Legislação Correlata - Instrução 05 de 13/01/2017
Legislação Correlata - Instrução 60 de 19/09/2016
Legislação correlata - Portaria 146 de 21/07/2017
Legislação correlata - Instrução 101 de 15/08/2017
Legislação correlata - Instrução 110 de 02/10/2017
Legislação correlata - Instrução 120 de 23/10/2017
Legislação correlata - Portaria 16 de 31/05/2016
Legislação correlata - Portaria 21 de 13/06/2016
Legislação correlata - Instrução 100 de 28/05/2020
Legislação Correlata - Instrução 57 de 13/09/2016
Legislação Correlata - Portaria 248 de 10/06/2024
Dispõe sobre normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Atos Oficiais, da Secretaria Adjunta da Casa Civil, da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, a publicação:
I - das Leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - dos atos administrativos do Poder Executivo;
III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno da Administração Pública do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. As publicações de que trata este artigo são efetuadas no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 2º As edições do DODF têm periodicidade diária, de segunda a sexta-feira, disponibilizada a partir das oito horas, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente oficial.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal pode autorizar, excepcionalmente, edição extra ou suplementar do DODF.
Art. 3º São publicados na íntegra:
I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo da Câmara Legislativa;
II - os decretos editados pelo Governador;
III - os atos dos Secretários de Estado, autorizados para a execução de normas;
IV - julgamentos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. São prioritários os atos do Gabinete do Governador.
Art. 4º Os atos relativos a pessoal civil e militar do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas sujeitam-se a publicação em decorrência de disposição legal.
Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere o caput:
I - pautas, atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados da Administração Pública;
II - contratos, convênios, aditivos e distrato;
III - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais;
IV - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Art. 6º É vedada a publicação no DODF:
I - dos atos de caráter interno;
II - dos atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
III - dos atos ordinatórios de pessoal, salvo os previstos nos arts. 4º e 5º;
IV - dos atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
V - dos desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
VI - das partituras e letras musicais;
VIII - das avaliações de desempenho e os elogios;
IX - das ausências previstas no artigo 62 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 7º Os atos oficiais dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal são publicados gratuitamente.
Art. 8º Estão sujeitos a pagamento:
I - atos oficiais dos órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal;
II - matérias de pessoa física ou jurídica em geral.
Parágrafo único. Quando se tratar de ato aprovado em função de política setorial, o ônus do pagamento pode ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pela respectiva Secretaria de Estado.
Art. 9° A Subsecretaria de Atos Oficiais possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos, conforme os seguintes critérios:
I - observância do princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;
II - não publicação dos atos encaminhados em desconformidade com a respectiva legislação.
§ 1º. A retificação ocorrerá se houver incorreção que não comprometa a essência do ato, devendo ser sumária e indicativa, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.
§ 2º. Caso a retificação comprometa a essência do ato, será necessária sua republicação na íntegra, dada a importância e complexidade.
§ 3º. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento depende da confirmação da autoridade signatária ou remetente
Art. 10. São publicados na seção I do DODF:
I - leis, emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, decretos legislativos, resoluções e demais atos resultantes do processo legislativo;
III - decretos e demais atos aprovados pelo Governador do Distrito Federal;
IV - atos administrativos normativos do Poder Executivo de interesse geral, excetuando-se os de caráter interno, portarias e ordens de serviços normativos;
V - atos do Tribunal de Contas do Distrito Federal de interesse geral;
VI - atos normativos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, excetuando-se os de caráter interno.
Parágrafo único. As atas somente são publicadas se houver disposição legal específica.
Art. 11. São publicados na Seção II do DODF os atos relativos aos servidores civis e militares da Administração Direta e de autarquias e fundações públicas.
Art. 12. São publicados na Seção III do DODF os extratos de instrumentos contratuais, acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos, convênios, notas de empenho, ordens de execução de serviço, protocolos, termos aditivos e instrumentos congêneres, extratos de dispensa e inexigibilidade de licitação, distratos, registros de preços, rescisões, editais de citação, intimações, notificações e concursos públicos, comunicados, avisos de licitação, anulações, revogações, entre outros atos da administração pública decorrentes de disposição legal.
Art. 13. São publicados na Subseção Ineditoriais os atos advindos das entidades de classes, instituições particulares de ensino superior e demais atos decorrentes de interesses que tenham como objetivo atender ao princípio da publicidade.
Parágrafo único. A publicação de matéria no DODF pode ser realizada pelo interessado ou por seu procurador devidamente autorizado por procuração pública lavrada em cartório, mediante apresentação de documento de identidade e do contrato social, se pessoa jurídica.
Art. 14. A responsabilidade pelo conteúdo das matérias encaminhadas à publicação é da unidade que a produziu.
Art. 15. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Distrito Federal - DODF-e como instrumento de comunicação oficial de publicação e divulgação dos atos do Distrito Federal.
Parágrafo único. O DODF-e substitui a versão impressa das publicações oficiais por meio da veiculação gratuita na rede mundial de computadores - Internet, no endereço http://www.buriti.df.gov.br/ftp, e nos sítios referentes às Secretarias do Estado do Distrito Federal, independente de registro ou identificação.
Art. 16. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no DODF-e. (revogado(a) pelo(a) Decreto 37384 de 06/06/2016)
Art. 17. Os documentos não podem sofrer modificações ou supressões após a publicação do DODF-e.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos devem constar em nova publicação.
Art. 18. As edições do DODF-e são assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integralidade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal designará o servidor que assina digitalmente o DODF-e e seu respectivo substituto.
Art. 19. As publicações do DODF-e são de guarda permanente para fins de arquivamento.
Art. 20. A Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal mantém a publicação impressa e eletrônica até que se ultime os trabalhos para instituição do DODF-e, que substituirá integralmente a versão em papel.
Parágrafo único. Enquanto existir publicação impressa e eletrônica, prevalece o conteúdo e a data de publicação em meio físico para efeitos de contagem de prazo e demais efeitos jurídicos.
Art. 21. As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, são resolvidas pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal deve publicar Portaria com as normas de publicação e edição do material a ser enviado e produzido pelo DODF.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.501, de 31 de dezembro de 2002.
Brasília, 15 de abril de 2016.
128° da República e 56° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 15/04/2016 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 15/04/2016 p. 1, col. 1