de pessoal.
Art. 2° A alteração de lotação de servidores efetivos da CLDF consiste na mudança definitiva da lotação e poderá ser feita se todos os critérios abaixo forem atendidos:
a) existência de vaga da categoria do servidor na unidade pretendida;
b) requerimento da unidade requisitante;
c) anuência da unidade cedente e dos secretários do Gabinete da Mesa Diretora – GMD – das unidades envolvidas;
Parágrafo único. Após análise da Diretoria de Recursos Humanos - DRH, na forma de parecer técnico, levando-se em conta os requisitos acima, publicar-se-á Portaria da DRH no Diário da Câmara Legislativa – DCL, efetuando-se a alteração da lotação do servidor.
Art. 3° A alteração do quadro de pessoal consiste na movimentação de cargo de provimento efetivo, ocupado ou não, da unidade original para a unidade organizacional requisitante e poderá ser feita se todos os critérios abaixo forem atendidos:
a) correlação da categoria do cargo em análise com as atribuições da nova unidade;
b) justificativa da unidade requisitante;
c) anuência da unidade cedente e dos secretários do GMD das unidades envolvidas;
d) manifestação do servidor envolvido, se a vaga estiver ocupada;
Parágrafo único. Após análise da DRH, na forma de parecer técnico, levando-se em conta os requisitos acima, publicar-se-á Portaria do GMD no Diário da Câmara Legislativa – DCL, efetuando-se a alteração no quadro de pessoal.
Art. 4° A lotação provisória consiste no exercício, em caráter transitório, do servidor em unidade organizacional distinta de sua lotação de origem, sem que haja o respectivo cargo vago na unidade organizacional de destino, e poderá ser feita se todos os critérios abaixo forem atendidos:
a) correlação da categoria ou perfil profissional do servidor com as atribuições da unidade de lotação transitória;
b) requerimento da unidade requisitante;
c) justificativa da unidade requisitante, levando em conta o interesse da administração na alteração proposta;
d) anuência da unidade cedente e dos secretários do GMD das unidades envolvidas;
e) manifestação do servidor envolvido.
§ 1° Após análise da DRH, na forma de parecer técnico, levando-se em conta os requisitos acima, publicar-se-á Portaria da DRH no Diário da Câmara Legislativa – DCL, efetuando-se a lotação provisória do servidor.
§ 2° No caso de não haver correlação direta entre a categoria profissional ocupada pelo servidor e as atribuições da unidade de lotação transitória, a DRH analisará a justificativa da unidade requisitante e a descrição geral do cargo ocupado pelo servidor, de forma a manter o nível de complexidade previsto para aquele cargo.
§ 3° O servidor deverá permanecer por um ano, no mínimo, na unidade de lotação transitória, exceto em caso de manifesto interesse da administração.
§ 4° O pedido de retorno do servidor pela chefia da unidade organizacional de origem é prioritário, desde que cumprido o período previsto no parágrafo anterior ou no caso de superior interesse da administração.
Art. 5° Ficam delegadas ao Gabinete da Mesa Diretora as alterações e transformações de cargos vagos no quadro de pessoal previstas no parágrafo único do art. 36 da Lei Distrital nº 4.342, de 2009.
§ 1° O remanejamento de cargos previsto no dispositivo citado no caput está disciplinado no art. 3° deste Ato.
§ 2° Entende-se por transformação a mudança de um cargo vago para outra categoria profissional do mesmo cargo, atendido o interesse da administração e a correlação das atribuições da unidade organizacional onde a vaga se encontra e a descrição da nova categoria profissional.
§ 3° A transformação de cargo será requerida pela unidade detentora da vaga a ser transformada, analisada pela DRH e GMD e autorizada por meio de Portaria-GMD publicada no DCL.
Art. 6° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2009
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 168 de 17/09/2009 p. 7, col. 2