Legislação Correlata - Portaria 97 de 27/09/2022
Regulamenta a emissão dos Estudos Territoriais Urbanísticos e das Diretrizes Urbanísticas Específicas, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015; e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019 e com o Decreto nº 39.689, de 27 de fevereiro de 2019; e tendo em conta o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e no art. 10 da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada a emissão dos Estudos Territoriais Urbanísticos e das Diretrizes Urbanísticas Específicas, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, Estudo Territorial Urbanístico - ETU é o instrumento orientador do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que estabelece as condições para propiciar o desenvolvimento de novas áreas e das áreas integrantes das Estratégias de Regularização Fundiária e de oferta de Áreas Habitacionais, conforme o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
§ 1º O ETU deve ser composto por uma parte técnica e uma normativa, contemplando, no mínimo:
I - a caracterização da poligonal da área, conforme o disposto na Lei Complementar nº 803, de 2009, na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, e nos demais dispositivos legais relativos à poligonal de estudo;
II - as diretrizes de Sistema Viário e Circulação, de Uso e Ocupação do Solo e de Áreas Públicas;
III - a análise de aspectos ambientais, de infraestrutura urbana e dos requisitos para o licenciamento de atividades econômicas; e
IV - a densidade demográfica definida para cada porção territorial.
§ 2º O ETU deve ser emitido pela equipe técnica da área responsável da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
§ 3º A parte normativa do ETU deve ser assinada pela equipe técnica referida no § 2º, em conjunto com o titular da área responsável pela supervisão do Estudo, e aprovada por ato próprio do Secretário de Estado da SEDUH.
§ 4º Os critérios técnicos pré-estabelecidos no PDOT e em legislação ambiental vigente devem ser considerados para a definição da poligonal do ETU.
§ 5º O ETU não possui prazo de validade e pode ser revisto em decorrência de atualização de legislação ou de demais normativos que impliquem em alteração de poligonal ou por interesse público.
§ 6º A densidade demográfica de que trata o inciso IV do § 1º será considerada como diretriz de densidade populacional para efeito do disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei Complementar nº 803, de 2009, e pode variar dentro de uma mesma porção territorial, devendo ser preservado, como média, o valor de referência definido no PDOT.
§ 7º Nos casos em que a densidade demográfica for inferior a estabelecida no PDOT, deve ser indicada a respectiva fonte de dados ou de informação.
§ 8º Nos casos de alteração de projeto de parcelamento do solo urbano, já registrado em cartório, em áreas consolidadas, devem ser emitidas diretrizes urbanísticas simplificadas que, além do conteúdo descrito nos incisos I, II e IV do § 1º, devem contemplar a análise dos aspectos setoriais para o provimento de equipamentos públicos na área, em articulação com os órgãos setoriais.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, Diretriz Urbanística Específica - DIUPE é o instrumento orientador do projeto de parcelamento do solo urbano, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 6.766, de 1979, e do art. 43 da Lei Complementar nº 803, de 2009.
§ 1º A DIUPE deve basear-se no ETU incidente sobre a área do respectivo parcelamento do solo urbano, contemplando, no mínimo:
I - as diretrizes de Sistema Viário e Circulação;
II - as diretrizes de Uso e Ocupação do Solo;
III - as diretrizes de Áreas Públicas; e
IV - a densidade populacional.
§ 2º Em caso de inexistência ou desatualização do ETU em relação à Lei nº 6.269, de 2019, ou aos demais normativos ambientais específicos, a DIUPE deve ser emitida, contemplando, além do conteúdo descrito nos incisos I a IV do caput, no mínimo:
I - os aspectos ambientais para o parcelamento do solo urbano;
II - a densidade demográfica definida para cada porção territorial, nos termos do art. 2º, §§ 6º e 7º desta Portaria; e
III - os requisitos relativos ao licenciamento de atividades econômicas, quando em áreas integrantes da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana do PDOT.
§ 3º A DIUPE tem prazo de validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua emissão, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.766, de 1979, podendo ser revista no prazo de validade em decorrência de atualização do ETU que implique em alterações na densidade demográfica ou em restrições ambientais à ocupação da área.
§ 4º Nos casos em que for constatada alteração substancial de projeto de parcelamento do solo urbano aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, com o prazo de validade de que trata o § 3º expirado, deve ser requerida a emissão de nova DIUPE.
§ 5º Nos casos em que o projeto de parcelamento do solo urbano não venha a ser aprovado pelo CONPLAN, dentro do prazo de validade da respectiva DIUPE, deve ser requerida a emissão de novas diretrizes ou a revalidação das diretrizes vencidas.
§ 6º Considera-se prorrogado o prazo de validade da DIUPE pelo período compreendido entre a aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano pelo CONPLAN e a efetivação do registro cartorial, ressalvada a hipótese de que trata o § 4º.
§ 7º Para a emissão da DIUPE, o requerente deve apresentar, no mínimo:
I - a documentação específica junto à área responsável da SEDUH; e
II - o levantamento topográfico do perímetro da gleba, previamente aprovado pela área responsável da SEDUH.
§ 8º No caso da área do parcelamento não integrar a base cartográfica da restituição referente ao ano de 2016, poderá ser exigido o levantamento topográfico altimétrico aprovado para a emissão da DIUPE.
Art. 4º Para as áreas com ETU, a área responsável pela emissão de diretrizes urbanísticas da SEDUH poderá, com base em critérios técnicos devidamente fundamentados, converter o ETU em DIUPE, hipótese em que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento do requerimento de emissão da DIUPE.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos casos de projeto de parcelamento do solo urbano para fins de regularização fundiária urbana.
§ 2º Em caso de manifestação favorável à conversão do ETU em DIUPE, nos termos do caput, a data de aprovação do levantamento topográfico do perímetro da gleba passa a ser o início do prazo de validade da DIUPE de que trata o art. 3º, § 3º desta Portaria.
§ 3º Nos casos em que for necessária a emissão de DIUPE, o documento deve ser emitido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento do requerimento de emissão da DIUPE.
§ 4º Nos casos de processo de aprovação de projeto de parcelamento do solo urbano em tramitação, sem DIUPE emitida, a respectiva DIUPE ou a conversão de que trata o caput deve ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação desta Portaria.
§ 5º Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser prorrogados por igual período, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada.
Art. 5º Após sua emissão, a DIUPE ficará disponível no sítio eletrônico da SEDUH e na plataforma eletrônica do Geoportal.
Art. 6º As Diretrizes Urbanísticas - DIUR aprovadas até a data de publicação desta Portaria passam a equivaler aos ETU.
§ 1º Ficam revalidadas as seguintes DIUR, ora equivalentes aos ETU:
I - DIUR 05/2013 – Setor Habitacional Taquari – Etapa II, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII, aprovada pela Portaria nº 68, de 3 de outubro de 2014, da SEDHAB;
II - DIUR 01/2014 – Expansão de Santa Maria (Setor Habitacional Ribeirão e áreas adjacentes), na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, aprovada pela Portaria nº 22, de 6 de abril de 2016, da SEGETH;
III - DIUR 03/2014 – Expansão do Setor Habitacional Mangueiral (Aditivo), na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, aprovada pela Portaria nº 27, de 28 de abril de 2016, da SEGETH;
IV - DIUR 05/2014 – Quadras 100 ímpares e Subcentro Oeste, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII, aprovada pela Portaria nº 49, de 3 de julho de 2014, da SEDHAB;
V - DIUR 01/2015 – Setor Habitacional Bernardo Sayão, na Região Administrativa do Guará – RA X, aprovada pela Portaria nº 61, de 23 de novembro de 2015, da SEGETH;
VI - DIUR 02/2015 – Setor Habitacional Vicente Pires, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX, aprovada pela Portaria nº 60, de 20 de novembro de 2015, da SEGETH;
VII - DIUR 03/2015 – Setor Habitacional Arniqueira, na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX, aprovada pela Portaria nº 9, de 10 de fevereiro de 2016, da SEGETH; e
VIII - DIUR 01/2016 – Setor Habitacional do Torto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, aprovada pela Portaria nº 23, de 13 de abril de 2016, da SEGETH.
§ 2º As DIUR de que trata o § 1º, ora equivalentes aos ETU, podem equivaler às DIUPE, exclusivamente, para fins de aprovação de projeto de parcelamento do solo urbano, conforme os termos do art. 4º, caput e § 1º desta Portaria.
§ 3º No caso da equivalência de que trata o § 2º, a data de aprovação do levantamento topográfico passa a ser o início do prazo de validade da DIUPE de que trata o art. 3º, § 3º desta Portaria.
§ 4º Em caso de indeferimento do pedido de que trata o § 2º, o interessado deve requerer a emissão de DIUPE, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 7º As diretrizes urbanísticas para fins de concessão da Viabilidade de Localização de que trata o art. 10 da Lei nº 5.547, de 2015 podem estar contempladas no ETU ou na DIUPE, conforme escala de abrangência das áreas integrantes da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana do PDOT.
§ 1º Nos casos em que houver conflito aparente entre o estabelecido no projeto provisório de urbanismo e nas diretrizes urbanísticas para a respectiva área de regularização, prevalecem as atividades econômicas previstas no primeiro.
§ 2º Considera-se projeto provisório de urbanismo aquele que estiver em fase de aprovação e contiver proposta de projeto de parcelamento do solo urbano, nos termos do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.
§ 3º As DIUR de que trata o art. 6º, § 1º desta Portaria, podem ser utilizadas para concessão da Viabilidade de Localização até que sejam atualizados os ETU ou até que sejam emitidas as DIUPE para as respectivas áreas.
Art. 8º As controvérsias, os conflitos ou as dúvidas quanto à aplicabilidade do ETU ou da DIUPE, e os casos não previstos nesta Portaria deverão ser submetidos ao Comitê Intersetorial Urbanístico, instituído pela Portaria nº 108, de 23 de julho de 2019, no âmbito da SEDUH.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 102, de 1º de junho de 2020, página 24.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 01/06/2020 p. 24, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2020 p. 11, col. 1