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Regulamenta a autorização de uso de espaços disponíveis da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
Art. 1º Regulamentar, nos termos deste Ato, a autorização de uso dos seguintes espaços disponíveis da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
II – A área interna do auditório;
IV – A Praça do Servidor (Térreo Inferior).
V – Galeria de ligação ao Plenário (Térreo Inferior).
Parágrafo único. Para os fins deste Ato, a Praça do Servidor compreende exclusivamente a área descoberta e quadrilátera entre o espelho d’água e a projeção do auditório.
Art. 2º As autorizações de uso dos espaços relacionados no artigo anterior serão outorgadas a título oneroso, em conformidade com os critérios e valores definidos no Anexo I deste Ato.
§ 1º Os critérios e valores a que se refere o caput deste artigo serão reajustados anualmente, em 1º de janeiro, por portaria do Gabinete da Mesa Diretora.
§ 2º Fica vedado o fracionamento da diária do uso dos espaços de que tratam este Ato.
§ 3º É obrigatória a prestação de caução em pecúnia, no valor de 10% (dez por cento) do valor do termo de autorização de uso do espaço disponível, a ser depositada em conta da Câmara Legislativa, que será informada pelo Setor de Finanças.
§ 4º A desistência da utilização do espaço implicará na perda da caução depositada.
§ 5º A cobrança da utilização do espaço é devida a partir do momento em que for disponibilizado o espaço físico a ser ocupado pelo interessado, mediante termo de recebimento da área, e será depositada na mesma conta de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 3º Incumbe à Coordenadoria de Cerimonial a administração dos espaços disponíveis e o controle da agenda de sua autorização de uso.
Art. 4º O interessado em usar o espaço disponível deverá dirigir à Coordenadoria de Cerimonial, com antecedência mínima de 2 (dois) meses da realização do evento, solicitação por escrito contendo:
I – A descrição da natureza e dos objetivos do evento;
II – O projeto de decoração do espaço disponível;
III – A relação de equipamentos a serem utilizados durante o evento, bem como sua disposição pelo espaço disponível;
IV – A data e o horário de início e término do uso;
V – Os documentos que habilitem juridicamente o interessado em contratar com a Administração, nos moldes do artigo 28 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI – Comprovantes de regularidade fiscal do interessado, nos moldes do artigo 29 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII – A declaração de que a mão-de-obra empregada pelo interessado respeita a proibição expressa no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de exposições artísticas, a descrição do evento deverá ser acompanhada de fotografia de cada obra.
Art. 5º A Coordenadoria de Cerimonial se pronunciará sobre a solicitação de que trata o artigo anterior em até 5 (cinco) dias úteis e, caso entenda pela adequação do evento às normas da Câmara Legislativa, promoverá a autuação em processo e a sua condução.
Art. 6º O Gabinete da Mesa Diretora decidirá sobre a autorização do uso dos espaços disponíveis da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral confeccionará o respectivo termo de responsabilidade.
§ 2º A Diretoria de Administração e Finanças providenciará a publicação do extrato do termo de responsabilidade no Diário da Câmara Legislativa ou site oficial da Câmara Legislativa.
§ 3º A Coordenadoria de Cerimonial, com auxílio da Diretoria de Administração e Finanças, ficará responsável pelo acompanhamento da execução do termo de responsabilidade.
I – Entregar à Coordenadoria de Cerimonial o comprovante do recolhimento da caução e da taxa de autorização de uso em até 5 (cinco) dias úteis do início do evento;
II – Comprometer-se, conforme termo de responsabilidade, a indenizar pecuniariamente eventuais danos materiais decorrentes do uso do espaço disponível, de acordo com a avaliação da Câmara Legislativa;
III – Respeitar a capacidade de lotação máxima do espaço disponível;
IV – Promover a retirada dos materiais do evento até o horário previsto para seu término, conforme discriminado na outorga de autorização de uso.
V – Manter, no local do evento e durante toda sua duração, representante validamente identificado por carta de preposição ou procuração, com poderes para praticar os atos das vistorias e para responder pelo autorizatário.
Art. 8º Ao autorizatário aplicar-se-á multa baseada na taxa diária de uso do espaço disponível, obedecendo-se a fração de:
I – 20% (vinte por cento) por hora de atraso no cumprimento do disposto no inciso IV do artigo anterior;
II – 50% (cinqüenta por cento) em caso de descumprimento das demais obrigações desta norma, da outorga de autorização de uso ou do termo de responsabilidade do autorizatário.
Art. 9º Faculta-se à Câmara Legislativa:
I – Suspender imediatamente a autorização de uso em caso de coincidência superveniente com evento institucional ou de interesse da Câmara Legislativa;
II – Fiscalizar o uso do espaço disponível e o cumprimento das normas vigentes, através da Coordenadoria de Polícia Legislativa;
III – Intervir no evento, por meio da Coordenadoria de Polícia Legislativa, contra quaisquer atos dos autorizatários ou dos participantes do evento que atentem contra a moral e os bons costumes, ou contra a integridade física de pessoas ou do patrimônio da Câmara Legislativa.
Art. 10. A Câmara Legislativa não fornecerá seguranças, serviços de copa ou materiais de consumo para o evento do autorizatário, tampouco é responsável por danos ou quaisquer ilícitos que ocorram durante o evento, inclusive em relação a transporte e guarda de materiais e obras de arte.
I – A alteração, mesmo que temporária, das características físicas do espaço disponível, compreendendo sua arquitetura, suas cores e seu acabamento;
II – A afixação de qualquer espécie de decoração, cartaz, banner ou folheto no interior do espaço disponível ou imediações;
III – O uso de pirotecnia e efeitos especiais equivalentes ou similares a neve carbônica, fogos de artifício, bolhas de sabão, confetes, serpentinas e demais dispositivos que espalhem resíduos sólidos ou líquidos, ou que produzam poluição sonora;
IV – O consumo de alimentos ou bebidas, à exceção de água, na área interna do auditório;
V – O uso da garagem interna da Câmara Legislativa pelo autorizatário ou participantes do seu evento.
Art. 12. Casos omissos serão decididos pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 13. As disposições deste Ato não se aplicam à utilização dos espaços públicos de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 78, de 2010.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 95, de 1999.
Sala de Reuniões, 28 de abril de 2011
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 78 de 29/04/2011 p. 10, col. 1