SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 4 de 31/01/2019

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 66 de 27/09/2018

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 35 de 24/04/2017

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 109 de 06/10/2022

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 81 de 03/06/2024

ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017

Regulamenta a aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar de que trata o art. 3º do Decreto Legislativo nº 996, de 2002.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto Legislativo nº 996, de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar deverá observar o que estabelece a presente regulamentação.

Art. 2º A verba indenizatória destina-se a ressarcir os Deputados Distritais, até o limite mensal estabelecido na Lei nº 2.289, de 13 de janeiro de 1999, de despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, relativas a:

I - locação de imóveis para apoio à atividade parlamentar e suas respectivas taxas ordinárias de condomínio, IPTU, TLP, contas de telefone fixo e internet, de água e de energia elétrica;

II - locação de bens móveis, máquinas e equipamentos de informática, equipamentos de áudio, vídeo e som;

III - aquisição de material de expediente, de informática, de limpeza e higienização;

IV - locação de veículos para locomoção e transporte a serviço da atividade parlamentar;

V - aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos;

VI - contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria e assessoria jurídica para apoio ao exercício da atividade parlamentar;

VII - contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria e assessoria especializadas para apoio ao exercício da atividade parlamentar;

VIII - aquisição de material de consumo ou contratação de serviços destinados à divulgação da atividade parlamentar, desde que:

VIII - aquisição de material de consumo ou contratação de serviços destinados à divulgação da atividade parlamentar, inclusive impulsionamento nas redes sociais, desde que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 25 de 27/02/2023)

a) não possam ser obtidos ou executados na própria Câmara Legislativa do Distrito Federal;

b) não caracterizem gastos com campanha eleitoral; e

c) em se tratando de serviço gráfico, seja apresentada cópia do material produzido.

§ 1º Os comprovantes de despesas previstas no inciso I deste artigo poderão estar em nome do proprietário do imóvel.

§ 2º Fica vedada a realização de despesas a que se refere o inciso VIII deste artigo nos 90 (noventa) dias anteriores à data de eleições no Distrito Federal.

§ 3º Não se admitirá a utilização da Verba Indenizatária para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado, seu cônjuge ou companheiro, ou parente seu até o terceiro grau.

§ 4º Os comprovantes das despesas previstas nos incisos I, IV, VI e VII deste artigo deverão estar acompanhados dos respectivos contratos, com firma reconhecida em cartório, juntados ao processo de verba indenizatória no primeiro mês de pagamento da despesa, observados os prazos de vigência.

§ 5º Os comprovantes das despesas previstas nos incisos VI e VII deste artigo deverão estar acompanhados de relatórios com detalhamento dos serviços prestados.

§ 6º As despesas previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo são limitadas, por inciso, em até 40% (quarenta por cento) do valor mensal da verba indenizatória.

§ 7º As despesas previstas no inciso VII e VIII deste artigo são limitadas, por inciso, em até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal da verba indenizatória.

§ 8º Os contratos de que tratam os incisos e alíneas deste artigo deverão conter no mínimo:

I - nome e qualificação das partes;

II - objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem prestados;

III - obrigações das partes;

IV - valor do contrato;

V - prazo de validade do contrato.

§ 9º Para fins de ressarcimento por meio de Verba Indenizatória, as empresas ou entidades contratadas deverão comprovar, no ato da assinatura do contrato, a regularidade fiscal e contábil mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Prova de Inscrição no Cadastro de pessoa Física e Jurídica: Cadastro de Pessoa Física - CPF e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes, ICMS/ISS: Inscrição Estadual;

III - Prova de Regularidade com a Fazenda Federal: Apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida pela Receita Federal;

IV - Prova de Regularidade com a Fazenda Distrital: Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda Distrital;

V - Prova de Regularidade com a Procuradoria da Fazenda Nacional: Apresentação da Certidão quanto a Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

VI - Prova de Regularidade com a Seguridade Social: Apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND emitida pela Previdência Social;

VII - Prova de Regularidade com FGTS;

VIII - Certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme lei nº 12.440/11 e resolução TST nº 1.470/11.

§ 10º A locação de veículos só poderá ser prestada por pessoa jurídica que tenha o referido serviço como atividade principal, nos termos do respectivo contrato social.

§ 11º As despesas superiores a 1% (um por cento) do valor da verba indenizatória mensal deverão ser comprovadas por meio de boleto bancário, transferência eletrônica ou cheque nominal.

§ 11º - As despesas superiores a 2% (dois por cento) do valor da verba indenizatória mensal deverão ser comprovadas por meio de boleto bancário, transferência eletrônica ou cheque nominal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 28 de 24/04/2018)

§ 11º As despesas superiores a 3% (três por cento) do valor da verba indenizatória mensal deverão ser comprovadas por meio de boleto bancário, transferência eletrônica ou cheque nominal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 10/02/2022)

Art. 3º O Parlamentar Titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória quando o respectivo Suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Parágrafo único. No caso de exercício dos parlamentares titular e suplente, no mesmo mês, a verba será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício pelo número de dias do mês em questão.

Art. 4º Fica criado, por meio de publicação no DCL, o Núcleo de Verba Indenizatória (NVI) do Exercício Parlamentar, composto de 05 (cinco) servidores titulares e de 05 (cinco) suplentes, cada qual indicado e supervisionado pelo correspondente Secretário do Gabinete da Mesa Diretora.

§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora fará a distribuição dos processos de verbas indenizatórias entre os titulares do Núcleo de Verba Indenizatória (NVI).

§ 2º O Núcleo de Verba Indenizatória (NVI) poderá reunir-se para propor ao Gabinete da Mesa Diretora uniformização dos procedimentos referentes à análise dos documentos destinados a regular aplicação da Verba Indenizatória.

Art. 5º Compete a cada titular do Núcleo de Verba Indenizatória (NVI), de acordo com a legislação vigente e com o disposto neste Ato, verificar, conferir, propor glosas e demais providências pertinentes ao regular processamento da verba indenizatória.

§ 1º Quando da liquidação da despesa feita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Setor de Contabilidade fará a conferência de toda a documentação fiscal constante do requerimento de verba indenizatória.

§ 2º Verificada a existência de qualquer inconsistência nos documentos comprobatórios, o Setor de Contabilidade encaminhará o respectivo processo com sugestão de glosa ao Núcleo de Verba Indenizatória correspondente.

§ 3º Realizada a verificação, o Núcleo de Verba Indenizatória procederá ou não à revisão sugerida e devolverá o processo ao Setor de Contabilidade, com a devida fundamentação, para fins de liquidação do ressarcimento da despesa.

Art. 6º A Verba Indenizatória será concedida, mensalmente e de uma única vez, mediante solicitação de ressarcimento dirigido ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo Parlamentar.

Parágrafo único: A solicitação de ressarcimento será efetuada mediante requerimento de verba indenizatória, que constitui o Anexo I deste Ato, do qual constará atestado do Parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 7º Somente será objeto de ressarcimento o documento apresentado ao Gabinete da Mesa Diretora do 1º ao 10º dia útil do mês subsequente ao que se refere a despesa, e que estiver: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 45 de 29/05/2018)

I - pago, relacionado no requerimento, rubricado pelo Parlamentar;

II - no original, quitado e em nome do Parlamentar, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, salvo o disposto no § 1º do artigo 2º deste Ato.

III - isento de rasuras, acréscimos ou entrelinhas;

IV - datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa;

§ 1º O documento entregue após o prazo previsto no caput não será objeto de ressarcimento.

§ 2º O saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência.

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de verba mensal.

§ 4º Em casos excepcionais será aceita a 2ª via do documento referido no inciso II deste artigo.

§ 5° Os comprovantes de despesas relativos ao último mês da última sessão legislativa de cada legislatura deverão ser apresentados até o dia 15 de dezembro. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 68 de 08/10/2018)

Art. 8º O documento a que se refere o artigo anterior deverá ser:

I - nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;

II - recibo devidamente assinado, contendo nome, número do CPF, da carteira de identidade e endereço completo do beneficiário do pagamento, bem como discriminação da despesa, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física;

III - cupom fiscal ou nota fiscal simplificada, quitados, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço;

IV - comprovante de depósito ou de pagamento bancário, segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, acompanhado da fatura ou do boleto de pagamento.

Parágrafo único: A Divisão de Orçamento Finanças e Contabilidade ficará responsável pela fiscalização da autenticidade das notas fiscais através do site da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 9º Não serão objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória as despesas referentes a:

I - serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por servidor ou empregado da administração pública do Distrito Federal;

II - locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação de serviços de:

a) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Deputado até o terceiro grau;

b) empresa em que o Deputado ou pessoa prevista na alínea "a" deste inciso seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;

Art. 10. O titular do Núcleo de Verba Indenizatória (NVI) terá até 5 (cinco) dias úteis para analisar e propor, ao respectivo Secretário do Gabinete da Mesa Diretora que o supervisione, parecer referente à aplicação da Verba Indenizatória, contados a partir do dia útil subseqüente à distribuição do processo pelo Gabinete da Mesa Diretora.

§ 1º Na análise de que trata este artigo será incluído o demonstrativo que constitui o Anexo II deste Ato.

§ 2º A prestação de contas referentes à aplicação da Verba Indenizatória será submetida à apreciação do Gabinete da Mesa Diretora.

§ 3º Aprovada a prestação de contas, o pagamento da verba indenizatória dar-se-á em conta do Parlamentar, aberta especificamente para essa finalidade.

§ 4º O Gabinete da Mesa Diretora, após aprovar a prestação de contas, enviará o processo à Diretoria de Administração e Finanças (DAF) para os fins de ressarcimento da Verba Indenizatória ao Parlamentar.

§ 5º A Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade (DOFC), após o ressarcimento da Verba Indenizatária, encaminhará, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, as seguintes cópias:

§ 5° A Diretoria de Administração e Finanças (DAF), após o ressarcimento da Verba Indenizatória, encaminhará, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, as seguintes cópias: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 29/10/2018)

I - do demonstrativo previsto no § 1º deste artigo, à Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária (CPEO), para fins de consolidação e divulgação no Diário da Câmara Legislativa e no portal da CLDF na internet, na forma do Anexo III.

II - do requerimento e dos comprovantes de despesas que o instruíram, à Coordenadoria de Modernização e Informática (CMI).

§ 6º A CMI, no prazo de até 03 (três) dias úteis, disponibilizará no portal da CLDF na internet, a documentação referida no parágrafo anterior, contados da data de seu recebimento.

Art. 11. Não serão objeto de ressarcimento, em qualquer hipótese, despesas efetuadas com a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes classificados na categoria econômica de despesa de capital.

Art. 12. Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 13. Este Ato aplica-se às verbas indenizatórias com competência a partir do mês de março de 2017.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 13 de março de 2017.

Deputado JOE VALLE

Presidente

Deputado WELLINGTON LUIZ

Vice-Presidente

Deputada SANDRA FARAJ

Primeira-Secretária

Deputado ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo-Secretário

Deputado RAIMUNDO RIBEIRO

Terceiro-Secretário

(Republicado por conter incorreção no original, publicado no DCL nº 047 de 14/03/2017 e republicado no DCL nº 050 de 17/03/2017).

Os anexos constam no DCL.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 47, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2017 p. 18, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 50, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2017 p. 18, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 62, seção 1, 2 e 3 de 04/04/2017 p. 28, col. 1