SINJ-DF

PORTARIA Nº 220, DE 25 DE MAIO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 412 de 07/10/2024)

Estabelece o fluxo do processo de contratação no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 97-A, incisos II, III e VII, c/c o artigo 100, ambos da Lei Complementar nº 80/1994, no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 9o, inciso IV e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:

Art. 1º Aprovar a presente norma, com a finalidade de estabelecer o fluxo operacional das licitações e contratos no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF.

Art. 2º A DPDF aplicará, nas suas licitações e contratos administrativos, as normas e modelos emanados do Governo do Distrito Federal - GDF, os regulamentos prolatados pela própria Instituição e, complementarmente, adotará a regulamentação geral emitida pela União, nos temos do art. 187, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º A partir de 30 dezembro de 2023, os processos administrativos relativos às licitações e contratos serão instaurados e gerenciados exclusivamente com base na Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º O processo licitatório, no que couber, deverá, em sua fase interna, ser instruído com os seguintes documentos.

Art. 4º O processo licitatório, no que couber, deverá, em sua fase interna, ser instruído com os seguintes documentos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 110 de 13/03/2024)

I - Documento de Formalização de Demanda - DFD;

II - Estudo Técnico Preliminar - ETP;

III - Análise de Riscos;

IV - Termo de Referência - TR, Anteprojeto - AP, Projeto Básico - PB ou Projeto Executivo - PE, conforme o caso;

V - Pesquisa de Preços;

VI - Disponibilidade Orçamentária, quando necessária;

VII - Edital de Licitação;

VIII - Minuta de Contrato;

IX - Minuta da Ata de Registro de Preço

X - Nota Técnica do Controle Interno - NT;

XI - Parecer Jurídico.

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 110 de 13/03/2024)

Art. 5º O DFD será elaborado pela área demandante e encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, por intermédio de memorando do titular da unidade, contemplando ao menos.

I - a contextualização da necessidade da aquisição;

II - os quantitativos a serem contratados ou adquiridos, com a estimativa de valor de mercado;

III - a indicação dos servidores que irão compor a equipe responsável pelo planejamento da contratação.

Art. 6º A SUAG apreciará a adequação do pleito às necessidades organizacionais, promovendo ou não o prosseguimento da demanda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º A negativa de continuidade da demanda deverá ser justificada e os respectivos autos devolvidos à unidade demandante.

§ 2º Caso seja promovida a continuidade da demanda, a SUAG encaminhará o processo ao Defensor Público-Geral ou autoridade competente, que deliberará acerca da autorização para a continuidade ou não do procedimento de contratação.

§ 3º Sendo aprovada a demanda, na forma do § 2º, o processo será restituído à área demandante para a elaboração do ETP.

Art. 7º O ETP será elaborado pela área demandante, conjuntamente com a área técnica quando a especificidade do objeto assim o exigir, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, atendidas as diretrizes gerais dispostas nos arts. 57 a 65 do Decreto Distrital nº 44.330, de 16 de março de 2023, e no art. 18, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A elaboração de ETP pela área demandante deve ser precedida de pesquisa à atas de registro de preços vigentes para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, observado o disposto no art. 85 e 208 da Lei Distrital nº 44.330, de 2023 e do §1º, do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 293 de 03/07/2024)

Art. 8º Concluído o ETP, este será encaminhado à SUAG, por intermédio de memorando do titular da unidade demandante e observará o seguinte fluxo:

I - a SUAG encaminhará o ETP ao Controle Interno para realização da análise de riscos, o qual manterá a interlocução com a área demandante, com vistas ao completo entendimento da demanda;

II - a análise de riscos deverá ser elaborada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e, concluída essa etapa, o processo será restituído à SUAG;

III - a SUAG restituirá o processo administrativo à área demandante que, conforme o caso, elaborará o TR, AP, PB ou PE.

Art. 9º O TR, AP, PB ou PE será elaborado pela área demandante, conjuntamente com a área técnica quando a especificidade do objeto assim o exigir, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, atendidas as diretrizes dispostas nos arts. 71 do Decreto Distrital nº 44.330/2023, e no art. 6o, XXIII a XXVI da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º O TR, AP, PB ou PE será elaborado pela área demandante, conjuntamente com a área técnica quando a especificidade do objeto assim o exigir, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, atendidas as diretrizes dispostas nos arts. 71 do Decreto Distrital nº 44.330/2023, e no art. 6o, XXIII a XXVI da Lei nº 14.133/2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 23/07/2024)

§ 1° A elaboração do TR é dispensada nas adesões a atas de registro de preços, situações nas quais o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 23/07/2024)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será diretamente encaminhado à SUAG, que remeterá o processo à unidade setorial responsável pela pesquisa de preço e conformidade processual, nos termos do art. 10 desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 23/07/2024)

Art. 10. Concluído o TR, AP, PB ou PE pela unidade demandante, esta o encaminhará à SUAG e observará o seguinte fluxo.

I - a SUAG remeterá o processo à unidade setorial responsável pela pesquisa de preço e conformidade processual;

II - a unidade setorial responsável pela pesquisa de preço produzirá o referido documento no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observadas as diretrizes dos arts. 84 a 113 do Decreto Distrital nº 44.330/2023.

Art. 11. Concluída a pesquisa de preço, a Unidade de Licitação - UNILIC encaminhará o processo à área demandante informando se existe Ata de Registro de Preço - ARP e adotará o seguinte fluxo.

Art. 11. Na hipótese de identificação de Ata de Registro de Preços – ARP, não localizada anteriormente no decorrer da pesquisa de preços, passível de adesão nos moldes estabelecidos no art. 208 do Decreto Distrital nº 44.330/2023, a UNILIC encaminhará o processo à área demandante para avaliação de conformidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e adotará o seguinte fluxo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 293 de 03/07/2024)

I - manifestação expressa da área demandante sobre a conformidade do objeto demandado com os preços pesquisados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;

II - no caso de adequação do objeto encontrado na ARP com aquele da pretensa contratação, o processo retornará à UNILIC para análise da viabilidade de contratação;

III - constatada a viabilidade de adesão à ARP, a UNILIC encaminhará o processo à SUAG que o submeterá à autoridade competente;

§ 1º Nos casos de inexistência de ARP ou negativa de sua conformidade manifestada pela área demandante, a UNILIC elaborará a minuta de edital de licitação.

§ 2º Havendo necessidade de elaboração de minuta de contrato diversa dos modelos padrões utilizados, os autos serão remetidos à Diretoria de Contratos pela UNILIC.

Art. 12. A minuta de edital será elaborada pela UNILIC, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, atendidas as diretrizes gerais dispostas nos arts. 57 a 65 do Decreto Distrital nº 44.330/2023, e no art. 18, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Elaborada a minuta de edital, serão realizados, concomitantemente, os seguintes encaminhamentos:

I - à Unidade de Orçamento, para manifestação acerca da disponibilidade orçamentária, ressalvados os casos de Sistema de Registro de Preços - SRP;

II - ao Controle Interno, para a emissão de Nota Técnica, no prazo de até 3 (três) dias úteis, prorrogável por igual período;

III - à Assessoria Jurídica, para a emissão de Parecer Jurídico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período.

§ 2º Identificadas ressalvas/recomendações, constantes das análises dos incisos II e III do parágrafo anterior, os autos serão remetidos à área demandante para as adequações necessárias.

§ 3º Não havendo ressalvas/recomendações, ou efetuadas as adequações necessárias, a SUAG encaminhará o processo à autoridade competente para autorização de deflagração do certame e determinação de divulgação do edital de licitação.

Art. 13. Autorizada a deflagração do certame, a UNILIC realizará os procedimentos de divulgação do edital de licitação, com a publicação do inteiro teor do edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e o aviso de abertura de licitação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e, quando necessário, no Diário Oficial da União - DOU.

Parágrafo único. Encerrada a etapa de julgamento e habilitação, a UNILIC encaminhará o processo à SUAG que o remeterá à autoridade competente para a adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

Art. 14. Nos casos de contratação direta, os autos serão remetidos, concomitantemente:

I - à Unidade de Orçamento, para manifestação acerca da disponibilidade orçamentária;

II - ao Controle Interno, para a emissão de NT, no prazo de até 3 (três) dias úteis, prorrogável por igual período.

III - à Assessoria Jurídica, para a emissão de Parecer Jurídico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período.

§ 1º Identificadas ressalvas/recomendações, constantes das análises dos incisos II e III, os autos serão remetidos à área demandante, para as adequações necessárias.

§ 2º Não havendo recomendações ou realizadas as adequações indicadas nos incisos acima, serão procedidas:

I - a autorização da contratação, pela autoridade competente.

II - a ratificação da contratação, pelo Defensor Público-Geral.

Art. 15. Encerrados os procedimentos nos casos do art. 13 ou art. 14, serão adotadas as seguintes providências.

I - emissão da Nota de Empenho - NE, exceto nos casos em que o resultado do certame licitatório for uma ARP;

II - assinatura da ARP, pela SUAG;

III - assinatura do contrato pela autoridade competente, ressalvados os casos previstos em lei que possibilitam a substituição desse instrumento pela NE.

IV - a publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, no caso das contratações originadas das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002.

V - a publicação no PNCP, quando se tratar de contratações balizadas pela Lei nº 14.133/2021.

VI - a designação do gestor e do fiscal técnico do contrato, pela SUAG.

Art. 16. Os aditivos contratuais serão instruídos com os seguintes elementos.

I - manifestação prévia do gestor de contrato ou comissão executora, com relação ao interesse na prorrogação, observada a previsão editalícia e/ou contratual, e a adequação dos serviços prestados, indicando a vantagem da prorrogação em detrimento da deflagração de novo processo licitatório;

II - justificativa pelo gestor ou comissão executora de que os preços permanecem vantajosos para a Administração;

III - manifestação de interesse da contratada na prorrogação;

IV - comprovação de que a contratada mantém todas as condições de habilitação;

V - disponibilidade orçamentária;

VI - análise e manifestação pelo Controle Interno, a critério da autoridade competente;

VII - análise e manifestação pela Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. Nos casos de aditivos motivados pela revisão de preços ou de repactuação contratual, o gestor do contrato ou comissão executora, se manifestará formalmente com relação à solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou documento que fundamente a repactuação.

Art. 17. As sanções administrativas deverão ser processadas em processo administrativo apartado e devidamente motivadas, em conformidade com a Lei nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, sendo o gestor do contrato ou comissão executora o responsável pela notificação da medida a ser imposta à contratada.

Art. 18. São instâncias recursais, na fase executória do contrato:

I - a SUAG;

II - o Defensor Público-Geral;

Art. 19. Mensalmente, a SUAG apresentará ao Defensor Público-Geral, relatório gerencial com os seguintes elementos:

I - objetos, valores, previsão de início e fim referentes às contratações do exercício:

a) realizadas;

b) em execução;

c) a serem realizadas.

II - objetos, valores e previsão de conclusão dos contratos vigentes.

Art. 20. O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, na forma da lei.

Art. 21. As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 22. Ao entrar em vigor esta Portaria, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos de contratação pendentes e futuros fundamentados nas Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 89 - DPDF/DPG, de 3 de março de 2023.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2023 p. 34, col. 2