SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39725 de 19/03/2019

Legislação correlata - Decreto 39725 de 19/03/2019

Legislação correlata - Decreto 39725 de 19/03/2019

Legislação correlata - Decreto 39895 de 13/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39738 de 28/03/2019

Legislação Correlata - Decreto 40610 de 08/04/2020

DECRETO Nº 39.614, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

(revogado pelo(a) Decreto 40040 de 23/08/2019)

Dispõe sobre normas para organização administrativa dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As propostas de organização e reorganização administrativa da Administração Direta do Distrito Federal obedecerão às diretrizes deste Decreto.

DO ORDENAMENTO HIERÁRQUICO

Art. 2º A modelagem das estruturas administrativas contemplará os níveis estratégico, tático, gerencial e operacional, observando o seguinte ordenamento hierárquico:

I. Nos órgãos da Administração Direta, exceto Administrações Regionais:

a) Nível Estratégico: Gabinete, Assessoria e Unidade, ligadas ao titular da Pasta, Subsecretaria e Subcontroladoria;

b) Nível Tático: Unidade e/ou Coordenação;

c) Nível Gerencial: Diretoria;

d) Nível Operacional: Gerência e Núcleo.

II. Nas Administrações Regionais:

a) Nível Estratégico: Gabinete, Assessoria e Coordenação;

b) Nível Tático: Diretoria;

c) Nível Gerencial: Gerência;

d) Nível Operacional: Núcleo.

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 3º Os Cargos Comissionados do Distrito Federal são regulamentados pela Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, Decreto nº 33.523, de 08 de fevereiro de 2012 e pela Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, classificados da seguinte forma:

I. de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

II. de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

III. de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

Art. 4º Os Cargos em Comissão obedecerão à seguinte padronização:

I. Cargo de Natureza Especial - CNE, escalonados de 01 a 07;

II. Cargo em Comissão, escalonados de 01 a 17 e divididos em:

a) DFG - correspondente ao cargo em comissão da área gerencial;

b) DFA - correspondente ao cargo em comissão da área de assessoramento.

Art. 5º Quanto à nomenclatura, nos Órgãos da Administração Direta, serão observadas as seguintes denominações:

I. Cargos de Direção: Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Secretário de Estado Controlador-Geral, Procurador-Geral, Consultor Jurídico e Administrador Regional;

I. Cargos de Direção: Governador, Vice-Governador, Chefe de Gabinete do Governador, Secretário de Estado, Secretário de Estado Controlador-Geral, Procurador-Geral, Consultor Jurídico e Administrador Regional; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

II. Cargos de Chefia: Secretário Executivo, Controlador-Geral Executivo, Subsecretário, Subcontrolador, Chefe de Unidade, Coordenador, Diretor, Gerente e Chefe;

II. Cargos de Chefia: Chefe de Gabinete Executivo do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Secretário Executivo, Controlador-Geral Executivo, Consultor Jurídico Executivo, Subchefe, Subsecretário, Subcontrolador, Subconsultor Jurídico, Diretor Executivo da Escola de Governo, Chefe de Assessoria, Ouvidor, Chefe de Unidade, Coordenador, Diretor, Gerente e Chefe de Núcleo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

III. Cargos de Assessoramento: Assessor Especial, Assessor e Assessor Técnico.

Art. 6º Os cargos de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional são identificados, respectivamente, como: CNP-01, CNP-02, CNP-03 e CNP-04, conforme disposto no Decreto nº 33.523, de 08 de fevereiro de 2012.

Art. 7º Quanto ao nível, serão observadas as seguintes definições:

I. Nos órgãos da Administração Direta:

I - Nos órgãos da Administração Direta: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

a) Secretário Executivo ou Controlador-Geral Executivo - CNE-01;

a) Chefe de Gabinete Executivo do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Secretário Executivo, Controlador-Geral Executivo ou Consultor Jurídico Executivo - CNE-01; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

b) Chefe de Gabinete - CNE-02;

c) Chefe de Assessoria do Titular da Pasta - CNE-06 ao CNE-02;

c) Chefe de Assessoria - CNE-07 ao CNE-02; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

d) Chefe de Assessoria da Secretaria Executiva CNE-07 ao CNE-04;

d) Ouvidor - CNE-06; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

e) Ouvidor - CNE-06;

e) Chefe da Unidade de Controle Interno - CNE-06; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

f) Chefe da Unidade de Controle Interno - CNE-06;

f) Subchefe, Subsecretário, Subcontrolador, Subconsultor Jurídico - CNE-02; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

g) Subsecretário ou Subcontrolador - CNE-02;

g) Diretor Executivo da Escola de Governo - CNE-02; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

h) Chefe da Assessoria Especial da Subsecretaria e Subcontroladoria - CNE-07 ao CNE05;

h) Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - CNE-07; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

i) Chefe de Unidade - CNE-04

j) Coordenador - CNE-06;

k) Diretor - CNE-07;

l) Gerente - DFG-14;

m) Chefe de Núcleo - DFG-12.

II. Nas Administrações Regionais:

a) Chefe de Gabinete - CNE-05;

b) Chefe de Assessoria - CNE-07;

c) Ouvidor - CNE-07;

d) Coordenador - CNE-06;

e) Diretor - CNE-07;

f) Gerente - DFG-14;

g) Chefe de Núcleo - DFG-12.

Art. 8º Os cargos comissionados de assessoramento, em todos os órgãos, serão organizados da seguinte forma:

I. Assessor Especial do CNE-07 ao CNE-03;

II. Assessor do DFA-12 ao DFA-17;

III. Assessor Técnico do DFA-06 ao DFA-11.

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata o caput deste artigo deverão ser de nível inferior aos de direção/chefia aos quais estão subordinados.

DAS PROPOSTAS DE ORGANIZAÇÃO E ALTERAÇÃO ORGANIZACIONAL

Art. 9º No prazo de 30 dias, a contar da publicação do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, os titulares dos órgãos da Administração Direta devem encaminhar, para análise técnica da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de alteração organizacional com a seguinte documentação:

Art. 9º Nas propostas de estruturação e reestruturação administrativas, os titulares dos órgãos da Administração Direta deverão encaminhar, para análise técnica da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, a seguinte documentação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

I. Minuta de Decreto da alteração organizacional pretendida;

II. Minuta dos atos de pessoal pertinentes à alteração organizacional;

III. Demonstrativo de que a proposta não acarretará aumento de despesas;

IV. Declaração do ordenador de despesas quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;

V. Nota Técnica da área jurídica sobre a conformidade do ato;

VI. Nota Técnica indicando os benefícios da alteração para o processo de trabalho, a melhoria a ser implementada e os resultados esperados com a mudança.

Art. 10. Na modelagem das estruturas:

I. Subsecretaria ou Subcontroladoria se subdividem em Unidades e/ou Coordenações;

I. Subchefia, Subsecretaria, Subcontroladoria ou Escola de Governo se subdivide em Unidades e/ou Coordenações ou Diretorias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

II. Unidade se subdividem em Coordenações;

II. Unidade se subdivide em Coordenações ou Diretorias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

III. Coordenação se subdividem em Diretorias;

III. Coordenação se subdivide em Diretorias ou Gerências; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

IV. Diretoria se subdividem em Gerências;

IV. Diretoria se subdivide em Gerências ou Núcleos, quando for o caso; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

V. Gerência se subdividem em Núcleos, quando for o caso.

§ 1º No desmembramento de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado, no mínimo, duas unidades subordinadas, sendo vedada a criação de nível inferior sem a utilização do nível imediatamente superior.

§2º As estruturas não precisam, necessariamente, conter todos os níveis hierárquicos propostos.

§ 3º Cada Subsecretaria ou Subcontroladoria poderá ter apenas 01 (uma) Assessoria, assim denominada Assessoria Especial.

§ 3º Cada Subchefia, Subsecretaria, Subcontroladoria ou Escola de Governo poderá ter apenas 01 (uma) Assessoria, assim denominada Assessoria Especial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

Art. 11. Os órgãos da Administração Direta, exceto as Administrações Regionais, contarão com as seguintes unidades básicas de assessoramento:

I. Assessoria Jurídico-Legislativa;

II. Assessoria de Comunicação;

III. Ouvidoria;

IV. Unidade de Controle Interno;

V. Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;

Parágrafo único. Em razão dos processos de trabalho específicos, poderão ser criadas outras unidades de assessoramento, observando o padrão dos cargos/funções comissionadas, vedada a criação de unidades de assessoramento para a execução de atividades típicas de unidades de linha tática, gerencial ou operacional.

Art. 12. As Administrações Regionais contarão com as seguintes unidades básicas de assessoramento:

I. Assessoria Técnica;

II. Assessoria de Planejamento;

III. Assessoria de Comunicação;

IV. Ouvidoria.

Art. 13. No prazo de 90 dias, a contar da publicação do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, os órgãos da Administração Direta devem encaminhar, para análise técnica da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno.

Art. 13. A proposta de Regimento Interno deve ser apresentada em até 60 dias após a publicação da alteração organizacional de cada órgão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

DA REVISÃO DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS

Art. 14. As estruturas organizacionais poderão ser revistas a cada semestre, a contar da data de publicação da última reestruturação.

§ 1º Nenhuma estrutura será revista em prazo inferior ao instituído no caput deste artigo, exceto por superveniência de determinação legal.

§ 2º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica em casos de criação de unidade prestadora de atendimento direto ao público em qualquer área.

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Excetuam-se das disposições deste Decreto os seguintes órgãos:

I. Relativamente Autônomos:

a) Jardim Botânico de Brasília;

b) Arquivo Público do Distrito Federal.

II. Especializados da Administração Direta:

a) Polícia Militar do Distrito Federal;

b) Polícia Civil do Distrito Federal;

c) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 16. As propostas em desacordo às disposições deste Decreto serão restituídas para adequações às diretrizes deste Decreto.

Art. 17. Ficam cessadas as Gratificações de Apoio Administrativo criadas pela Lei nº 3.466/1976 e Alterada pelas Lei nº 35/1989 e 2.911/2002 ocupadas nas estruturas administrativas do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput ficam bloqueadas para novas concessões.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. O Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal publicará normas complementares à execução deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39829 de 16/05/2019)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, Suplemento de 07/01/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, Suplemento, seção 1 e 2 de 07/01/2019 p. 1, col. 1