(Prorrogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 54 de 21/06/2021
(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 59 de 15/07/2021)
(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 134 de 11/11/2021)
Reforça as medidas administrativas adotadas para prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, publicado na Edição Extra do Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/2/2021;
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de se diminuir o risco de contaminação de grande escala no âmbito da CLDF;
CONSIDERANDO a necessidade de se reiterar, manter e ampliar as medidas anteriormente adotadas pelos Atos da Mesa Diretora nºs 30, 32, 43, e 70 de 2020; e
CONSIDERANDO as medidas similares que foram adotadas por outros órgãos da Administração Pública;
Art. 1º Determinar que, enquanto vigorarem as restrições de circulação fixadas pelo Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, fica restrito o atendimento ao público no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
§ 1º No caso da necessidade da realização de atendimento, no período das 13 às 19 horas, a COPOL deve entrar em contato com a unidade ou gabinete parlamentar para que seja autorizado o acesso do visitante.
§ 2º Em se tratando de atendimento fora do horário de expediente, deve ser encaminhada lista com os nomes dos visitantes com antecedência à COPOL.
§ 3º Cabe aos gestores, em suas unidades, evitar a ocorrência de aglomerações, bem como o desrespeito às determinações das autoridades sanitárias.
Art. 2º As unidades administrativas, os gabinetes e as lideranças partidárias devem manter o funcionamento prioritariamente no regime de teletrabalho.
Parágrafo único. Em caso excepcional da necessidade do trabalho presencial, o número de servidores presentes deve ser restrito para prevenção da saúde coletiva.
Art. 3º As reuniões e sessões plenárias devem ser realizadas exclusivamente na forma remota, comparecendo apenas o pessoal essencial para a sua realização.
Art. 4º Todas as unidades devem atentar para o pleno cumprimento das determinações deste Ato e as anteriormente fixadas nos Atos da Mesa Diretora nºs 30, 32, 43 e 70, de 2020.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 27 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 49, Edição Extra, seção 2 de 27/02/2021 p. 3, col. 1