Disciplina o fluxo operacional para a contratação de bens e serviços no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 97-A, incisos II, III e VII, c/c o art. 100, ambos da Lei Complementar nº 80/1994, e o artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 9º, inciso IV e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:
Art. 1º Aprovar esta regulamentação, com a finalidade de estabelecer o fluxo operacional das licitações e contratos no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF.
Art. 2º A DPDF aplicará, em suas licitações e contratos administrativos, as normas e modelos emanados do Distrito Federal, os regulamentos editados por este órgão e, nos casos omissos, os regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187, da Lei nº 14.133, de 1º de abril, de 2021.
Art. 3º No desempenho das funções inerentes a cada área de atuação, o levantamento das demandas institucionais e a instrução do respectivo procedimento serão de responsabilidade das seguintes unidades:
I – Assessoria de Cerimonial - CER, para as contratações relativas à realização de eventos, incluindo passagens aéreas;
II – Assessoria de Comunicação – ASCOM, para as contratações de serviços gráficos, imagem e som, incluindo assinatura de periódicos;
III – Escola de Assistência Jurídica – EASJUR, para as contratações relativas à realização de capacitação, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
IV – Unidade de Infraestrutura – UNINFRA, para as contratações relativas aos serviços de obra e infraestrutura;
V – Unidade de Tecnologia da Informação – UNITIC, para as contratações relativas à tecnologia da informação e comunicação;
VI – Unidade de Logística – UNILOG, para as contratações relativas à logística da instituição, incluindo locação de imóveis, em conjunto com a UNINFRA;
VII - Subsecretaria de Atividade Psicossocial - SUAP, para as contratações relativas à execução de atendimento psicossocial.
§1º Para fins de organização processual, todas as demandas deverão ser direcionadas primeiramente à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, a fim de que sejam iniciados os trâmites de contratação.
§ 2º Outras unidades administrativas poderão deflagrar o procedimento para contratação de capacitação, quando destinada especificamente aos seus servidores.
Art. 4º A fase interna do processo licitatório ou da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, à exceção de disposição legal em sentido contrário, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Documento de Formalização de Demanda - DFD;
II - Estudo Técnico Preliminar – ETP;
III - Estudo Técnico Preliminar Digital - ETP Digital;
V - Termo de Referência - TR, Anteprojeto - AP, Projeto Básico - PB ou Projeto Executivo - PE, conforme o caso;
VII - Disponibilidade Orçamentária, quando necessária;
VIII - Edital de Licitação ou Aviso de Contratação Direta;
IX - Minuta de Contrato, quando couber;
X - Minuta da Ata de Registro de Preço - ARP, se for o caso;
XI - Nota Técnica do Controle Interno, quando couber e
Art. 5º O Documento de Formalização de Demanda será elaborado pela área demandante, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição sucinta do objeto;
II - justificativa da contratação, considerando as necessidades corporativas da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como o seu alinhamento ao Plano Anual de Contratações e ao Planejamento Estratégico;
III - quantidade a ser contratada, com a estimativa de valor de mercado, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - indicação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação, contendo obrigatoriamente 1 (um) integrante técnico, 1 (um) integrante administrativo e 1 (um) integrante requisitante.
Parágrafo único. As solicitações de contratação devem ser iniciadas com antecedência mínima de 6 (seis) meses, ressalvados os casos de alta prioridade.
Art. 6º A área demandante encaminhará o DFD à SUAG, para juízo preliminar de oportunidade e conveniência, a ser avaliado sob os seguintes aspectos:
I - necessidade e possibilidade da Instituição;
II - compatibilidade com o Planejamento Estratégico Institucional;
III - compatibilidade com o Plano de Contratações Anual;
IV - não parcelamento de despesa.
Art. 7º A SUAG promoverá a continuidade da demanda, podendo:
I - encaminhar à área demandante, nos casos de impossibilidade de prosseguimento, devendo ser apresentadas as razões que subsidiaram a decisão; ou
II - encaminhar ao Defensor Público-Geral para deliberação quanto à continuidade.
Parágrafo único. Para as demandas classificadas como alta prioridade, será acostado pela SUAG, em conjunto com as áreas envolvidas, cronograma estimativo para execução de cada etapa.
Art. 8º Havendo o deferimento de prosseguimento pelo Defensor Público-Geral, o processo será restituído à área demandante para elaboração do ETP.
Art. 9º O ETP será elaborado pela área demandante, conjuntamente com a área técnica quando a especificidade do objeto assim o exigir, devendo ser observadas as disposições contidas nos artigos 57 a 65 do Decreto Distrital nº 44.330, de 16 de março de 2023, e no § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. É obrigatória a pesquisa de atas de registro de preços vigentes para aquisição de bens e contratação de serviços.
Art. 10. O ETP será submetido à avaliação da SUAG, para apreciação quanto à viabilidade da solução apresentada e da adequação ao tipo de contratação sugerida.
Art. 11. Avaliada a adequabilidade, serão os autos enviados à área demandante para a elaboração da Análise de Riscos e do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso.
Art. 12. Após a elaboração do Termo de Referência, a área demandante encaminhará os autos à Unidade de Orçamento - UNIORC para fins de elaboração da minuta contratual, quando couber.
Art. 13. Elaborada a minuta contratual ou quando esta for substituída por outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, o processo será submetido diretamente à Unidade de Licitação - UNILIC, para realização de análise de conformidade processual, a qual poderá:
I - restituir os autos à área requisitante e Unidade de Orçamento - UNIORC, para ajustes no Termo de Referência e na minuta contratual, respectivamente, nos casos de não conformidade; ou
II - encaminhar o processo para a realização de pesquisa de preços, oportunidade em que deverá ser informada a existência de ARP passível de adesão nos moldes estabelecidos no art. 208, do Decreto Distrital nº 44.330/2023, adotando, na sequência, um dos seguintes procedimentos:
a) em caso de existência de ARP passível de adesão, o processo deverá ser encaminhado à área demandante para avaliação de conformidade e, em caso positivo, promover os encaminhamentos necessários para a formalização da contratação;
b) inexistindo ARP passível de adesão ou havendo manifestação negativa de conformidade pela área demandante, a UNILIC elaborará a minuta de edital de licitação.
Parágrafo único. Finalizada a elaboração do edital nos termos da alínea "b", do inciso II, o processo será remetido à área demandante para manifestação expressa sobre a conformidade do objeto demandado com os preços pesquisados.
Art. 14. Concluída a pesquisa de preços e elaborada a minuta de edital, a UNILIC enviará os autos à UNIORC, para indicação de adequação e disponibilidade orçamentária, se for o caso.
Art. 15 Indicada a disponibilidade orçamentária, a UNIORC remeterá os autos ao Controle Interno, para análise, em todos os casos de contratações diretas e nas contratações regulares acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 16. Após a análise do DCI, o processo será encaminhado à ASSEJUR para análise e emissão de parecer jurídico.
Art. 17. Após a elaboração do Parecer Jurídico, submetido ao Defensor Público-Geral, poderá o processo:
I - identificadas ressalvas/recomendações, ser encaminhado à SUAG, que providenciará o direcionamento às unidades responsáveis para atendimento das adequações, ou
II - não havendo ressalvas/recomendações, ou efetuadas as adequações necessárias, ser o TR, PB, AP ou PE aprovado pela autoridade competente, que encaminhará o processo ao Defensor Público-Geral para autorização de deflagração do certame.
§1º É obrigatória a indicação de cumprimento das recomendações exaradas pela Assessoria Jurídica e pelo Departamento de Controle Interno, após o ato descrito no inciso I deste artigo, antes da devolução do processo ao Defensor Público-Geral.
§ 2º É dispensável o retorno dos autos à ASSEJUR para verificação das recomendações/ressalvas contidas no Parecer, exceto se abrangerem dúvida jurídica quanto ao seu entendimento.
Art. 18. Autorizada a deflagração do certame, a UNILIC providenciará os atos relativos à divulgação do edital de licitação, julgamento, habilitação, e a Subsecretaria de Administração Geral, os atos de adjudicação e homologação.
Art. 19. As sanções administrativas deverão ser processadas em processo administrativo apartado e devidamente motivadas, em conformidade com a Lei nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, sendo o gestor do contrato ou comissão executora o responsável pela notificação da medida a ser imposta à contratada.
Art. 20. Todos os atos administrativos de mero encaminhamento, previstos nesta Portaria, devem ser realizados no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 21. A SUAG disponibilizará ao Defensor Público-Geral informações relativas a todos os processos de licitação e contratação direta em andamento, por meio de ferramenta institucional de atualização em tempo real.
Art. 22. O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, na forma da lei.
Art. 23. As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidas pela SUAG.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 220 de 25 de maio de 2023, a Portaria nº 110, de 13 de março de 2024, a Portaria nº 293, de 03 de julho de 2024 e a Portaria nº 321, de 23 de julho de 2024.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 10/10/2024 p. 23, col. 2