SINJ-DF

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DECRETO N° 34.264, DE 05 DE ABRIL DE 2013.

Regulamenta o art. 8º-A da Lei n° 4.601, de 14 de julho de 2011, acrescido pela Lei nº 5.091, de 03 de abril de 2013, que dispõe sobre atividades práticas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o Art. 8º-A da Lei n° 4.601, de 14 de julho de 2011, acrescido pela Lei nº 5.091, de 03 de abril de 2013 DECRETA:

Art. 1º As atividades práticas a serem desenvolvidas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, de que trata o art. 8º-A, da Lei n° 4.601, de 14 de julho de 2011, acrescido pela Lei nº 5.091, de 03 de abril de 2013, no âmbito do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”, serão implementadas nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Cada Fábrica Social consiste num Centro de Capacitação Profissional.

Art. 2º As atividades práticas a serem desenvolvidas nas Fábricas Sociais destinam-se à:

I - qualificação e à capacitação profissional dos seus participantes;

II - promoção da inserção social das famílias extremamente pobres e pobres no Distrito Federal;

III - realização de atividades de formação de mão de obra apta a desenvolver atividades relacionadas à confecção de uniformes em geral, de materiais esportivos, de jogos intelectivos, de material didático para realização de atividades lúdicas e outras iniciativas afins.

IV- realização de atividades de formação de mão de obra apta a desenvolver atividades relacionadas à construção civil para a realização de melhorias em unidades habitacionais e outras iniciativas afins. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

Art. 3º As atividades previstas neste Decreto serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais - CIAS, da Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal – SECOPA/DF a quem compete o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e a operacionalização das unidades de formação profissional.

§1º As atividades de que trata este artigo poderão ser executadas por intermédio de acordos de cooperação, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

§2º O resultado das ações das Fábricas Sociais destina-se ao atendimento das atividades e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal.

§3º As atividades de formação e capacitação profissional nas Fábricas Sociais serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social no Distrito Federal.

§ 4º Os critérios de habitabilidade, a serem utilizados para a identificação e respectiva adaptação das unidades habitacionais, e de habilitação cadastral dos beneficiários do programa de melhorias habitacionais serão definidos por Grupo de Trabalho em até 30 dias após a publicação deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

§ 5º O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será integrado por até dois representantes dos seguintes órgãos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

I – Casa Civil da Governadoria, que exercerá a atividade de coordenação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

II – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

III – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

IV – Secretaria de Estado Extraordinária da Copa de 2014 – SECOPA/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

§ 6º Os órgãos integrantes do Grupo de Trabalho indicarão seus representantes à Casa Civil em até dois dias após a publicação deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

Art. 4º A seleção dos participantes das atividades de capacitação profissional objeto deste Decreto será efetivada entre as famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza e prioritariamente entre aquelas atendidas pelo Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. A seleção dos participantes das atividades de capacitação profissional a que se refere o inciso IV do art. 2º deste Decreto será feita entre os que preencham os requisitos do disposto no caput deste artigo, prioritariamente entre as famílias que residam na área-alvo de atuação do programa de melhorias habitacionais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

Art. 5º São requisitos para a participação no programa de capacitação e qualificação das Fábricas Sociais:

I. Comprovação de renda familiar mensal per capita compreendida nos valores previstos no parágrafo único do art. 2º, da Lei n° 4.601, de 14 de julho de 2011;

II. Estar inserido no Sistema de Cadastro Único – CADÚNICO no âmbito do Distrito Federal, administrado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;

III. Possuir disponibilidade para participar da qualificação nos períodos matutino, vespertino ou noturno.

Art. 6º O quantitativo de vagas a ser disponibilizado para o desenvolvimento das atividades de capacitação e qualificação será fixado pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais - CIAS, que deverá observar:

I. A destinação de vagas, prioritariamente, para pessoas domiciliadas na Região Administrativa onde estiver instalado o Centro de Capacitação e Qualificação Profissional;

II. Destinação de 15% (quinze por cento) das vagas, da seguinte forma:

a) 5% (cinco por cento) para pessoas idosas;

b) 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência;

c) 5% (cinco por cento) para adolescentes em conflito com a lei, assim entendidos aqueles compreendidos na faixa etária de 14 (quatorze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos, que já cumpriram medida socioeducativa ou que a estejam cumprindo em regime semiaberto ou aberto.

Parágrafo único. A convocação de participantes deverá respeitar o quantitativo de vagas disponíveis.

Art. 7º A inscrição dos interessados em participar das atividades de que trata este Decreto ocorrerá por intermédio da central de atendimento, número 156, da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, que informará ao candidato o número do protocolo de inscrição, bem como o dia e o local de publicação da lista dos sorteados para preenchimento das vagas.

Art. 8º A seleção dos participantes será efetuada por sorteio dentre os interessados inscritos, de acordo com os percentuais previstos no art. 5º deste Decreto, com a utilização de sistema informatizado, observado o número de vagas existentes.

§1º O preenchimento de novas vagas remanescentes, se dará na forma do disposto no caput deste artigo.

§2º A Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS deverá comunicar aos interessados sorteados no processo seletivo a forma de agendamento, junto a Central 156, para serem cadastrados e matriculados, firmando-se correspondente Termo de Matrícula, na forma do modelo constante do Anexo I deste Decreto, nas dependências do Centro de Capacitação Profissional.

Art. 9º As atividades de formação e capacitação profissional de cada participante matriculado em Centro de Capacitação Profissional será de no máximo 02 (dois) anos.

Art. 10. A jornada diária de capacitação e qualificação nas Fábricas Sociais, em cada turno matutino, vespertino ou noturno, não deverá ser superior a 06 (seis) horas.

§1º A Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS da SECOPA/DF deverá manter controle de frequência dos capacitandos.

§2º O Coordenador da CIAS da SECOPA/DF poderá autorizar a realização de atividades fora das instalações das Fábricas Sociais, por meio da descentralização dos Núcleos dos Centros de Capacitação Profissional.

§3º A CIAS deverá realizar avaliações de aprendizagem, periodicamente, de forma a aferir os conhecimentos adquiridos pelos capacitandos.

§4º Será conferido certificado de participação aos capacitandos que cumprirem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada e obtiverem rendimento médio satisfatório.

Art. 11. O participante regularmente matriculado no Centro de Capacitação e Qualificação – Fábricas Sociais receberá um auxílio pecuniário constituído pelo somatório dos seguintes componentes:

I - Auxílio por Aproveitamento Individual - AAI;

II – Adicional de Incentivo por Assiduidade - IA;

III – Auxílio Alimentação - AA;

IV – Auxílio Transporte - AT.

§1º O Auxílio por Aproveitamento Individual previsto no inciso I deste artigo será calculado a partir do resultado das avaliações individuais de cada participante, nos termos das normas específicas editadas pela CIAS da SECOPA/DF;

§2º O Adicional de Incentivo por Assiduidade previsto no inciso II deste artigo será calculado da seguinte forma:

I - até 20% (vinte por cento) do Auxílio por Aproveitamento Individual – AAI, para capacitação em confecção de bolas, considerando:

a) frequência integral por mês – 20% (vinte por cento) do AAI;

b) frequência mensal com até 02 (duas) faltas injustificadas – 10% (dez por cento) do AAI;

II - até 10% (dez por cento) do Auxílio por Aproveitamento Individual – AAI, para as demais oficinas de capacitação, considerando:

a) frequência integral por mês – 10% (dez por cento) do AAI;

b) frequência mensal com até 02 (duas) faltas injustificadas – 5% (cinco por cento) do AAI;

§3º O Auxílio Alimentação – AA previsto no inciso III deste artigo será de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), para o participante que tiver frequência integral;

§4º O Auxílio Transporte – AT previsto no inciso IV deste artigo corresponderá ao valor diário, do deslocamento do participante no percurso entre sua residência e a Fábrica Social.

§5º Participantes com frequência mensal com mais de 2 (duas) faltas injustificadas não receberão Incentivo por Assiduidade.

§ 6º A Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS da Secretaria Extraordinária da Copa 2014 - SECOPA/DF em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda avaliará a necessidade de pagamento de auxílio moradia para ocupantes de unidades habitacionais sujeitas às melhorias, conforme o caso, dispondo em ato regulamentar específico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35016 de 24/12/2013)

Art. 12. O pagamento do Auxílio Pecuniário será efetivado pelo Banco de Brasília – BRB, por meio de transferência de renda, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

Art. 13. O resultado das ações das Fábricas Sociais será destinado ao aproveitamento em ações e programas executados pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 14. Concluída a formação e a capacitação previstas neste Decreto o participante será encaminhado para os programas governamentais, destinados às possibilidades de microempreendedorismo, associativismo, cooperativismo e iniciativas correlatas.

Art. 15. A Coordenadoria de Integração das Ações Sociais expedirá normas internas destinadas a regular a permanência, a frequência, a conduta, os deveres, o desempenho e a avaliação de cada participante, as obrigações, a operacionalização das rotinas, o cálculo e os valores dos auxílios e os procedimentos de cada unidade ou núcleo do Centro de Capacitação Profissional, bem como sobre eventuais outros aspectos que se revelem necessários ao bom desenvolvimento das atividades das Fábricas Sociais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de abril de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TERMO DE MATRÍCULA

Eu, ___________________________________________________________, CPF: _______________________, RG: ________________/__________, residente e domiciliado na(o)______________________________________________________________declaro que conheço integralmente as regras, condições e exigências para participação no Projeto – FÁBRICA SOCIAL – instituído pelo Distrito Federal e sob a coordenação da Coordenadoria de Integração das Ações Sociais da Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal. Declaro ainda que participarei de forma voluntária, entendendo tratar-se de atividade de capacitação e qualificação profissional das quais sou beneficiário(a), não representando minha participação, qualquer vínculo empregatício com o Distrito Federal. Também declaro-me ciente de que o programa de capacitação e qualificação terá duração máxima de 02 (dois) anos, e portanto improrrogáveis. Declaro, ainda, que tenho ciência de que a constatação de informações inverídicas contidas em meu cadastro, a qualquer época, implicará o meu imediato desligamento do programa Fábrica Social.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 08/04/2013 p. 5, col. 1