SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 37 de 11/04/2012

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 7 de 20/02/2013

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 46 de 28/05/2013

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 56 de 12/06/2013

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 82 de 22/10/2013

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 86 de 30/10/2013

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 46 de 14/06/2016

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 11 de 15/02/2017

ATO DA MESA DIRETORA Nº 31, DE 2012

Regulamenta a aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar de que trata o art. 3º do Decreto Legislativo nº 996, de 2002.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto Legislativo nº 996, de 2002,

RESOLVE:

Art. 1.º A aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar deverá observar o que estabelece a presente regulamentação.

Art. 2.º A verba indenizatória destina-se a ressarcir os Deputados Distritais, até o limite mensal estabelecido na Lei nº 2.289, de 13 de janeiro de 1999, de despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, relativas a:

I – locação de imóveis para apoio à atividade parlamentar e suas respectivas taxas ordinárias de condomínio, IPTU, TLP, contas de telefone fixo, de água e de energia elétrica;

II – locação de bens móveis, máquinas e equipamentos de informática, equipamentos de áudio, vídeo e som;

III – aquisição de material de expediente, de informática, de limpeza e higienização, de manutenção e conservação de instalações e material elétrico;

IV – locação de veículo de passeio ou de transporte coletivo para locomoção e transporte a serviço da atividade parlamentar;

V – aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos;

VI – contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria e assessoria jurídica para apoio ao exercício da atividade parlamentar;

VII – contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria e assessoria especializadas para apoio ao exercício da atividade parlamentar;

VIII – aquisição de material de consumo ou contratação de serviços destinados à divulgação da atividade parlamentar, desde que:

a) não possam ser obtidos ou executados na própria Câmara Legislativa do Distrito Federal;

b) não caracterizem gastos com campanha eleitoral; e

c) em se tratando de serviço gráfico, seja apresentada cópia do material produzido.

§ 1º Os comprovantes de despesas previstas no inciso I deste artigo poderão estar em nome do proprietário do imóvel.

§ 2º Fica vedada a realização de despesas a que se refere o inciso VIII deste artigo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de eleições no Distrito Federal.

§ 3º Os comprovantes das despesas previstas nos incisos I, IV, VI e VII deste artigo deverão estar acompanhados dos respectivos contratos, juntados ao processo de verba indenizatória no primeiro mês de pagamento da despesa, observados os prazos de vigência.

§ 4º As despesas previstas nos incisos I a VI deste artigo são limitadas, por inciso, em até 40% (quarenta por cento) do valor mensal da verba indenizatória.

§ 5º As despesas previstas no inciso VII e VIII deste artigo são limitadas, por inciso, em até 60% (sessenta por cento) do valor mensal da verba indenizatória.

§ 6º Os contratos de que tratam os incisos e alíneas deste artigo deverão conter no mínimo:

I - nome e qualificação das partes;

II - objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem prestados;

III - obrigações das partes;

IV - valor do contrato;

V - prazo de validade do contrato.

§ 7º A locação de veículos só poderá ser prestada por pessoa jurídica.

Art. 3.º O Parlamentar Titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória quando o respectivo Suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Parágrafo único. No caso de exercício dos parlamentares titular e suplente, no mesmo mês, a verba será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício pelo número de dias do mês em questão.

Art. 4.º Fica criado, por meio de publicação no DCL, o Núcleo de Verba Indenizatória (NVI) do Exercício Parlamentar, composto de 05 (cinco) servidores titulares e de 05 (cinco) suplentes, cada qual indicado e supervisionado pelo correspondente Secretário do Gabinete da Mesa Diretora.

§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora fará a distribuição dos processos de verbas indenizatórias entre os titulares do Núcleo de Verba Indenizatória (NVI). (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

§ 2º O Núcleo de Verba Indenizatória (NVI) poderá reunir-se para propor ao Gabinete da Mesa Diretora uniformização dos procedimentos referentes à análise dos documentos destinados a regular aplicação da Verba Indenizatória. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

Art. 5.º Compete ao Núcleo de Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar verificar, conferir, efetuar glosas e demais providências pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada, de acordo com a legislação vigente e com o disposto neste Ato.

Art. 5º Compete a cada titular do Núcleo de Verba Indenizatória (NVI), de acordo com a legislação vigente e com o disposto neste Ato, verificar, conferir, propor glosas e demais providências pertinentes ao regular processamento da verba indenizatória. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

Parágrafo único. Quando da liquidação da despesa feita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Setor de Contabilidade fará a conferência de toda a documentação fiscal constante do requerimento de verba indenizatória.

Art. 6.º A Verba Indenizatória será concedida, mensalmente e de uma única vez, mediante solicitação de ressarcimento dirigido ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo Parlamentar.

Parágrafo único. A solicitação de ressarcimento será efetuada mediante requerimento de verba indenizatória, que constitui o Anexo I deste Ato, do qual constará atestado do Parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 7.º Somente será objeto de ressarcimento o documento apresentado ao Núcleo de Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar do 1º ao 10º dia útil do mês subseqüente ao que se refere a despesa, e que estiver:

Art. 7º Somente será objeto de ressarcimento o documento apresentado ao Gabinete da Mesa Diretora do 1º ao 10º dia útil do mês subseqüente ao que se refere a despesa, e que estiver: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

I – pago, relacionado no requerimento, rubricado pelo Parlamentar;

II – no original, quitado e em nome do Parlamentar, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, salvo o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º deste Ato;

II - no original, quitado e em nome do Parlamentar, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, salvo o disposto no § 1º do artigo 2º deste Ato. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

III – isento de rasuras, acréscimos ou entrelinhas;

IV – datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa;

§ 1º O documento entregue após o prazo previsto no caput somente será apreciado na prestação de contas do mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência.

§ 2º O saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência.

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de verba mensal, ainda que dentro do trimestre de competência.

§ 4º Para efeito do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, serão considerados trimestres de competência os que têm início no dia 1º dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

§ 5º Os comprovantes de pagamento relativos ao último mês do exercício financeiro deverão ser apresentados até o dia 15 de dezembro do respectivo ano.

§ 6º Em casos excepcionais será aceita a 2ª via do documento referido no inciso II deste artigo.

Art. 8.º O documento a que se refere o artigo anterior deverá ser:

I – nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;

II – recibo devidamente assinado, contendo nome, número do CPF, da carteira de identidade e endereço completo do beneficiário do pagamento, bem como discriminação da despesa, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física;

III – cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço;

IV – comprovante de depósito ou de pagamento bancário, segundo a natureza da operação, emitido dentro de sua validade, acompanhado da fatura ou do boleto de pagamento.

Art. 9.º Encerrado o prazo de que trata o artigo 7º deste Ato, o Núcleo de Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar terá 05 (cinco) dias úteis para apreciar as prestações de contas apresentadas.

Art. 9º O titular do Núcleo de Verba Indenizatória (NVI) terá até 5 (cinco) dias úteis para analisar e propor, ao respectivo Secretário do Gabinete da Mesa Diretora que o supervisione, parecer referente à aplicação da Verba Indenizatória, contados a partir do dia útil subseqüente à distribuição do processo pelo Gabinete da Mesa Diretora. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

§ 1º Na análise de que trata este artigo será incluído o demonstrativo que constitui o Anexo II deste Ato.

§ 2º O Núcleo de Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar se reunirá para efetuar a revisão das prestações de contas.

§ 2º A prestação de contas referentes à aplicação da Verba Indenizatória será submetida à apreciação do Gabinete da Mesa Diretora. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

§ 3º Aprovada a prestação de contas, o pagamento da verba indenizatória dar-se-á diretamente na conta do Parlamentar.

§ 4º O Gabinete da Mesa Diretora, após aprovar a prestação de contas, enviará à Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária cópia de cada demonstrativo previsto no § 1º deste artigo, para fins de consolidação e divulgação no Diário da Câmara Legislativa e no portal da CLDF na internet, na forma do Anexo III.

§ 4º O Gabinete da Mesa Diretora, após aprovar a prestação de contas, enviará o processo à Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade (DOFC) para os fins de ressarcimento da Verba Indenizatória ao Parlamentar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

§ 5º A Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade (DOFC), após o ressarcimento da Verba Indenizatória mensal, encaminhará à Coordenadoria de Modernização e Informática (CMI), no prazo de 03 (três) dias, cópias do requerimento e dos comprovantes de despesas que o instruíram.

§ 5º A Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade (DOFC), após o ressarcimento da Verba Indenizatória, encaminhará, no prazo de até 03 (três) dias, as seguintes cópias: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

I – do demonstrativo previsto no § 1º deste artigo, à Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária (CPEO), para fins de consolidação e divulgação no Diário da Câmara Legislativa e no portal da CLDF na internet, na forma do Anexo III. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

II – do requerimento e dos comprovantes de despesas que o instruíram, à Coordenadoria de Modernização e Informática (CMI). (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

II - do requerimento e dos comprovantes de despesas que o instruíram, acompanhados dos respectivos contratos, quando houver, à Coordenadoria de Modernização e Informática (CMI). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 85 de 03/09/2015)

§ 6º A CMI, no prazo de 03 (três) dias, disponibilizará no portal da CLDF na internet, a documentação referida no parágrafo anterior.

§ 6º A CMI, no prazo de até 03 (três) dias, disponibilizará no portal da CLDF na internet, a documentação referida no parágrafo anterior, contados da data de seu recebimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 09/05/2012)

Art. 10. Não serão objeto de ressarcimento, em qualquer hipótese, despesas efetuadas com a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes classificados na categoria econômica de despesa de capital.

Art. 11. Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nºs 45/2003, 09/2005, 35/2007.

Sala de Reuniões, 28 de março de 2012.

Deputado PATRÍCIO

Presidente

Deputado DR. MICHEL

Vice-Presidente

Deputado OLAIR FRANCISCO

Primeiro-Secretário

Deputado AYLTON GOMES

Segundo-Secretário

Deputado JOE VALLE

Terceiro-Secretário

Os anexos constam no DCL.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 54 de 29/03/2012 p. 4, col. 1