(Revogado(a) pelo(a) Resolução 361 de 23/11/2022)
Legislação correlata - Portaria 39 de 27/05/1976
Legislação correlata - Portaria 128 de 09/08/1977
Legislação correlata - Portaria 89 de 17/05/1978
Legislação correlata - Portaria 56 de 17/04/1980
Legislação correlata - Portaria 225 de 02/09/1981
Legislação correlata - Portaria 63 de 03/05/1982
Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Treinamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o decidido no Processo nº 1967/75-STC,
Art. 1º Aprovar o Regulamento dos Cursos de Treinamento deste Tribunal, que acompanha a presente resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de março de 1976.
LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ
REGULAMENTO DOS CURSOS DE TREINAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O programa de treinamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal deverá por ao alcance do servidor técnicas e meios para desenvolver-lhe as qualificações funcionais.
Art. 2º O treinamento visará ao aprimoramento técnico-funcional do servidor, subdividindo-se em quatro tipos:
a) "treinamento introdutório", para a perfeita integração do novo servidor, esclarecendo-lhe responsabilidades, direitos e deveres, realizado quando do início do exercício;
b) "treinamento em serviço", ministrado pelo chefe imediato do servidor, no próprio local de trabalho, visando ao exato conhecimento das funções a serem exercidas;
c) "treinamento específico", que atende a exigência legal quanto ao preparo de servidores para o exercício de cargos com atribuições mais complexas, cujo provimento esteja compreendido no regime de progressão ou ascensão funcional;
d) "treinamento por objetivos", quando se verificar, com base nas pesquisas e análises previstas no art. 8º, a necessidade de aperfeiçoamento funcional em dado setor de trabalho.
Art. 3º Os cursos poderão ser realizados diretamente pelo Tribunal ou mediante convênio com entidades públicas ou particulares, especializadas ou não.
Parágrafo 1º. No caso de realização direta, utilizar-se-ão instrutores reconhecidamente idôneos e capazes, pertencentes, ou não, ao Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal.
Parágrafo 2º. A escolha do instrutor terá por base o exame dos currículos dos interessados.
Parágrafo 3º. Para os fins do disposto no parágrafo 1º, a Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento manterá cadastro atualizado de instrutores, segundo as diversas áreas de ensino, no qual se anotarão também outros dados úteis à formalização do convite.
Art. 4º Nos cursos de treinamento, exigir-se-á:
I - apenas freqüência, quando se tratar de treinamento:
2. de outros tipos, nos termos das instruções especiais próprias.
II - freqüência e aproveitamento, quando se tratar de treinamento:
Art. 5º O treinamento em serviço será realizado e fiscalizado diretamente pelo chefe imediato do servidor.
Parágrafo único. À Diretoria-Geral de Administração fica delegada competência para regular a matéria de que trata este artigo.
Art. 6º O Tribunal poderá autorizar a matrícula de seus servidores em cursos ministrados noutros órgãos, públicos ou particulares:
a) caso não possa oferecer instalações adequadas para realizá-los diretamente;
b) caso o número de candidatos seja considerado insuficiente;
c) noutros casos, se assim entender conveniente.
Art. 7º O Tribunal poderá autorizar o estágio de seus servidores em outros órgãos.
Parágrafo único. Se houver a necessidade de estágio, baixar-se-ão instruções próprias.
Art. 8º Os programas desenvolvidos terão em vista o interesse do Tribunal e bem assim, as necessidades de treinamento, identificadas mediante pesquisa e análise realizadas pela Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento junto aos servidores e seus chefes imediatos, quando se tratar de treinamento por objetivos.
Art. 9º Cada curso terá programação própria, definida em Instruções Especiais, onde se mencionarão, obrigatoriamente, os objetivos, forma de inscrição, número de vagas, pré-requisitos, critério de seleção, local, horário, período, disciplinas e o tipo de certificado a ser expedido.
Parágrafo único. As Instruções Especiais serão elaboradas e divulgadas pelo Chefe da Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento, após aprovadas pelo Chefe do Serviço de Pessoal.
Art. 10. Todos os servidores do Tribunal, em exercício ou não, poderão participar dos cursos, ressalvadas as restrições previstas neste Regulamento e nas Instruções Especiais.
Parágrafo único. A critério do Tribunal, poderão ser admitidos nos cursos servidores de outros órgãos públicos.
Art. 11. A inscrição far-se-á mediante o preenchimento de ficha própria, com a autorização do chefe imediato do servidor, no caso de curso realizado durante o expediente.
Art. 12. O pedido de inscrição implica a aceitação do disposto neste Regulamento e nas instruções especiais.
Art. 13. A inscrições poderão ser "ex officio" ou voluntárias, contanto que o candidato preencha os requisitos estabelecidos para o curso.
Parágrafo único. As inscrições voluntárias poderão ser canceladas, desde que o treinamento apresente pedido de desligamento do curso, devidamente justificado, quando não puder continuar assistindo às aulas.
Art. 14. Haverá inscrição "ex officio" nos casos de cursos de treinamento introdutório e por objetivos.
Parágrafo único. O cancelamento de inscrição "ex officio" dependerá de justificação apresentada pelo chefe imediato do servidor.
Art. 15. Será vedada a inscrição de candidato que não possuir o nível de conhecimentos necessário ao acompanhamento do curso, na forma das Instruções Especiais.
Art. 16. São deveres do participante:
a) comparecer às aulas no local e horário estabelecidos, independente de convocação;
b) ter comportamento compatível com as atividades do treinamento;
c) executar, da melhor forma possível, as tarefas determinadas pelos instrutores;
d) tratar com urbanidade instrutores e colegas;
e) cooperar em todas as iniciativas tendentes a melhorar as condições do treinamento;
f) obedecer às normas, instruções e ordens de serviço relativas ao treinamento.
Art. 17. Os instrutores serão designados pelo Diretor-Geral de Administração, por proposta do Chefe do Serviço de Pessoal, e escolhidos dentre os cadastrados na forma do art. 3º, parágrafo 3º, consoante a natureza do treinamento e a experiência profissional exigidas.
Parágrafo 1º. Os instrutores pertencentes ao Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal ficarão dispensados do serviço no horário das aulas que lhes competir ministrar;
Parágrafo 2º. Se o instrutor for estranho aos quadros do Tribunal e ocupar cargo ou emprego público, cujo expediente coincida com o horário das aulas, a designação será precedida de consulta à autoridade competente para autorizar-lhe o afastamento.
Art. 18. Exigir-se-á do instrutor:
a) a assinatura de termo de compromisso, a ser arquivado na Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento;
b) noção exata dos objetivos específicos do treinamento e de suas relações com os da Administração do Tribunal.
Dos direitos e deveres dos instrutores
Art. 19. São direitos do instrutor:
a) gozar de autonomia na sala de aula quanto aos métodos de ensino;
b) a liberdade de meios para avaliar a aprendizagem dos participantes;
c) dispor dos recursos materiais necessários ao seu trabalho;
d) selecionar bibliografia, documentação e material didático para uso da classe;
e) sugerir medidas tendentes a elevar a eficiência do treinamento;
f) utilizar a Biblioteca do Tribunal para pesquisas e consultas.
Art. 20. São deveres do instrutor:
a) organizar o programa da matéria, quando para isso solicitado, e adaptá-lo às peculiaridades do Tribunal;
b) apresentar à Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento, dentro do prazo exigido, o programa da disciplina e o plano de curso;
c) ministrar as aulas nos locais e horários pré-fixados, obedecida a orientação estabelecida nas Instruções Especiais;
d) colaborar na manutenção da ordem no recinto das aulas e na conservação das instalações e do material didático;
e) prestar assistência aos participantes, em tudo que disser respeito ao ensino;
f) redigir súmulas das aulas com a antecedência necessária para serem reproduzidas e distribuídas aos treinandos;
g) participar de reuniões com o Chefe da Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento, para exame de assuntos relativos ao treinamento;
h) assinar a folha de freqüência nos dias de aula;
i) anotar, em folhas próprias, a matéria ministrada;
j) atribuir, na forma indicada neste Regulamento, as notas resultantes da avaliação dos trabalhos, bem como entregá-las pontualmente à Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento;
k) responder a questionário de avaliação, no final do curso ou quando solicitado pela Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento;
l) levar ao conhecimento da Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento, em tempo hábil, as faltas a que se veja forçado;
m) apresentar à Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento relatório de suas atividades, ao término do curso, juntando os gabaritos de todas as provas e verificações aplicadas;
n) desenvolver as provas aos participantes, depois de corrigidas e lançadas as respectivas notas no diário de classe.
Art. 21. Os instrutores farão jus à remuneração constante de tabela, a ser periodicamente aprovada pelo Tribunal e baixada pela Presidência.
Parágrafo 1º. Na remuneração da hora-aula se compreende a de todas as atividades docentes previstas neste Regulamento, tais como redação de súmulas, elaboração de exercícios e de provas ou de verificações.
Parágrafo 2º. Sendo os instrutores servidores públicos e coincidindo o horário das aulas com o do expediente em sua repartição, farão jus a 60% da remuneração da hora-aula.
Da freqüência dos participantes
Art. 22. A freqüência às aulas será obrigatória, controlada diariamente pela Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento.
Art. 23. O afastamento do participante, por qualquer motivo, que corresponda a mais de 20% do total de horas-aula, em cada disciplina, implicará o desligamento automático do curso.
Art. 24. As aulas serão consideradas como efetivo exercício, salvo se, no seu período, o servidor estiver em gozo de licença ou qualquer outro afastamento não considerado como de efetivo exercício.
Art. 25. É vedado o abono de faltas a qualquer título.
Art. 26. O aproveitamento do treinando será avaliado durante o curso e no seu término.
Parágrafo único. No caso de curso de curta duração, a avaliação poderá ser feita somente no seu término, conforme estabeleceram as Instruções Especiais próprias.
Art. 27. A avaliação da aprendizagem se processará mediante observação direta do instrutor, trabalhos individuais e de grupo, realização de provas e testes, ou outras verificações, a critério do instrutor, obedecido o disposto na alínea "i" do artigo 39 deste Regulamento.
Art. 28. O aproveitamento final do participante será expresso mediante os seguintes conceitos:
SR - sem rendimento - 0 a 9 pontos
II - rendimento inferior - 10 a 29 pontos
MI - rendimento médio inferior - 30 a 49 pontos
MM - rendimento médio - 50 a 69 pontos
MS - rendimento médio superior - 70 a 89 pontos
SS - rendimento superior - 90 a 100 pontos
Art. 29. Poderá ser autorizada a realização de avaliação em segunda chamada, durante a realização do curso, quando o participante não tenha podido comparecer à avaliação parcial.
Art. 30. A autorização de que trata o artigo anterior será dada pelo instrutor mediante requerimento do interessado, desde que o motivo da ausência tenha sido causado por circunstâncias que independeram da vontade do treinando.
Parágrafo 1º. O requerimento a que se refere este artigo deverá ser apresentado à Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, contados da data da avaliação a que o participante tenha faltado.
Parágrafo 2º. O Chefe da Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento encaminhará o requerimento de que trata o parágrafo anterior ao instrutor respectivo, para apreciação da justificativa apresentada e marcação da data da nova avaliação.
Art. 31. Não haverá aulas de recuperação nem serão feitas novas avaliações para o participante que, tendo freqüentado as aulas e realizado as provas, não tenha obtido nota suficiente para lograr habilitação, quer seja em avaliações parciais ou finais.
Art. 32. As Instruções Especiais fixarão os mínimos parciais ou globais para habilitação, podendo-se atribuir peso diverso a cada matéria.
Art. 33. Considerar-se-á aprovado quem obtiver, ao final do curso, freqüência igual ou superior a 80% em cada disciplina e o aproveitamento mínimo fixado nas Instruções Especiais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de treinamento de que trata o item I do art. 4º deste Regulamento.
Art. 34. Serão expedidos certificados de participação com aproveitamento, aos treinandos que forem considerados aprovados, nos termos do art. 33, caput.
Art. 35. Nos cursos de que trata o item I do art. 4º, serão expedidos certificados de freqüência aos participantes que os concluírem com o mínimo de 80% de freqüência.
Art. 36. Os certificados serão entregues por ocasião do encerramento dos cursos, em data e local previamente designados.
Art. 37. Os certificados serão assinados pelo Diretor-Geral de Administração, pelo Chefe do Serviço de Pessoal e pelo Chefe da Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento.
Das atribuições da Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento
Art. 38. Além da competência específica prevista no regulamento dos Serviços Auxiliares, à Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento, compete, ainda:
a) elaborar planos e diretrizes referentes à implantação e manutenção de programas de treinamento básico e de cursos especiais, que concorram para o aperfeiçoamento dos servidores e que atendam ao interesse do Tribunal;
b) proceder a levantamentos e análises das necessidades de treinamento, com a cooperação dos setores interessados;
c) organizar as folhas de freqüência;
d) prestar assistência aos instrutores e treinandos;
e) providenciar as instalações e o material didático apropriado para as aulas;
f) distribuir e recolher o material didático;
g) manter prontuário rigorosamente atualizado, concernente aos cursos que os servidores tenham feito;
h) zelar pelo material e equipamentos destinados às atividades de treinamento.
Das atribuições do Chefe da Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento
Art. 39. Além da competência específica prevista no Regulamento dos Servidores Auxiliares, ao Chefe da Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento, compete, ainda:
a) estabelecer a escala de prioridade das iniciativas programadas;
b) promover a seleção de instrutores;
c) aprovar os planos de curso elaborados pelos instrutores;
d) estabelecer normas para o controle de freqüência dos instrutores e treinandos, classificação e guarda de papéis;
e) constituir as turmas de alunos;
f) estabelecer os horários das aulas;
g) elaborar fichas de avaliação dos cursos;
h) presidir às reuniões com os instrutores, quando necessárias;
i) estabelecer, de acordo com a duração do curso, o número de avaliações exigidas;
j) elaborar relatório final, ao término de cada curso, com base nos dados objetivos fornecidos pelos instrutores e treinandos, especialmente quanto à eficácia do curso em relação aos objetivos previamente estabelecidos;
k) encaminhar ao Serviço de Pessoal os resumos gerais dos cursos, ao final destes;
l) elaborar certificados relativos aos cursos ministrados;
m) manter contato com outros órgãos públicos ou particulares para inscrição de servidores em cursos ministrados fora do Tribunal;
n) aplicar a penalidade prevista no art. 23;
o) manter intercâmbio com empresas, instituições e órgãos públicos que possuam programas regulares de treinamento, com o intuito de tomar conhecimento de métodos e sistemas que possam beneficiar o treinamento do Tribunal;
p) comunicar ao Serviço de Pessoal qualquer ocorrência ou anormalidade que acaso se verifique;
q) apresentar ao Serviço de Pessoal, no mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Seção, desenvolvidas no ano anterior, bem como a programação de cursos para o exercício.
Art. 40. Os certificados serão expedidos para a valorização da vida funcional dos participantes, podendo servir para efeito de contagem de pontos em caso de promoção funcional.
Art. 41. A nenhum instrutor ou participante das atividades desenvolvidas pela Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento, será dado alegar desconhecimento do presente Regulamento.
Art. 42. Este Regulamento será complementado com as instruções que vierem a ser baixadas.
Art. 43. Nenhum curso de treinamento do Tribunal poderá ser iniciado sem que haja inscrição de pelo menos 50% do número total de participantes previsto nas respectivas instruções especiais.
Parágrafo único. Também não poderá haver continuidade de nenhum curso de treinamento se, antes de decorrida a metade do número total de horas-aula prevista, a classe estiver reduzida a menos de 25% do total de participantes inscritos.
Art. 44. Não se aplica aos cursos de treinamento específico o disposto no art. 43 e seu parágrafo único.
Art. 45. Os resultados finais dos cursos serão homologados pelo Diretor-Geral de Administração.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Administração.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1976 p. 15, col. 1