Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 48 de 04/06/2009
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 64 de 22/06/2010
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 47 de 04/06/2009
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 125 de 13/11/2020
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 104 de 17/08/2023
Dispõe sobre a informatização da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato estabelece um conjunto de medidas institucionais a serem tomadas para:
I – a informatização da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
II – a reestruturação da Coordenadoria de Modernização e Informática – CMI.
§ 1º A informatização consistirá na mobilização de recursos humanos e materiais com vistas a:
I – tornar disponíveis à CLDF os recursos de informática necessários ao seu bom funcionamento;
II – disponibilizar, na intranet e na internet, as informações de natureza legislativa, administrativa e de comunicação social, produzidas no âmbito da CLDF. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 112 de 13/12/2012) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 47 de 14/06/2016)
§ 2º A reestruturação da CMI será aprovada por resolução, após a elaboração dos estudos, definições e pareceres técnicos previstos no art. 11 deste Ato.
Art. 2º Para os efeitos da terminologia usada neste Ato, entende-se por:
I – ambiente de rede: os locais, na rede interna, de acesso controlado, por onde deverão circular as informações antes de serem disponibilizadas na internet ou intranet;
II – banco de dados: sistemas que armazenam e manipulam grandes quantidades de informação, para atualização e consulta por diversos usuários ao mesmo tempo;
III – data de corte: o dia 1º de janeiro de 2007;
IV – informação: o conteúdo de cada espécie de gênero discursivo de natureza legislativa, administrativa ou de comunicação social, tratados e disponibilizados na intranet ou internet;
V – informática: o processo de tratamento automático da informação por meio de máquinas eletrônicas;
VI – informatização: o processo pelo qual são disponibilizados aos usuários as informações eletrônicas e os recursos de informática;
VII – internet: a rede mundial de computadores;
VIII – intranet: a rede interna de computadores acessada, na CLDF, pelo endereço http://intranet.cl.df.gov.br/intranet/;
IX – portal da CLDF: a via de acesso às informações estruturadas, por meio de uma interface com a internet, correspondendo ao endereço www.cl.df.gov.br;
X – programa (software): a seqüência de instruções a serem seguidas ou executadas na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado, informação ou acontecimento;
XI – projeto de informática: o documento no qual se descrevem as definições, configurações, procedimentos, rotinas, metodologia e recursos materiais e humanos a serem empregados no desenvolvimento de um produto de informática de interesse da CLDF;
XII – rede: o sistema constituído pela interligação de computadores e seus periféricos, com o objetivo de comunicação, compartilhamento e intercâmbio de dados e informação;
XIII – repartição: cada Gabinete Parlamentar, Liderança, Comissão, Gabinete da Mesa Diretora ou órgão da estrutura administrativa da CLDF;
XIV – servidor de rede: o computador que controla o acesso aos recursos da rede;
XV – sistema: o conjunto de componentes automatizados que abrangem máquinas ou métodos organizados para coletar, processar, transmitir e disseminar dados que representem informação para o usuário;
XVI – site: o conjunto de páginas web acessíveis na internet;
XVII – tecnologia da informação: o conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação;
XVIII – usuário: a pessoa que utiliza a informática ou para o qual a CLDF destina suas informações eletronicamente;
XIX – web: braquilogia de World Wide Web (www), a rede mundial de computadores.
Art. 3º A informatização da CLDF rege-se pelos princípios constitucionais e legais da administração pública e, ainda, pelos seguintes:
I – o interesse público no uso dos recursos materiais e humanos;
II – a transparência e a publicidade das informações legislativas, administrativas e de comunicação social;
III – a economicidade nos atos de aquisição de bens e serviços de informática;
IV – a eficiência dos recursos materiais e humanos;
V – a facilidade, clareza e fidedignidade das informações;
VI – a racionalidade das rotinas e procedimentos;
VII – a valorização e a capacitação técnicas dos servidores públicos da CLDF.
Art. 4º São objetivos da informatização da CLDF:
I – disponibilizar informações sobre as leis, os trabalhos legislativos e os atos administrativos de sua gestão;
II – democratizar o acesso aos recursos da tecnologia da informação;
III – disponibilizar aos usuários internos os recursos de informática necessários ao desempenho pleno de suas funções;
IV – institucionalizar, estruturar e integrar os recursos materiais e humanos para atender aos princípios definidos no artigo anterior;
V – normatizar e racionalizar as rotinas e procedimentos aplicáveis aos recursos de informática e ao tratamento das informações;
VI – estabelecer métodos e procedimentos para execução das rotinas e a tomada de decisões;
VII – manter tecnicamente atualizados os recursos humanos da CMI para o desenvolvimento de suas atribuições institucionais;
VIII – treinar os servidores para o uso adequado dos recursos da informática;
a) os sistemas desenvolvidos no âmbito da CMI;
b) a estrutura do portal da CLDF na internet e intranet, bem como a descrição das rotinas, procedimentos, funcionalidades e tecnologias empregados no seu desenvolvimento;
c) os suportes técnicos prestados aos usuários;
d) as ocorrências verificadas com os recursos materiais;
a) as plataformas computacionais;
b) a formatação de textos e demais informações disponibilizadas na rede de computadores; (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 27 de 30/03/2007)
c) as rotinas e procedimentos;
XI – resguardar os direitos autorais, de patentes e de propriedades industrial e intelectual dos recursos de informática adquiridos ou desenvolvidos pela CLDF;
XII – otimizar o uso dos equipamentos, informações, dados e recursos humanos existentes, reorientando seus esforços no cumprimento das disposições deste Ato;
XIII – fortalecer a CMI como órgão gestor da informática da CLDF.
Art. 5° Durante o biênio 2007-2008, a informatização da CLDF cumprirá o conjunto de metas especificadas nos artigos seguintes.
§ 1º A Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), a CMI e a Terceira Secretaria deverão apresentar à Mesa Diretora, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Ato, cronograma detalhado das ações a serem desenvolvidas para dar cumprimento às metas estabelecidas nos artigos seguintes.
§ 2º Até o final do mês seguinte ao término de cada semestre, o Vice-Presidente apresentará à Mesa Diretora relatório circunstanciado sobre a avaliação das ações desenvolvidas, com enfoque na situação atual, indicando, de forma precisa, os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos.
§ 3º O Relatório de que trata o parágrafo anterior terá por base os relatórios das repartições mencionadas no § 1º, a serem apresentados até o dia 15 do mês seguinte ao término do semestre.
§ 4º Os relatórios previstos no parágrafo precedente serão elaborados de acordo com a estrutura a ser disponibilizada pela Vice-Presidência até o final de cada semestre.
Art. 6º Terão início imediato e deverão estar concluídas até o dia 30 de junho de 2007 as seguintes metas:
I – triplicar a velocidade de acesso à internet;
II – substituir por novos, mediante aquisição na forma do Anexo Único e sem prejuízo de atendimento a novas demandas, os equipamentos obsoletos ou inservíveis;
III – adquirir equipamentos para fornecimento ininterrupto de energia (nobreaks);
IV – disponibilizar na internet o texto integral das leis e atos do processo legislativo elaborados ou publicados durante o primeiro semestre de 2007;
V – disponibilizar na intranet o texto integral dos atos administrativos editados durante o primeiro semestre de 2007;
VI – garantir à CMI a participação na instrução de processos para aquisição de recursos de informática;
VII – garantir à CMI a manifestação técnica sobre recursos de informática adquiridos de terceiros ou desenvolvidos no âmbito da CLDF;
VIII – garantir a participação de consultor técnico-legislativo/analista de sistemas nos projetos de desenvolvimento de sistemas em andamento na CLDF;
IX – treinar e qualificar servidores da CLDF para disponibilizar informações na internet e na intranet;
X – adaptar a arquitetura do ambiente de rede às disposições deste Ato;
XI – implementar rotina de cópias de segurança das informações armazenadas nos servidores de rede;
XII – manter cópias de segurança em ambientes seguros e externos ao prédio da CLDF;
XIII – implementar para cada usuário espaço nos servidores de rede para armazenamento de seus arquivos;
XIV – inserir a CMI no processo de definição da infra-estrutura de informática da nova sede.
§ 1º Dar-se-á prioridade ao Sistema Informatizado de Emendas Orçamentárias, na forma e os prazos previstos no art. 119 deste Ato.
§ 2º A disponibilização das informações produzidas após a data de corte é contínua, não se encerra na data prevista neste artigo e será permanentemente atualizada.
§ 3º Fica garantida a continuidade dos sistemas a que se refere o inciso VIII do caput com a participação de representantes das repartições envolvidas.
§ 4º Observadas as prioridades previstas neste Ato, dar-se-á prioridade às soluções de informática para o Setor de Taquigrafia.
Art. 7º São metas que devem estar cumpridas até 31 de dezembro de 2007:
I – disponibilizar na internet o texto original de toda legislação elaborada pela CLDF;
II – integrar os diferentes sistemas de informática, com gradativa unificação de suas plataformas tecnológicas;
III – implantar o Serviço de Atendimento ao Usuário – SAU;
IV – disponibilizar as informações do sistema de recursos humanos para o Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa (FASCAL);
V – informatizar os processos de lançamento e faturamento do FASCAL;
VI – adquirir equipamentos para infra-estrutura necessários ao funcionamento e ampliação da rede, levando em consideração a mudança da sede da CLDF;
VII – adquirir licença de softwares para desenvolvimento de sistemas de informação;
VIII – disponibilizar na internet as informações do sistema Legis;
IX – implementar solução informatizada para o Setor de Comunicações Administrativas; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 24 de 29/04/2008) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 60 de 16/06/2010)
X – adquirir máquinas servidoras de rede para manutenção, gerenciamento, monitoramento e segurança da rede;
XI – disponibilizar contas de correio eletrônico institucional para os servidores da CLDF;
XII – reestruturar a CMI, na forma do art. 11 deste Ato.
Art. 8º São metas de cumprimento até o final de 2008:
I – disponibilizar na internet o texto atualizado das leis elaboradas pela CLDF;
II – disponibilizar na internet o texto integral dos atos do processo legislativo de que trata o art. 92 deste Ato;
III – disponibilizar na intranet o texto integral de atos administrativos editados antes da data de corte;
IV – disponibilizar na internet o Diário da Câmara Legislativa;
V – implantar infra-estrutura para disponibilização dos vídeos das sessões plenárias na internet;
VI – implementar inventário automático de hardware e software.
Art. 9º O cumprimento das metas estabelecidas neste Ato referentes à aquisição de bens ou serviços, independentemente da urgência requerida, observará o regular processo licitatório.
Art. 10. As repartições da CLDF darão prioridade ao andamento dos processos de aquisição de bens e serviços de informática.
§ 1º Eventuais solicitações de acréscimo, supressão ou modificação nos pedidos constantes dos processos de que trata este artigo serão encaminhadas diretamente à CMI para parecer técnico.
§ 2º Fica vedado procrastinar decisão ou sobrestar o andamento de processos por motivos de novas solicitações de acréscimos, modificações ou supressões.
Art. 11. O Vice-Presidente da CLDF fica encarregado de apresentar à Mesa Diretora, até o dia 10 de agosto de 2007, proposta de Projeto de Resolução para a reestruturação da CMI. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 111 de 17/11/2009)
§ 1º O Vice-Presidente designará equipe de trabalho para sugerir-lhe, até 1º de junho de 2007, minuta de proposta de reestruturação da CMI.
§ 2º A proposta de reestruturação de que trata este artigo deverá contemplar:
a) das diretrizes tecnológicas a serem adotadas pela CLDF;
b) de processos, organização e relacionamentos internos da CMI;
c) dos perfis necessários ao funcionamento eficaz da CMI;
II – a flexibilização necessária para adaptar-se ao desenvolvimento tecnológico;
III – a identificação do perfil técnico dos servidores da CMI;
IV – a reorganização em conformidade com o atual estágio da informática;
V – a identificação de servidores com perfil necessário, disponíveis em outras repartições da Casa;
VI – a atualização acadêmica dos servidores da CMI;
VII – a ocupação por servidores efetivos de cargos em comissão subordinados ao coordenador da CMI.
§ 3º Serão propiciadas, no âmbito da CMI, condições para discussão e sugestão da proposta de reestruturação.
§ 4º Após a elaboração da proposta de reestruturação, será aberto momento para críticas e sugestões por parte dos usuários da CLDF.
§ 5º As definições técnicas contidas na proposta deverão estar necessariamente acompanhadas de pareceres elaborados por servidor funcionalmente habilitado da CMI e aprovados pelos demais servidores.
§ 6º Sem prejuízo das aquisições de softwares-proprietário necessários para atender a contingências de tempo, segurança e continuidade dos serviços, a CMI adotará como diretriz de sua atuação soluções em software livre.
§ 7º Fica vedado sugerir o aumento de despesas de pessoal com cargos comissionados ou funções de confiança, bem como com soluções de informática antieconômicas, desnecessárias ou inviáveis para o desempenho das funções institucionais da CLDF.
Art. 12. Os recursos de informática compreendem:
I – os microcomputadores, impressoras e demais equipamentos disponíveis nas repartições da CLDF;
II – a rede com toda sua estrutura;
III – os bens de informática disponíveis na CMI para o cumprimento de suas atribuições institucionais;
IV – os softwares desenvolvidos ou adquiridos pela CLDF.
Art. 13. Todos os processos administrativos relacionados aos recursos de informática deverão ser instruídos com parecer técnico da CMI, que definirá os parâmetros de configuração, observados os requisitos de segurança, estabilidade, confiabilidade e padronização do ambiente computacional da CLDF.
§ 1º Incluem-se nas definições os serviços disponíveis por meio da internet e de redes externas cuja utilização seja permitida no âmbito da rede local, considerados os riscos à segurança do ambiente computacional da CLDF.
§ 2º As modificações nessas definições, quando necessárias e observados os procedimentos deste Ato, serão efetuadas pela CMI, ou sob a sua supervisão, sendo considerada não autorizada qualquer modificação efetuada em desacordo com os parâmetros de configuração ou com as definições estabelecidas nas normas da CLDF.
Art. 14. Na aquisição de recursos de informática ou na prestação dos serviços a ela relacionados, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:os Gabinetes Parlamentares, Lideranças, Comissões Permanentes, Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora e órgãos da estrutura administrativa.
Art. 15. Ressalvadas as disposições deste Ato, os recursos de informática serão adquiridos pela CLDF na forma e condições aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 16. Anualmente, até o dia 30 de junho, observada a Portaria n. 303, de 1996, dos Assessores Especiais da Mesa Diretora, a CMI deverá apresentar à Mesa Diretora, por meio de projeto de informática, o levantamento das necessidades de aquisições de recursos de informática para o exercício seguinte.
§ 1º O projeto de informática de que trata este artigo deverá conter:
I – relatório com descrição detalhada da situação dos recursos de informática existentes;
II – a descrição detalhada da configuração dos recursos de informática a serem adquiridos;
III – os motivos da aquisição;
IV – a estimativa detalhada e agregada dos valores financeiros a serem investidos;
V – os objetivos, metas e cronograma das ações para o cumprimento do projeto;
VI – os pareceres técnicos da CMI sobre a viabilidade das aquisições;
VII – o quadro das demandas por repartição demandante;
VIII – o mapa de distribuição dos bens a serem adquiridos;
IX – a previsão de treinamento, quando for o caso.
§ 2º Nos pareceres técnicos de que trata o inciso VI do parágrafo anterior, deverá ser considerado o impacto da integração com os recursos de informática já existentes.
Art. 17. Para permanente orientação aos usuários e pedidos de novas aquisições, a CMI apresentará à Mesa Diretora, na forma de projeto de informática, a descrição de níveis de configuração de equipamentos e programas, segundo as atribuições dos usuários ou setores.
Parágrafo único. A descrição da configuração deverá apresentar a flexibilidade necessária para adequação ao desenvolvimento tecnológico.
Art. 18. No planejamento de que trata o artigo anterior, ter-se-á como meta a aquisição, em média, de vinte por cento ao ano dos computadores e impressoras para substituição do parque de equipamentos.
Parágrafo único. Nos dois primeiros anos de vigência deste Ato, as aquisições poderão ser superiores ao percentual definido neste artigo, compensando-as, porém, nos anos subseqüentes.
Art. 19. A CMI exercerá rigoroso controle sobre os equipamentos adquiridos pela CLDF durante a garantia e adotará as providências necessárias para impor o seu cumprimento.
Do Desenvolvimento de Sistemas
Art. 20. Sem prejuízo das aquisições previstas na seção anterior, os sistemas de informática poderão ser desenvolvidos diretamente pela CMI ou com participação de terceiros.
§ 1º A solicitação de sistema de informática, dirigida à CMI, deverá ser instruída com informações circunstanciadas sobre os problemas a serem solucionados e a abrangência da aplicação.
§ 2º O desenvolvimento ou aquisição de sistemas será precedido de projeto de informática, subscrito por equipe composta de pelo menos:
I - um consultor técnico-legislativo/analista de sistema;
II – um servidor da repartição demandante.
§ 3º No projeto de informática de que trata o parágrafo precedente, devem ser especificadas:
I – as necessidades a serem supridas com a caracterização dos problemas a serem solucionados;
III – as funcionalidades previstas;
IV – o cronograma das etapas de sua execução e implantação;
V – a estimativa de horas de trabalho;
VI – os pontos de controle para sua avaliação;
VII – a integração com os demais sistemas;
VIII – a plataforma tecnológica;
IX – os recursos materiais e humanos a serem empregados;
X – a metodologia a ser aplicada;
XII – o público-alvo a ser atendido;
XII – o treinamento necessário.
§ 4º O projeto de informática previsto no parágrafo precedente será submetido à deliberação da Mesa Diretora, após parecer do Gabinete da Mesa Diretora.
§ 5º Na especificação dos recursos humanos previstos no § 3.º, IX, serão indicados os servidores da CMI e os servidores de outras repartições da estrutura administrativa que possam contribuir na definição das funcionalidades.
§ 6º A equipe de que trata o § 2º poderá requisitar à repartição solicitante as informações que entender necessárias sobre as especificações previstas no § 3º.
Art. 21. Os sistemas de que trata esta seção são de propriedade exclusiva da CLDF, inclusive quando houver a participação de terceiros.
Parágrafo único. Os códigos-fonte, manuais, ferramentas e demais produtos gerados para confecção do sistema deverão ser repassados à CLDF.
Art. 22. A CLDF, por meio da CMI, manterá contatos com as demais casas legislativas, com outros órgãos ou entidades públicas ou com entidades de congregação de casas legislativas para fins de intercâmbio de experiências no desenvolvimento de sistemas ou outras técnicas de informática.
Parágrafo único. Mediante convênio ou outro instrumento congênere, a CLDF poderá adquirir sistemas de informática de outras casas legislativas ou outros órgãos ou entidades públicas que possam ser adaptados às suas necessidades institucionais.
Art. 23. Aplicar-se-ão os métodos científicos de documentação e registro aos procedimentos e rotinas usados no desenvolvimento de sistemas de informática.
§ 1º À documentação produzida na forma deste artigo aplica-se o seguinte:
I – será preservada em meio eletrônico e impresso;
II – ser-lhe-á dado tratamento sigiloso;
III - poderá ser disponibilizada a órgãos ou entidades da administração pública, após prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 2º A violação do sigilo de que trata o parágrafo anterior constitui infração punível na forma da legislação vigente.
Art. 24. Cada sistema, desenvolvido pela CLDF diretamente ou com a participação de terceiros, deverá dispor de manual destinado ao usuário.
Parágrafo único. O manual será elaborado em linguagem simples e acessível por quem o desenvolveu e, posteriormente, será submetido ao aceite da CMI e da repartição demandante.
Art. 25. Concluído o seu desenvolvimento e testada a sua aplicação, o sistema será submetido ao aceite técnico da CMI e funcional da repartição demandante e, por último, à homologação da Mesa Diretora.
Art. 26. O coordenador da CMI designará, por ordem de serviço, um consultor técnico-legislativo como responsável pelo monitoramento e integridade do sistema.
Art. 27. A CMI manterá sob rigoroso controle e guarda os certificados de licenças e certificados para uso de programas adquiridos pela CLDF.
Art. 28. Fica vedado usar nos equipamentos de informática da CLDF versões de programas ou aplicativos não licenciados para a CLDF.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o programa de particular legalmente adquirido e desde que a licença assim o permita.
§ 2º A instalação do programa de que trata o parágrafo anterior será feita pela CMI mediante solicitação justificada do interessado, acompanhada da devida documentação, e só poderá ser usada no microcomputador autorizado.
§ 3º A CMI poderá promover a desinstalação dos produtos que não se enquadrem nos critérios definidos neste artigo.
Art. 29. O acesso por usuários ou programas de aplicação às informações armazenadas no banco de dados da CLDF será controlado de forma a garantir sua integridade e confiabilidade.
Art. 30. A CMI proporá à Mesa Diretora minuta de ato específico disciplinando as credenciais de acesso ao banco de dados.
Art. 31. É restrito e controlado o acesso aos ambientes onde estejam instalados os computadores, nobreaks e equipamentos da rede.
Parágrafo único. A execução de serviços por empresa contratada pela CLDF será acompanhada permanentemente por servidor da CMI.
Art. 32. A CMI apresentará à Mesa Diretora:
I – projeto de informática sobre a reestruturação da rede da CLDF;
II – minuta de ato sobre regras específicas de segurança da rede da CLDF.
Parágrafo único. O projeto de que trata o artigo anterior, antes de ser submetido à Mesa Diretora, será avaliado pela Diretoria de Administração e Finanças nos aspectos relacionados com a carga elétrica e serviços de arquitetura e engenharia.
Art. 33. Os recursos de informática obsoletos ou em desuso na CLDF serão doados para fins e uso de interesse social, após os procedimentos e rotinas das normas sobre bens patrimoniais e observadas as disposições da Lei n. 8.666, de 21/6/1993.
Art. 34. Os recursos de informática inservíveis que estejam fora do prazo de garantia poderão ser desmontados para constituir banco de peças.
Parágrafo único. A CMI manterá rigoroso controle sobre o banco de peças de que trata este artigo.
Art. 35. O acesso à rede por equipamentos de terceiros depende de autorização da Mesa Diretora, após instrução do pedido pela CMI.
Parágrafo único. A CMI manterá sistemas de bloqueio para acesso à rede por equipamentos não autorizados.
Art. 36. Observado o disposto no artigo anterior, o uso de recursos de informática de terceiros nas dependências da CLDF será normatizado em ato específico.
Art. 37. A manutenção dos recursos de informática será feita sob coordenação da CMI.
Parágrafo único. Durante o prazo de garantia dos equipamentos de informática, a manutenção observará os termos do contrato.
Art. 38. Anualmente, no projeto de informática de que trata o art. 20, § 3º, deste Ato, serão previstas as compras de ferramentas e peças de reposição a serem usadas no ano seguinte. Parágrafo único. O custo de manutenção será permanentemente avaliado para verificar sua economicidade em face de novas aquisições.
Art. 39. Para atender a despesas de manutenção e consertos de equipamentos de informática, será disponibilizado a servidor efetivo da CMI, indicado pelo coordenador, suprimento de fundos a ser usado na forma e valor definidos na legislação vigente.
Art. 40. A CMI manterá para cada equipamento de informática um histórico no qual serão registrados os reparos e manutenções efetuados.
Art. 41. Somente serão terceirizados os serviços de manutenção de recursos de informática sem garantia e:
I – quando não houver técnico habilitado em número suficiente na CMI;
II – que não puderem ser prestados pela CMI em razão de suas especificidades;
III – que forem contratados para suporte e manutenção de sistemas adquiridos pela CLDF;
IV – que tenham por objeto o treinamento e a capacitação de servidores.
Parágrafo único. O projeto básico para terceirizar serviços será precedido de minucioso parecer dos servidores da manutenção em que se especifiquem sua carga de trabalho, tarefas diárias e complexidade dos serviços a serem executados.
Art. 42. As informações existentes nos computadores e servidores de rede da CLDF devem possuir cópia de segurança apropriada, executada pela CMI, a fim de evitar eventuais perdas de dados.
§ 1º Entende-se por cópia de segurança o dispositivo que permite a recuperação fiel da última versão de determinado trabalho.
§ 2º As cópias de segurança devem ser guardadas em ambiente seguro e distinto daquele onde se encontram os originais.
§ 3º As informações consideradas críticas, cuja perda represente, de alguma forma, atrasos, transtornos ou prejuízos para a CLDF, devem possuir mais de uma cópia de segurança, devendo ser guardadas em locais separados e igualmente seguros.
§ 4º A CMI implementará rotinas de cópias de segurança das informações armazenadas nos servidores de rede.
Art. 43. Os dispositivos contendo as cópias de segurança dos sistemas e dos arquivos de interesse da CLDF devem ser guardados em local seguro, dotado de proteção contra furto, acesso não autorizado, ação de gases, calor, água e fogo, livre de campos eletromagnéticos, evitando-se o acondicionamento em locais de grande circulação de pessoas, nas proximidades de elementos combustíveis ou junto a material de expediente.
Art. 44. Os equipamentos, sistemas e programas de informática devem ser protegidos contra fraude, violação, acesso indevido ou desautorizado, erro, acidente, contaminação por vírus, spam, spyware e outras ameaças.
Art. 45. Observadas as exceções previstas neste Ato, fica garantida aos usuários dos recursos de informática da CLDF a privacidade das informações disponíveis nos microcomputadores sob seu uso.
Art. 46. O acesso aos recursos da rede será efetuado com a utilização de contas e respectivas senhas de acesso, que serão criadas e controladas pela CMI.
§ 1º A senha de acesso será formalmente solicitada pelo titular da unidade onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Os direitos de acesso a cada recurso serão configurados pela CMI, observadas as necessidades de serviço e as atribuições do usuário e sua repartição.
§ 3º Só os servidores da CLDF e da Assessoria Parlamentar do GDF terão senha de acesso de que trata este artigo.
§ 4º Aos funcionários de empresa terceirizada, quando indispensável à execução dos serviços, poderão ser franqueadas senha de acesso temporário e restrito unicamente às obrigações contratuais.
§ 5º A senha de cada usuário é privativa e intransferível e será bloqueada sempre que:
I – o servidor for exonerado, demitido ou aposentado;
II – o servidor sofrer restrição contra o uso dos equipamentos;
III – o sistema detectar suspeita de violação do uso por terceiro.
§ 6º Sempre que necessário, os servidores web deverão ser configurados para usar tecnologia de autenticação e criptografia, visando garantir a integridade, o sigilo e a autenticidade das informações.
Art. 47. Será mantido rigoroso controle sobre:
I – os procedimentos dos administradores de equipamentos;
II – os sites acessados pela rede da CLDF;
III – os programas e aplicativos usados nos computadores da CLDF.
Art. 48. A CMI fica autorizada a:
I – auditar os equipamentos e programas de informática;
II – cadastrar usuários da rede, por solicitação dos respectivos titulares das repartições da CLDF.
Parágrafo único. As alterações ilícitas em equipamentos de informática serão imediatamente comunicadas ao Presidente da Câmara Legislativa por qualquer servidor que delas tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
I - fumar, manusear líquidos ou lanches, quando do uso de equipamentos de informática;
II - adotar procedimentos que possam adulterar ou danificar as informações contidas nos recursos de informática;
III - copiar programas ou sistemas da CLDF para fins alheios às atividades dos serviços.
§ 1º Na hipótese de ocorrer qualquer fato descrito neste artigo, o titular da repartição deverá ser informado imediatamente para as providências legais, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Serão de imediato comunicadas à CMI, para as providências cabíveis, quaisquer falhas ou danos ocorridos nos recursos de informática da CLDF.
Art. 50. As demais normas sobre política de segurança serão tratadas em ato específico.
DO ACESSO AOS RECURSOS DE INFORMÁTICA
Art. 51. Os Deputados e servidores da CLDF terão acesso aos recursos de informática, para uso exclusivo no desempenho de suas atribuições.
Art. 52. O acesso à internet por meio dos computadores da CLDF destina-se à pesquisa de informações necessárias ao interesse dos serviços parlamentares e administrativos.
§ 1º Cabe às chefias imediatas:
I – solicitar à CMI a habilitação dos equipamentos para acesso à internet;
II - fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Cabe à CMI habilitar os equipamentos onde seja possível o acesso à internet.
§ 3° Fica vedado o uso da rede (internet e intranet) com programas para jogos, bate-papo on-line ou qualquer outra aplicação que possa comprometer ou degradar a qualidade do acesso à rede e à internet.
Art. 53 É proibido acessar, armazenar ou transferir, com recursos computacionais da CLDF, informações de conteúdo pornográfico, erótico, indecente, ofensivo, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. A partir da análise dos registros de acessos à internet, a CMI poderá vedar o acesso aos sites que disponibilizem os conteúdos mencionados neste artigo.
Art. 54. É proibido baixar pela internet cópia de programas, músicas, filmes e outros produtos do engenho e arte humanos protegidos por direito autoral, patente ou de propriedade industrial ou intelectual.
Art. 55. A CMI manterá, pelo prazo de cinco anos, registro de todas as páginas da internet acessadas a partir dos computadores da CLDF ou de terceiros autorizados, com a indicação do dia, hora, IP (internet protocol) e registro do usuário.
§ 1º Salvo por determinação expressa da Mesa Diretora ou em cumprimento à decisão judicial, fica vedado divulgar o nome do usuário detectado em quaisquer registros de acesso à internet.
§ 2º A CMI dará tratamento estatístico aos registros de que trata este artigo.
Art. 56. Cada servidor da CLDF disporá de correio eletrônico funcional, a ser usado exclusivamente para o exercício de suas atribuições institucionais.
Parágrafo único. A disponibilização de correio eletrônico será feita após elaboração de projeto específico pela CMI, a ser aprovado pela Mesa Diretora, que editará as normas necessárias ao seu uso.
Art. 57. A CLDF propiciará aos seus servidores treinamento para o uso dos recursos de informática.
§ 1º Os treinamentos de que trata este artigo serão voltados para o uso dos recursos de informática pertencentes à CLDF ou a ela disponibilizados.
§ 2º Mediante justificação detalhada do coordenador da CMI, poderão ser oferecidos treinamentos específicos fora das condições previstas no parágrafo anterior para os servidores cujo cargo exija conhecimentos específicos de informática.
Art. 58. Os servidores lotados na CMI serão submetidos periodicamente a cursos de atualização e aperfeiçoamento necessários ao exercício de suas funções.
Art. 59. Anualmente, observado o levantamento de necessidades de treinamento feito pelo Setor de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, a CMI, em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos, apresentará as propostas de cursos e treinamentos a serem realizados no ano seguinte.
Parágrafo único. As propostas de cursos e treinamentos de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto na Portaria n. 378, de 1998, dos Assessores Especiais da Mesa Diretora, serão detalhadas com, pelo menos, os seguintes elementos:
I – a programação a ser desenvolvida;
II – a estimativa da quantidade de participantes;
IV – a explicitação das relações entre a programação e as atribuições do cargo do participante;
V – capacitação acadêmica e pedagógica do docente.
Art. 60. Visando à eliminação de desperdícios no uso de papel e cartucho das impressoras, o usuário dos recursos de informática deve observar os seguintes procedimentos:
I – usar o módulo de impressão rápida, no modo rascunho, como padrão de impressão em tinta preta;
II – evitar o uso de papel novo para imprimir rascunho de primeiras versões dos trabalhos, dando preferência ao aproveitamento de papel com uma das faces já utilizada;
III – evitar a impressão em preto e branco com cartucho de tinta colorida;
IV – abster-se de imprimir com tinta colorida rascunhos ou trabalhos rotineiros que dispensam apresentação especial;
V – emitir a quantidade de cópias estritamente necessária ao desenvolvimento das atividades;
VI – verificar previamente na impressora a existência de cartucho e de papel adequados, sobretudo quando o equipamento for de uso compartilhado.
Art. 61. Cabe ao titular de cada repartição a adoção das seguintes medidas:
I – zelar pelo cumprimento das disposições do artigo anterior;
II – providenciar para que, nos textos produzidos em sua área de atuação, seja utilizada, preferencialmente, a fonte times new roman, tamanho 12;
III – orientar o uso de cópias xerográficas em lugar da impressão de vários originais.
Art. 62. A CMI realizará, no prazo de noventa dias, pesquisa e teste do consumo de papéis e cartuchos, bem como sobre as especificações adequadas das impressoras para uso nos serviços da CLDF.
Parágrafo único. Será realizado pela CMI levantamento das necessidades de impressão das repartições da CLDF, no tocante à impressão a cores e impressão de imagens, para subsidiar seus estudos e orientar o uso de material de consumo.
Art. 63. Os materiais de consumo usados nos recursos de informática serão especificados pela CMI com a colaboração da Diretoria de Administração e Finanças.
I – portal na internet para disponibilizar as informações definidas neste Ato;
II – intranet para disponibilizar informações de seu interesse administrativo.
Art. 65. A CMI e a CCS apresentarão à Mesa Diretora, no prazo de 30 dias da publicação deste Ato, o projeto do portal.
§ 1° A descrição do projeto observará a estrutura prevista para os projetos de informática de que trata o art. 20, § 3º, no que for aplicável.
§ 2° O projeto do portal levará em conta as disposições deste Ato.
§ 3° Os titulares da CMI e da CCS designarão, por ordem de serviço, os servidores efetivos encarregados de elaborar o projeto de que trata este artigo.
§ 4° O leiaute da página inicial será apresentado à Mesa Diretora, na forma de memorial descritivo, e, uma vez aprovado, só poderá ser alterado com expressa autorização da Mesa Diretora.
Art. 66. Toda informação, antes de ser disponibilizada na internet, terá sua exatidão aferida à luz dos originais ou da publicação feita no Diário Oficial do Distrito Federal ou no Diário da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Fica vedado disponibilizar no portal da CLDF:
II – versões de sistemas em desenvolvimento.
Art. 67. Paralelamente à informatização da legislação, processo legislativo e atos administrativos, a CMI e a Diretoria Legislativa desenvolverá sistema de busca e recuperação da informação, a ser disponibilizado na página inicial da internet e da intranet.
Art. 68. O acesso aos conteúdos nortear-se-á pela simplificação, facilidade, clareza e auto-orientação para o usuário.
Art. 69. Somente os servidores efetivos terão senha de acesso para inclusão de informação no portal da CLDF. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 95 de 13/10/2015)
§ 1º Será mantido rigoroso controle sobre as senhas de acesso de que trata este artigo e manter-se-á registro de todos os usuários que incluírem, alterarem ou excluírem informação no portal da CLDF.
§ 2º A Mesa Diretora poderá, excepcionalmente, credenciar servidor comissionado para inclusão de informações no portal da CLDF.
§ 2º A Mesa Diretora poderá, excepcionalmente, credenciar servidor comissionado ou estagiário para inclusão de informações no portal da CLDF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 47 de 29/08/2014)
§ 2º Excepcionalmente, servidores comissionados, colaboradores terceirizados e estagiários poderão ter acesso para inclusão de informações no portal CLDF, desde que sejam autorizados pela chefia imediata da unidade administrativa ou do gabinete parlamentar responsável pela publicação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 89 de 27/07/2022)
§ 3º As publicações feitas por colaboradores terceirizados ou estagiários serão supervisionadas e/ou autorizadas pela chefia imediata da unidade administrativa responsável. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 89 de 27/07/2022)
DA INFORMATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 70. A informatização das informações levará em conta o seguinte:
I – a transparência das decisões legislativas, administrativas e de comunicação social;
II – a autenticidade dos conteúdos;
III – a facilidade para o usuário copiar e reformatar os textos;
IV – a boa visualização na tela do computador.
Art. 71. Na internet, serão disponibilizadas as informações sobre a legislação, o processo legislativo, a comunicação social e atos administrativos, nas formas e padrões definidos neste Ato.
Art. 72. Na intranet, serão disponibilizadas as informações e serviços de interesse interno da CLDF, assim considerados:
a) atos da Mesa Diretora e atas das suas reuniões;
c) atos dos demais membros da Mesa Diretora;
d) portarias do Gabinete da Mesa Diretora e atas de suas reuniões;
e) decisões do Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da CLDF – FASCAL e atas de suas reuniões;
f) pareceres da Procuradoria-Geral, Assessoria Especial de Fiscalização e Controle – ASFICO e demais órgãos da Casa;
g) notas taquigráficas e atas do Plenário e Comissões;
h) agendas das sessões solenes, de audiências públicas, seminários e outras informações sobre atividades da CLDF ou suas Comissões;
c) controles de processos administrativos ou legislativos;
d) outros que forem autorizados pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Observadas a segurança e a privacidade dos usuários, poderão ser disponibilizados na intranet os contracheques e outras informações de caráter individual dos Parlamentares e servidores da CLDF.
Art. 73. A CMI, a Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica e a Terceira Secretaria apresentarão à Mesa Diretora, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Ato, minuta de normas para padronizar a formatação dos textos a serem disponibilizados na internet. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 27 de 30/03/2007)
§ 1º Os trabalhos de padronização serão coordenados pelo Gabinete do Vice-Presidente.
§ 2º Na elaboração da minuta de que trata este artigo, observar-se-á, no que for aplicável, o Manual de Atos Administrativos, aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 6, de 1996.
Art. 74. Todos os textos de leis disponibilizados na internet deverão conter a seguinte nota de advertência ao usuário: “Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (ou no Diário da Câmara Legislativa), de dd/mm/aaaa.”
Art. 75. Fica atribuída à CMI a função de treinar, supervisionar e auxiliar as repartições da CLDF nas rotinas e procedimentos para disponibilização de informações na internet ou intranet.
Art. 76. As chefias das repartições encarregadas de disponibilizar informações na internet ou na intranet são pessoalmente responsáveis pela fidedignidade e atualização de seus conteúdos.
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE TEXTOS NA INTERNET
Das Informações Disponibilizáveis
Art. 77. Serão disponibilizados no portal da CLDF na internet:
I – a legislação elaborada pela CLDF, na forma do art. 79 deste Ato;
II – os atos do processo legislativo, na forma do art. 92 deste Ato;
IV – as informações produzidas no âmbito da comunicação social;
V – o perfil de cada Deputado no exercício do mandato;
VI – a galeria dos Deputados, por legislatura, inclusive com os suplentes que tenham assumido o mandato temporariamente;
VII – os editais de licitação;
VIII – os contratos, os relatórios quadrimestrais de gestão e a execução orçamentária com atualização semanal;
IX – o endereço e os telefones da CLDF;
X – relação de todas as compras feitas pela CLDF, elaborada na forma do art. 16 da Lei Federal n. 8.666, de 1993;
XI – os relatórios analíticos do acompanhamento da execução orçamentária da CLDF e sua avaliação;
XII – outras informações institucionais, devidamente autorizadas pela Mesa Diretora, bem como aquelas que decorram de Lei (Leis n. 2.445, de 24/1/1999, e 3.814, de 8/1/2006, etc.).
Art. 78. O cumprimento do disposto no artigo anterior será efetuado:
I – no caso do inciso I, observado o disposto no art. 118, pela Diretoria Legislativa;
II – no caso do inciso II, pela Diretoria Legislativa, Assessoria de Plenário ou Comissão, segundo as atribuições definidas neste Ato;
III – no caso dos incisos III, IV, V, VI e XII, pela CCS;
IV – no caso do inciso VII, pela Comissão Permanente de Licitação;
V – no caso dos incisos VIII a X, pela Diretoria de Administração e Finanças;
VI – no caso do inciso XI, pela Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária.
Art. 79. Será disponibilizado no portal da CLDF o texto integral das seguintes normas jurídicas:
I – Lei Orgânica do Distrito Federal e suas Emendas;
Parágrafo único. Enquanto a consolidação não for aprovada na forma da Lei Complementar n. 13, de 3 de setembro de 1996, serão disponibilizados o texto original da lei e o texto atualizado, assim entendido aquele com as anotações definidas no art. 81 e seguintes.
Do Texto Original ou Consolidado
Art. 80. Por texto original ou consolidado da norma jurídica entende-se aquele que reproduz, de forma literal, o texto publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou no Diário da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Nos textos disponibilizados na internet, serão permitidas apenas as correções e os erros materiais manifestos e incontroversos:
II – de incorreções ortográficas;
III – de incorreções de pontuação, concordância e regência.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior terá a anuência de todos os revisores de texto integrantes das equipes de trabalho previstas no art. 88 deste Ato.
Art. 81. Por texto atualizado, entende-se aquele em que foram inseridas:
I – as alterações determinadas por norma jurídica posterior;
a) inserção dos acréscimos de dispositivos;
b) supressão do texto dos dispositivos revogados;
c) substituição dos dispositivos com nova redação.
§ 1° Logo após o texto do dispositivo acrescido ou substituído ou do número do dispositivo revogado serão anotados a espécie, o número e a data da norma jurídica determinadora da alteração.
§ 2° A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando tomada em controle concentrado, será anotada logo após o texto do dispositivo considerado, indicandose o número da ação e a data do Diário Oficial que publicou o acórdão.
§ 3º O texto atualizado não oficializa a consolidação e tem por propósito único indicar ao consulente informações que possam auxiliá-lo na interpretação da norma jurídica vigente.
§ 4º A revogação total ou a declaração de inconstitucionalidade total será anotada na ficha técnica de que trata o art. 83 deste Ato.
Art. 82. Às anotações de que tratam os parágrafos do artigo anterior aplicase o seguinte:
I – serão feitas entre parêntesis;
II – o tamanho das letras será menor do que o das letras do texto;
III – as expressões usadas seguirão os modelos adotados na consolidação do Regimento Interno, aprovada pela Resolução n. 218, de 2005, ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 1.205, de 2005, conforme modelos seguintes:
a) (Artigo com a redação da Resolução n. 208, de 11/5/2004.);
b) (Inciso acrescido pela Resolução n. 208, de 11/5/ 2004.);
c) (Alínea revogada pela Resolução n. 181, de 11/3/2002.);
d) (Artigo suspenso pelo STF por inconstitucionalidade: ADIn n. 449-DF; Acórdão publicado no Diário da Justiça, de 22/11/1996.).
Art. 83. Cada espécie de lei conterá uma ficha técnica com, no mínimo, campo para as seguintes informações:
I – data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou no Diário da Câmara Legislativa;
II – situação sobre a vigência da norma jurídica, com a indicação, quando for o caso:
a) da norma jurídica revogadora;
b) da ação que a tenha declarado inconstitucional em controle concentrado;
III – indicação da legislação correlata;
IV – indicação dos decretos regulamentadores;
V – observações, nas quais serão insertas anotações não contempladas nos incisos anteriores, especialmente de eventual:
a) decisão judicial sobre inconstitucionalidade da lei em controle difuso;
b) decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que propugne por negar validade aos atos praticados com base na lei em referência.
Parágrafo único. No caso de normas jurídicas vigentes, não haverá anotação no campo destinado à situação da norma jurídica.
Art. 84. A Assessoria de Plenário e Distribuição disponibilizará em ambiente de rede o texto dos autógrafos ou das promulgações feitas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Legislativa.
Art. 85. O texto informatizado de que trata o artigo anterior servirá aos trabalhos de informatização da legislação elaborada pela CLDF.
Art. 86. Ao texto de que trata o artigo anterior, dar-se-á o seguinte tratamento:
I – será feita a revisão textual em cotejo com o texto publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou no Diário da Câmara Legislativa;
II – feita a revisão e efetuadas as correções, o texto informatizado será disponibilizado na internet;
§ 1º Caso haja alteração ou revogação parcial de norma jurídica, observarse-á o seguinte:
I – à norma jurídica alteradora ou revogadora aplicam-se as disposições dos incisos I e II do caput deste artigo;
II – à norma jurídica alterada ou parcialmente revogada aplicam-se, inicialmente, as normas de atualização e, antes de disponibilizar o texto atualizado na internet, proceder-se-á rigorosa conferência para aferir sua exatidão.
§ 2º Sempre que houver divergência de conteúdo entre disposição do autógrafo ou da promulgação informatizada e disposição de norma jurídica publicada em Diário Oficial a Assessoria de Plenário e Distribuição será comunicada para adoção das providências regimentais.
Da Organização Inicial dos Trabalhos de Informatização
Art. 87. Os trabalhos de informatização dos textos legislativos terão início na data de corte (1° de janeiro de 2007).
Art. 88. Pela data de corte, dividem-se em duas frentes os trabalhos de informatização.
§ 1º Na primeira frente, haverá uma equipe encarregada de dar tratamento:
I – à legislação publicada após a data de corte;
II – à legislação publicada antes da data de corte que tenha sido alterada, revogada ou declarada inconstitucional em data posterior a essa data.
§ 2º Na segunda frente, haverá uma equipe que dará tratamento à legislação publicada antes da data de corte.
Art. 89. A equipe da segunda frente dará tratamento à legislação pela ordem decrescente de seus números e iniciará seus trabalhos com a seguinte ordem de prioridades:
I – Lei Orgânica e suas emendas;
§ 1º Os trabalhos da segunda frente terão as seguintes fases:
I – tratamento aos textos originais das leis;
II – tratamento às leis alteradas, revogadas ou tidas por inconstitucionais com vistas à atualização;
III – tratamento às leis atualizadas com vistas à consolidação.
§ 2º Aos anexos da legislação de que trata este artigo, dar-se-á o seguinte tratamento:
I – no caso das leis orçamentárias, assim entendidas aquelas relacionadas no art. 216 do Regimento Interno, será disponibilizado apenas o texto, com a indicação da fonte onde podem ser vistos os anexos;
II – no caso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, de Plano Diretor Local ou de lei que tenha mapa, poligonal ou qualquer outra imagem:
a) serão disponibilizados somente o texto e os anexos redigidos em forma de quadro ou tabela;
b) far-se-á a indicação da fonte onde podem ser encontrados os anexos não disponibilizados;
III – no caso de leis sobre remuneração e carreira de servidores públicos já revogadas, será disponibilizado apenas o texto, com a indicação da fonte onde os anexos podem ser vistos;
IV – nos demais casos, os anexos deverão ser disponibilizados.
§ 3º Se a disponibilização do anexo de que trata o inciso IV do parágrafo precedente puder comprometer a celeridade do trabalho, deixar-se-á pendente a situação do anexo, indicando-se a fonte onde poderá ser buscado.
Art. 90. As equipes trabalharão de forma articulada e reunir-se-ão periodicamente para avaliar os resultados obtidos.
Parágrafo único. Cada equipe será composta de três servidores efetivos, sendo:
I – um técnico legislativo ou auxiliar legislativo, encarregado da digitação, formatação e disponibilização do texto na internet;
II – um consultor técnico-legislativo/revisor de texto, encarregado da revisão textual em cotejo com o texto publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou Diário da Câmara Legislativa;
III – um consultor legislativo, encarregado de elaborar a ficha técnica, orientar na solução das dúvidas existentes, supervisionar os trabalhos e preparar os registros e a documentação das rotinas e procedimentos empregados.
Art. 91. As equipes serão constituídas por servidores escolhidos pelo Vice-Presidente e Terceiro Secretário e designadas pelo Presidente da Câmara Legislativa.
Do Processo Legislativo Informatizado
Art. 92. Será disponibilizado no portal da CLDF:
I – o texto integral dos seguintes documentos produzidos no âmbito do processo legislativo:
a) proposições, segundo as espécies definidas no art. 129, parágrafo único, do Regimento Interno;
b) parecer aprovado por qualquer das Comissões;
c) ordem do dia do Plenário e pauta das reuniões das Comissões;
d) ata das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões;
e) folha de votação das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões;
II – a redação do vencido, a redação final e os autógrafos;
III – a ficha técnica de cada proposição.
§ 1º O texto dos pareceres, emendas e folhas de votação será acessível a partir de atalhos disponíveis junto do acesso ao texto integral da proposição.
§ 2º A ficha técnica observará o padrão usado pelo Setor de Protocolo Legislativo.
§ 3º Haverá, junto do acesso ao texto da proposição, um atalho para o texto da lei, quando for o caso.
Art. 93. A disponibilização de informações do processo legislativo no portal da CLDF é de responsabilidade:
I – da Diretoria Legislativa, no caso:
a) das proposições principais;
b) das emendas apresentadas em Plenário;
c) das atas das sessões em Plenário;
d) das folhas de votação em Plenário;
e) da ficha técnica de cada proposição;
f) demais informações das atividades legislativas;
II – da Assessoria de Plenário e Distribuição no caso da ordem do dia e dos autógrafos;
III – da Comissão competente, no caso:
a) de pareceres aprovados em suas reuniões;
b) de emendas apresentadas em seus ambientes de trabalho;
d) de redação do vencido ou redação final.
Parágrafo único. Na ficha técnica, deverá haver atalho para acesso ao texto integral da proposição respectiva e da norma jurídica que se tenha dele originado.
Art. 94. O texto das proposições, após o protocolo e a numeração na forma regimental, será disponibilizado pelos autores à Terceira Secretaria em pastas especialmente criadas para essa finalidade no ambiente de rede.
§ 1º As pastas de que trata este artigo serão criadas segundo o modelo usado pela Assessoria Legislativa para disponibilizar seus trabalhos aos Parlamentares.
§ 2º Cada Autor de proposição, incluídos o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e o Ministério Público de Contas do Distrito Federal, terá pasta específica no ambiente de rede para disponibilizar o texto de suas proposições.
§ 3º A Terceira Secretaria credenciará os servidores encarregados de acessar as pastas de que trata o parágrafo precedente.
Art. 95. O texto dos pareceres e emendas será disponibilizado pelos autores às Comissões respectivas em pastas especialmente criadas para essa finalidade no ambiente de rede.
Parágrafo único. Às pastas de que trata este artigo aplicam-se as disposições do artigo anterior.
Art. 96. Aos textos informatizados de que tratam o art. 92, será dado o seguinte tratamento:
I – será feita a revisão textual em cotejo com o texto original disponibilizado em papel e devidamente assinado pelo autor ou autoridade competente;
II – feita a revisão e efetuadas as correções, o texto informatizado será disponibilizado na internet.
Art. 97. As disposições desta sessão serão aplicadas aos atos do processo legislativo elaborados após a data de corte (1.º de janeiro de 2007).
§ 1º Os atos do processo legislativo anteriores à data de corte poderão ser disponibilizados na internet à medida do possível e desde que não ocorra desatualização das informações a serem disponibilizadas na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Aos atos do processo legislativo anteriores à data de corte aplicam-se, no que couber, as disposições desta subseção.
Das Informações da Comunicação Social
Art. 98. Serão disponibilizadas no portal da CLDF as informações produzidas pela CCS atinentes aos trabalhos, agendas e matérias de interesse da sociedade em debate na CLDF.
Art. 99. Além das informações previstas no artigo anterior, a CCS divulgará:
I – a relação das proposições aprovadas em Plenário, com a indicação do número, ano, autor, ementa e quorum;
II – a relação das proposições aprovadas nas Comissões, com a indicação do número, ano, autor, ementa e quorum.
Art. 100. As informações de que trata o art. 98 deste Ato observarão:
I – os princípios e regras que norteiam as atividades dos profissionais de comunicação social;
II – o Plano de Comunicação Social da Câmara Legislativa, previsto no art. 39, § 2º, VII, do Regimento Interno.
Dos Serviços e Atos Administrativos Informatizados
Art. 101. Será disponibilizado na intranet o acesso aos seguintes serviços e informações da CLDF:
I – serviços eletrônicos relacionados com:
g) sistemas de emendas às leis orçamentárias;
h) acervo documentário da CLDF;
i) acervo bibliográfico da CLDF;
II – atos administrativos editados:
b) por qualquer dos Membros da Mesa Diretora;
c) pelo Gabinete da Mesa Diretora;
d) pelos diretores, coordenadores e demais chefes das repartições da CLDF;
e) pelo Conselho de Administração do FASCAL;
c) do Gabinete da Mesa Diretora;
d) do Conselho de Administração do FASCAL;
IV – pareceres técnicos ou jurídicos de caráter normativo, devidamente aprovados pela autoridade competente;
V – manuais aprovados pela Mesa Diretora ou pelo Gabinete da Mesa Diretora;
VI – demais documentos de interesse interno que possam ser compartilhados entre os usuários, autorizados pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Parágrafo único. A CMI desenvolverá rotinas e manuais para constante e permanente treinamento dos servidores envolvidos na informatização de que trata este artigo.
Art. 102. Fica o Gabinete da Mesa Diretora encarregado de supervisionar a informatização de que trata o artigo anterior.
Art. 103. O suporte técnico para o oferecimento dos serviços de que trata o art. 101, I, deste Ato será fornecido pela CMI.
Art. 104. O acesso aos serviços terá os graus de segurança necessários à privacidade dos usuários e destinatários das solicitações e, quando necessário, será permitido apenas a servidor previamente credenciado.
Do Tratamento dos Atos Administrativos
Art. 105. Os atos administrativos serão disponibilizados pela repartição do dirigente que os emitiu.
Art. 106. A estrutura dos arquivos e os níveis de detalhamento serão definidos pela CMI e homologados pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Ocorrida a homologação de que trata este artigo, a reestruturação só poderá ser feita após aprovação da Mesa Diretora, precedida de solicitação da CMI com propostas e pareceres tecnicamente fundamentados.
Art. 107. Todos os atos administrativos disponibilizados na intranet deverão ser idênticos aos originais assinados.
Art. 108. Os textos dos atos administrativos disponibilizados na intranet serão formatados segundo os padrões definidos pelo Gabinete da Mesa Diretora, mediante proposta da Seção de Organização e Métodos de Trabalho a ser apresentada no prazo de trinta dias da publicação deste Ato.
Parágrafo único. Na elaboração e aprovação dos formatos de que trata este artigo, serão preservadas, tanto quando possível, as práticas usuais e rotineiras das diversas repartições da Casa.
Art. 109. Fica sujeito às sanções administrativas, cíveis ou penais o servidor que:
I – apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, arquivo ou programa de computador fizer, de forma indevida ou não autorizada, dos recursos de informática;
II – agir em desacordo com os termos deste Ato para prejudicar suas finalidades institucionais.
Art. 110. Qualquer servidor que tenha tomado conhecimento de irregularidade no uso dos recursos de informática deverá comunicar o fato às chefias imediatas para envio ao Presidente da CLDF.
Art. 111. Com objetivo de prover a CLDF de ambiente computacional adequado, íntegro, estável e confiável à realização de suas funções institucionais, as disposições deste Ato serão objeto de constante revisão e aperfeiçoamento para adequá-las:
I – às alterações normativas da CLDF;
III – à legislação nacional e internacional referente à tecnologia da informação;
IV – aos padrões nacionais e internacionais de segurança da informação.
Art. 112. Fica instituída, no âmbito da CMI, a ordem de serviço, como medida a ser baixada pelo coordenador e chefes de seção para:
I – designar as equipes de servidores responsáveis pela prestação de serviços e atendimento às demandas da Casa;
II – designar servidor para execução de tarefas específicas ou de rotina;
III – tratar das demais situações que decorram das atribuições da CMI.
Parágrafo único. O servidor designado dará ciência de seu conhecimento na ordem de serviço expedida.
Art. 113. Até o dia 20 de dezembro de cada ano, a CMI deverá apresentar à Mesa Diretora relatório circunstanciado sobre a informatização da CLDF, do qual constará:
I – relação de todos os equipamentos de informática, com a indicação da data de aquisição, vida útil prevista, estado de conservação e localização;
II – relação de todos os servidores da CMI, com a situação funcional de cada um, os treinamentos realizados e os serviços produzidos;
III – parecer técnico com relatório e diagnóstico da situação existente e soluções para atualização tecnológica da CLDF.
Parágrafo único. O Setor de Patrimônio prestará assistência à CMI quanto ao disposto no inciso I.
Art. 114. Todas as repartições da CLDF deverão criar rotinas para:
I – organizar os arquivos textuais, nos computadores, em pastas com diferentes níveis de especificidades;
II – preservar, em meio eletrônico, os arquivos textuais relativos:
a) a atos do processo legislativo;
c) a informações da Comunicação Social;
III – disponibilizar as informações em ambiente de rede para receber o tratamento definido neste Ato.
Parágrafo único. A CMI fica encarregada de:
I – criar instruções, em linguagem simples e exemplificada, sobre a organização dos arquivos textuais, sua preservação e disponibilização em ambiente de rede;
II – designar servidores encarregados de percorrer as repartições da CLDF para orientar os usuários sobre as instruções de que trata o inciso anterior.
Art. 115. Será criado um Comitê de Informatização, com competências consultivas e fiscalizadoras, integrado por representantes:
I – dos membros da Mesa Diretora;
Parágrafo único. O Comitê será presidido pelo representante da VicePresidência e reunir-se-á:
I – ordinariamente, às primeiras sextas-feiras de cada quinzena, às 10 horas;
II – extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
Art. 116. As matérias sujeitas à apreciação da Mesa Diretora serão analisadas, previamente, pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 117. A CMI deverá apresentar à Mesa Diretora, até o final de junho de 2007, proposta que contenha:
a) a definição dos níveis de configuração de cada repartição, de que trata o art. 17 deste Ato;
b) a quantificação de computadores e pontos de rede em uso e necessário em cada repartição.
Art. 118. Todos os servidores da Câmara Legislativa que disponham, em seus computadores, de textos enquadrados nas disposições deste Ato deverão disponibilizá-los às repartições competentes para tratamento e informatização.
Art. 119. Durante o biênio 2007-2008, a informatização da legislação de que tratam os arts. 77, I, e 79 deste Ato será feita sob a coordenação e supervisão direta dos Secretários-Executivos da Vice-Presidência e da 3.ª Secretaria, a quem ficarão subordinadas as equipes de que trata o art. 91 deste Ato.
Parágrafo único. Todas as repartições da CLDF que possuam consultortécnico-legislativo/revisor de texto deverão dar apoio, mediante solicitação de serviço, à informatização de que trata este artigo.
Art. 120. No desenvolvimento de sistemas, a CMI dará prioridade absoluta ao Sistema Informatizado de Emendas ao Orçamento, devendo:
I – apresentar, até 28 de fevereiro de 2007, o projeto de desenvolvimento para emendas aos Projetos de Lei sobre:
b) as diretrizes orçamentárias;
II – concluir as etapas de desenvolvimento até:
a) 1.º de abril de 2007 para o plano plurianual;
b) 1.º de junho de 2007 para as diretrizes orçamentárias;
c) 1.º de novembro de 2007 para o orçamento anual.
§ 1º A CMI deverá requerer à Mesa Diretora a disponibilização dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças indicará à CMI um servidor de sua repartição, com habilitação funcional em orçamento, para acompanhar o desenvolvimento do sistema.
Art. 121. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 122. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007
(Art. 6º, II, do Ato da Mesa Diretora n. 15, de 2007)
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Este texto não substitui o publicado no DCL nº 29 de 12/02/2007 p. 2, col. 2