SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 38 de 17/03/2020

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 16 de 27/02/2021

ATO DA MESA DIRETORA Nº *32, DE 2020

(Prorrogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 3 de 11/01/2021

(Prorrogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 54 de 21/06/2021

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 134 de 11/11/2021)

Adota medidas administrativas temporárias para prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das determinações previstas no Ato da Mesa Diretora nº 30, de 2020; CONSIDERANDO a declaração de pandemia da contaminação com coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o quantitativo de parlamentares, servidores, terceirizados e estagiários que transitam diariamente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;

CONSIDERANDO a necessidade de se diminuir o risco de contaminação de grande escala;

CONSIDERANDO os recursos atuais de tecnologia da informação e tramitação eletrônica dos processos, que possibilitam a realização das atividades laborais em regime remoto; e

CONSIDERANDO as medidas similares que foram adotadas por outros órgãos da Administração Pública RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, enquanto vigorar este Ato, o horário de funcionamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal obedecerá ao horário das 13h às 19h e as chefias deverão instituir, preferencialmente, o teletrabalho. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 59 de 15/07/2021)

Parágrafo único. Ficam suspensas as vedações ao regime de teletrabalho previstas no Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019.

Parágrafo único. As chefias imediatas devem convocar servidores para expediente no período matutino, em caso de necessidade de serviço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 119 de 28/10/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 59 de 15/07/2021)

Art. 2º As unidades administrativas, gabinetes e lideranças partidárias devem manter o mínimo de servidores e estagiários necessários ao funcionamento em sistema de rodízio.

§ 1º Caberá à chefia imediata determinar os critérios para a realização do rodízio de que trata o caput.

§ 2º A chefia imediata deve encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos a relação dos servidores que forem colocados em regime de teletrabalho.

§ 3º Os estagiários também poderão ser colocados em teletrabalho, desde que suas atividades sejam compatíveis com esse regime e, principalmente, com a finalidade do estágio.

§ 4º Compete exclusivamente aos servidores e estagiários providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.

§ 5º As atividades em teletrabalho devem utilizar preferencialmente o Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 6º Os casos envolvendo servidores e estagiários que executem trabalhos/atividades incompatíveis com o teletrabalho podem ser relativizadas pelas chefias imediatas, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Art. 3º Os servidores e estagiários que estiverem em regime de teletrabalho somente podem se afastar, em dias úteis, do Distrito Federal, mediante autorização da chefia imediata.

Parágrafo único. No interesse da Administração, os servidores e estagiários que estiverem em regime de teletrabalho poderão ser convocados para realização de trabalho/atividade presencial.

Art. 4º Poderão permanecer em regime de teletrabalho independentemente de rodízio, os servidores que:

Art. 4° Poderão permanecer em regime de teletrabalho, independentemente de rodízio, os servidores que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

I – forem portadores de doenças crônicas que reduzam a imunidade, tais como: pulmonares, cardíacas, hipertensivas, renais e diabéticos;

I - forem portadores de doenças crônicas que reduzam a imunidade, tais como: pulmonares, cardíacas, hipertensivas, renais e diabéticos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

II – estiverem gestantes;

II - estiverem gestantes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

III – tiverem filhos beneficiários do auxílio pré-escolar;

III - não puderem se imunizar em fundo de histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

IV – tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

V – coabitarem com idosos ou pessoas com doenças crônicas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

VI – laborarem em jornada reduzida por força do art. 61, incisos I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

Paragrafo único. A comprovação dos requisitos pode ser feita por autodeclaração do requerente. (Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

§ 1º A comprovação dos requisitos para permanência do servidor em teletrabalho será submetida à análise e homologação do Setor de Assistência à Saúde - SAS, que analisará os riscos do retorno ao trabalho presencial.  (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será encaminhada pelo SAS à chefia imediata do servidor e a Diretoria de Recursos Humanos para controle.  (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

§ 3° Fica proibida a participação de servidoras gestantes nas equipes de trabalho presencial, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021(Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 62 de 29/07/2021)

Art. 5º As chefias imediatas devem observar as seguintes orientações, de forma a evitar a propagação da COVID-19:

I – evitar aglomerações de pessoas, sobretudo nos ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural;

II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;

III – nas reuniões e sessões inadiáveis, que seja observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde – OPAS.

Parágrafo único. Nas sessões plenárias e de comissões, o Presidente deve manter apenas o pessoal essencial para o seu funcionamento.

Art. 6º Os parlamentares, servidores, estagiários e terceirizados com sintomas de tosse, resfriado ou gripe devem permanecer em casa e, caso tenham febre ou falta de ar, devem procurar um hospital ou unidade conveniada mais próxima.

Art. 7º Não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem considerados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico externo.

§ 1º Nas hipóteses prevista no caput deste artigo, o parlamentar, servidor ou estagiário deverá entrar contato com a sua respectiva unidade de lotação e enviar a cópia digital do atestado médico por email.

§ 2º Os atestados serão encaminhados pelo SEI ao Setor de Assistência à Saúde para devida homologação.

Art. 8º Fica suspensa a obrigatoriedade de recadastramento com prova vida dos servidores inativos e pensionistas da CLDF.

Art. 9º Fica suspenso o atendimento interno presencial para ex-servidores, aposentados e pensionistas para questões administrativas. Parágrafo único. Quando indispensável, o atendimento será feito mediante agendamento prévio, por email ou telefone.

Art. 10. Os executores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19.

Art. 11. O FASCAL fica autorizado a realizar os exames laboratoriais para diagnóstico da COVID19 para todos os servidores e estagiários, independentemente da condição de associado, mediante reembolso das despesas do Fundo pela CLDF.

Art. 12. As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 14. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 16 de março de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Terceira Secretária

*Republicado por conter incorreções no original, publicado na edição extraordinária do DCL n° 53, de 16/3/2020

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 56 de 18/03/2020

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2020 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 56, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2020 p. 15, col. 1