Perguntas e Respostas
Perfil Institucional
1 – O que é o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF?
O TCDF é um tribunal administrativo, portanto não faz parte do Poder Judiciário. Vincula-se, por sua missão, ao Poder Legislativo local, mas é órgão autônomo, que tem por atribuição auxiliar tecnicamente a Câmara Legislativa do Distrito Federal no exercício do Controle Externo das contas públicas, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos do Distrito Federal.
2 – Quando o TCDF foi criado e quais suas principais competências?
O TCDF foi criado em 13 de abril de 1960, pela Lei Federal nº 3.751/60. Suas competências estão fixadas em nível constitucional (art. 71, II, c/c art. 75), bem como em sua Lei Orgânica – LO (Lei Complementar nº 01/94) e em seu Regimento Interno – RI (Resolução nº 38/90), sendo, basicamente, as seguintes:
– apreciar as contas do Governador do Distrito Federal;
– julgar as contas dos responsáveis pela administração de dinheiros, bens e valores do Distrito Federal;
– apreciar a legalidade dos atos de admissão e aposentadoria de pessoal;
– realizar inspeções e auditorias nas unidades dos Poderes Executivo e Legislativo local;
– aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas.
3 – Qual é a composição do TCDF?
O TCDF é um órgão colegiado, formado por 7(sete) Conselheiros, indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Governador. Os Conselheiros são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos Conselheiros-Substitutos, que são recrutados mediante concurso público de provas e títulos dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos para o cargo de Conselheiro. Funciona também junto ao Tribunal, de forma independente e autônoma, o Ministério Público, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução. O Ministério Público junto ao TCDF participa com representante em todas as sessões de julgamento do Tribunal. É composto de um Procurador-Geral e mais três Procuradores, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos. O Tribunal dispõe, ainda, dos Serviços Auxiliares, destinados à prestação do apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atividades. A área de apoio técnico é dirigida pela Secretaria-Geral de Controle Externo – SEGECEX, enquanto a área de apoio administrativo, pela Diretoria-Geral de Administração – DGA.
4 – Como está organizada a área de apoio técnico dos Serviços Auxiliares do TCDF?
A área de Controle Externo, área-fim ou, ainda, área de apoio técnico dos Serviços Auxiliares do Tribunal é comandada por uma Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex, que abriga em sua estrutura cinco Secretarias de Controle Externo e mais dois Núcleos de Fiscalização, organizados de modo a garantir uma atuação qualificada e especializada do Controle Externo. As Secretarias de Controle Externo são compostas por Divisões técnicas, responsáveis pela instrução dos processos de Controle Externo. Os dois Núcleos de Fiscalização (de Obras e de Tecnologia da Informação), unidades especializadas, são ligados diretamente à SEGECEX e atuam como órgãos consultivos das Secretarias de Controle Externo.
5 – Como são tomadas as decisões pelo TCDF?
A maioria das decisões são tomadas de forma coletiva, pelo Plenário. O Plenário é a máxima instância decisória do Tribunal e é dirigido por seu Presidente. Embora o Tribunal possa dividir-se em Câmaras, tal não ocorre no TCDF atualmente.
6 – Qual é a diferença entre o TCDF e o TCU?
A diferença é basicamente de jurisdição, pois o TCDF é um órgão distrital, incumbindo-lhe fiscalizar a aplicação dos recursos públicos pelos órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal, ao passo que o TCU é um órgão federal, tocando-lhe fiscalizar a aplicação dos recursos públicos pelos órgãos e entidades do complexo administrativo da União. Não existe, portanto, o “TCU do DF” nem “TCDF do TCU”, mas sim TCDF e TCU, órgãos inteiramente distintos, cada qual com sua jurisdição própria.
Funcionamento e Atuação
7 – A quem compete exercer o Controle Externo das contas públicas do Distrito Federal?
À Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, nos termos dos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal.
8 – O Tribunal de Contas do Distrito Federal julga as contas do Governador do Distrito Federal?
Não. O TCDF apenas examina as contas do Governador e emite sobre elas Relatório Analítico e Parecer Prévio. É a Câmara Legislativa do DF que tem a atribuição de julgá-las, subsidiada pela análise técnica constante desses documentos. O que o TCDF julga são as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores pertencentes ao Distrito Federal, abrangendo órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público distrital.
9 – Quem julga as contas da Câmara Legislativa do DF e do próprio TCDF?
As contas da CLDF são julgadas pelo Tribunal, e as do TCDF, pela Câmara, pois todo aquele que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos está constitucionalmente obrigado ao dever de prestar contas de sua administração (art. 70, parág. único, CF/88).
10 – Quando ocorrem as sessões plenárias do TCDF?
As Sessões Ordinárias são realizadas às terças e quintas-feiras, a partir das quinze horas. As demais Sessões (Extraordinárias, Especiais e Administrativas) são convocadas pelo(a) Presidente nas circunstâncias e com a antecedência que o Regimento Interno estabelece.
11 – Como posso saber os assuntos que vão ser julgados pelo TCDF em um determinado dia?
As pautas ou listas dos processos que vão ser discutidos e votados nas sessões plenárias ficam disponíveis no site do TCDF, no item de menu denominado Processual. Nesse mesmo item, o Tribunal publica uma descrição resumida do conteúdo dos processos a serem apreciados no dia e os nomes dos respectivos Conselheiros-Relatores. Qualquer cidadão pode comparecer ao TCDF a fim de acompanhar as Sessões Ordinárias do Plenário. Em outras palavras, as sessões são públicas, exceto quando a preservação do sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou essencial à defesa da intimidade ou do interesse social.
12 – Quem pode fazer consultas ao TCDF e quais os requisitos necessários?
Havendo dúvida quanto à aplicação de dispositivo legal ou regulamentar, relacionado a matéria de competência do Tribunal, poderão formular consultas à Corte o Governador do Distrito Federal, o Secretário de Governo ou autoridade equivalente, bem como os dirigentes de órgãos relativamente autônomos ou de entidades da administração indireta, incluídas as fundações. As consultas deverão tratar de direito em tese, não de fato ou caso concreto, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhadas de parecer técnico-jurídico da Administração. A resposta à consulta terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não de fato ou caso concreto.
13 – A publicação de edital de licitação pelos órgãos e entidades da Administração do DF necessita de aprovação prévia do Tribunal?
A administração pública tem autonomia para agir e editar atos de gestão sem prévia autorização ou aval do TCDF. Todavia, o Tribunal, com o propósito de evitar falhas, irregularidades e danos de difícil reparação, tem procurado atuar de forma preventiva, inibindo, desde a fase editalícia, eventuais restrições injustificadas à competitividade, sobrepreços, além de ofensas aos princípios da legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, julgamento objetivo e vinculação ao edital.
14 – O TCDF pode sustar licitações e contratos?
A sustação poderá recair sobre atos e contratos, quando verificada a existência de ilegalidades não corrigidas pelos responsáveis. No caso de ato administrativo (a licitação é um exemplo), se não atendido, o Tribunal poderá determinar diretamente a sua sustação. Tratando-se de contrato, se não atendido, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem competirá adotar o ato de sustação, bem como solicitar ao Poder Executivo a imediata adoção das medidas cabíveis.
15 – Como fica a questão da contagem do prazo processual no período de recesso do Tribunal?
O Plenário reúne-se no período de 15 de janeiro a 15 de dezembro de cada ano. De 16 de dezembro a 14 de janeiro subsequente (recesso), a contagem dos prazos processuais fica suspensa.
16 – De que forma posso acompanhar a tramitação de processos do meu interesse?
As informações sobre processos em tramitação podem ser obtidas junto ao sítio oficial do Tribunal na internet: www2.tc.df.gov.br. Na página de abertura do sítio, são disponibilizados ao cidadão vários caminhos para consultas a processos (“Consulta Proc TCDF”, “Processual” > “Consulta Processo TCDF”, “Processual” > “Pesquisa Textual”), bastando que o interessado informe o número do processo que deseja consultar ou, por meio da opção “Processual” > “Pesquisa Textual”, informe a palavra-chave, identificando em seguida o processo de seu interesse.
17 – Com a edição da Lei de Acesso à Informação, ainda há restrições de acesso a informações que constem de processos classificados como sigilosos pelo TCDF?
Sim, há. A Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/11) tanto visa assegurar a gestão transparente da informação, garantindo aos interessados sua divulgação e amplo acesso, quanto visa proteger do acesso geral a informação sigilosa e pessoal, visto que o direito de acesso à informação não pode implicar violação do direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Por conseguinte, o acesso às informações classificadas como sigilosas pelo Tribunal deverá submeter-se às restrições e cautelas fixadas pela própria Lei de Acesso à Informação.
18 – Quais os recursos que podem ser interpostos contra decisões deste Tribunal?
Dependendo da situação e da natureza do processo, são 5(cinco) as espécies de recursos que poderão ser interpostos contra decisões do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo regimental. Para ser admitido, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado pelo Regimento Interno. Conforme a espécie, poderá ou não suspender os efeitos da decisão recorrida, enquanto não analisadas as razões de mérito.
Reconsideração – cabe recurso de reconsideração, por escrito e uma só vez, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da ciência do interessado ou da publicação da Decisão ou Acórdão recorrido, de decisão proferida em processo de prestação ou tomada de contas.
Reexame – cabe pedido de reexame, por escrito e uma só vez, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da ciência do interessado ou da publicação da Decisão ou Acórdão recorrido, de decisão proferida em processo concernente à admissão de pessoal ou concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e à fiscalização de atos e contratos.
Embargos de declaração – cabem embargos de declaração, com efeito suspensivo, quando o propósito for eliminar ou corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição em decisão do Tribunal.
Revisão – cabe recurso de revisão, por escrito e uma só vez, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco anos contados da publicação da Decisão ou Acórdão recorrido, contra decisão definitiva proferida pelo Tribunal, devendo suas razões fundarem-se em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Agravo Regimental – cabe agravo regimental, no prazo de trinta dias, contra decisão monocrática de Conselheiro-Relator, ou do Presidente do Tribunal, que deixar de admitir os recursos de reconsideração, reexame ou embargos de declaração.
Controle Social
19 – O que significa controle social?
O controle social é a concretização do desejo de tornar mais efetiva a participação da sociedade no controle dos atos da Administração Pública, auxiliando os órgãos oficiais de controle na fiscalização da boa e regular aplicação do dinheiro público.
O exercício do controle social pode se realizar por meio das seguintes ações, entre outras:
– formulação de denúncias/representações pelo cidadão;
– transparência na prestação de contas pelas instituições públicas à sociedade;
– capacitação da sociedade para que possa entender e acompanhar melhor os atos da administração pública;
– busca do atendimento às expectativas da sociedade.
20 – Quem pode apresentar denúncias e representações ao TCDF?
O §2º do art. 74 da Constituição diz que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante os Tribunais de Contas.
21 – Que passos devo seguir para apresentar denúncias e representações ao TCDF?
Primeiramente, deve-se verificar se o objeto da denúncia ou representação relaciona-se com a ocorrência de ilegalidades, irregularidades ou abusos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajustes de qualquer natureza. Depois, deve o representante/denunciante protocolar no Tribunal sua denúncia ou representação, devidamente identificada, dirigida à(ao) Presidente, caracterizando a situação supostamente irregular com o máximo de elementos que dispuser, informando, se possível, os dispositivos legais e/ou regulamentares violados, bem como os eventuais impactos econômicos, financeiros, sociais ou fiscais decorrentes. Deverá ser anexada à denúncia/representação a documentação estritamente necessária à compreensão e/ou comprovação da situação retratada.
22 – Posso denunciar anonimamente fatos que considero ilegais ou irregulares?
O TCDF, em regra, não toma conhecimento de denúncias anônimas, podendo, contudo, valer-se das informações que essas contiverem na realização das auditorias e inspeções de sua competência.
Aspectos Conceituais de Controle Externo
23 – Qual é a diferença entre Controle Externo e Controle Interno?
O Controle Interno é o controle que o próprio Poder exerce sobre a gestão de seus órgãos e entidades, ao passo que o Controle Externo é o controle que o Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, exerce sobre os órgãos e entidades dos demais Poderes, mediante fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando garantir a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
24 – Qual é a diferença entre Tomada de Contas Anual (TCA) e Prestação de Contas Anual (PCA)?
As contas anuais são o meio pelo qual os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos prestam contas de sua gestão à sociedade, satisfazendo formalmente ao dever constitucional que a todos eles obriga. São também chamadas de contas ordinárias, porque devem ser encaminhadas regularmente pelos respectivos responsáveis ao TCDF, voluntária e anualmente, sob a forma de Tomadas ou Prestações de Contas Anuais, para exame e julgamento. A diferença básica é que as Tomadas de Contas referem-se aos administradores e demais responsáveis da Administração Direta e as Prestações de Contas, aos dirigentes das entidades da Administração Indireta.
25 – O que é Tomada de Contas Especial (TCE)?
A TCE é um processo administrativo de controle, de caráter excepcional, que visa apurar responsabilidades em razão da omissão do dever de prestar contas ou qualquer irregularidade ou ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário. As TCE são também conhecidas como contas extraordinárias porque só têm lugar diante de uma situação especial ou excepcional da qual resulte dano ao erário. O procedimento busca, essencialmente, apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, com vistas à responsabilização daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano ao erário.
26 – O que é fiscalização?
No âmbito do Controle Externo da Administração Pública, a fiscalização deve ser entendida como um conjunto de procedimentos que possibilitam uma avaliação objetiva, construtiva, sistemática e independente com o fim de identificar, em uma instituição pública, programa ou atividade de governo, a extensão em que:
– os recursos financeiros, humanos e materiais são geridos com a devida observância aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;
– as atividades referentes à obrigação de prestar contas são desenvolvidas a contento, incluindo o cumprimento legal de normas e regulamentos, naquilo que for aplicável.
27 – O que é auditoria? É a mesma coisa que inspeção?
A atividade de auditoria consiste, basicamente, em avaliar situações e confrontá-las com um critério pré-estabelecido, visando identificar desvios e buscar sua correção. As auditorias dividem-se em três fases: planejamento, execução e monitoramento.
Auditoria não é a mesma coisa que inspeção. Embora ambas sejam técnicas de fiscalização, a diferença fundamental está na abrangência e amplitude que cada uma tem.
A inspeção foca em aspectos pontuais, porém nem sempre simples, podendo ser, muitas vezes, complexa. A auditoria é bem mais abrangente.
Ambas são largamente empregadas nas ações de Controle Externo. Por meio das auditorias/inspeções, o Tribunal colhe informações e analisa o desempenho da administração pública quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na aplicação dos recursos públicos.
28 – Qual é a diferença entre cientificação e notificação?
A cientificação é a forma pela qual o Tribunal comunica ao responsável a rejeição de sua defesa ou razões de justificativa, fixando-lhe novo prazo para recolhimento do débito ou multa, ao passo que a notificação é a forma pela qual o Tribunal, depois de julgar irregulares as contas, determina ao responsável que efetue e comprove o recolhimento do débito e/ou multa.
29 – Qual é a diferença entre citação e audiência?
Tanto a citação quanto a audiência são atos por meio dos quais o Tribunal chama ao processo os respectivos responsáveis, a fim de que possam exercer o direito de ampla defesa e contraditório, requisito essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Chama-se citação quando o ato atribui ao responsável o dever de responder por um débito; chama-se audiência quando o ato atribui ao responsável o dever de responder por irregularidades que poderão lhe ensejar a aplicação de multa.
30 – Qual é a diferença entre defesa e razões de justificativa?
A defesa é a peça processual por meio da qual o responsável atende à citação. Ao apresentar as razões de justificativa, o responsável estará atendendo ao chamamento em audiência.
31 – Qual é a diferença entre débito e multa?
Débito e multa distinguem-se pela natureza, que é inteiramente distinta num e noutro caso. O débito é o dano quantificado, possuindo caráter ressarcitório, isto é, visa compensar o erário de um prejuízo ocorrido, ao passo que a multa tem caráter punitivo e pedagógico, vale dizer, visa inibir a repetição da irregularidade eventualmente cometida. Por conseguinte, são institutos perfeitamente cumuláveis, isto é, o Tribunal pode, a um só tempo, imputar débito e aplicar multa.
32 – O que é revelia?
Ocorre a revelia quando o responsável, embora regularmente comunicado pelo Tribunal, não atende à citação ou audiência. Decorrem da revelia: a presunção de verdade sobre as irregularidades referidas na citação ou audiência; e o julgamento antecipado do processo.
O Papel do Gestor
33 – Quem é o gestor público?
O gestor público é o responsável pela aplicação e gerência dos recursos públicos cuja administração lhe foi confiada, sejam eles financeiros, patrimoniais ou humanos. Desempenha papel relevante no planejamento, organização, liderança e controle da instituição pública e deve buscar continuamente os melhores resultados, de forma ética, competente e transparente, sempre em benefício da sociedade a que serve.
34 – Quem deve prestar contas ao TCDF?
Deve prestar contas ao TCDF qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pertencentes ao Distrito Federal.
35 – Que aspectos devem merecer especial atenção do gestor público no que diz respeito ao seu relacionamento com o TCDF?
Além de anualmente prestar contas de sua gestão, encaminhando ao Tribunal, no prazo regimental, a sua respectiva Tomada ou Prestação de Contas, deverá o gestor público atentar, especialmente, para os seguintes aspectos:
– publicação de atos, especialmente editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
– zelar pela legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão praticados;
– promover a instauração ou comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de tomada de contas especial, no caso da ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte prejuízo ao erário;
– remeter tempestivamente os documentos sujeitos a acompanhamento sistemático do Tribunal, bem assim de outros que forem eventualmente solicitados;
– disponibilizar processos, informações e documentos aos Auditores responsáveis por auditorias e inspeções autorizadas pelo Tribunal;
– atender tempestivamente diligência do Conselheiro-Relator ou decisão do Tribunal.
36 – A quitação de débitos e multas pelo responsável tem o efeito de converter, logo após a quitação, o julgamento irregular de suas contas em regular?
Não. Uma vez julgadas irregulares as contas do responsável, o mérito deste julgamento só poderá ser modificado por meio de recurso. A quitação voluntária de débitos e multas, por si só, não altera o julgamento das contas. Contudo, se antes do julgamento houver a liquidação tempestiva do débito e não houver sido observada outra irregularidade nas contas, desde que reconhecida a boa-fé pelo Tribunal, considerar-se-á sanada a irregularidade, podendo o processo ser arquivado.
37 – Quais os limites máximos para gastos com pessoal do GDF?
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece limites máximos para gastos com pessoal, calculados sobre a Receita Corrente Líquida – RCL.
No caso do Distrito Federal, o Governo deve observar os seguintes limites:
– Poder Executivo: 49% da RCL;
– Câmara Legislativa do DF: 1,7% da RCL;
– Tribunal de Contas do DF: 1,3% da RCL.
O Tribunal de Contas do DF deve verificar, a cada quadrimestre, os cálculos dos limites de despesa com pessoal de cada Poder/órgão. Caso o montante dessa despesa ultrapasse 90% (noventa por cento) do limite, o Tribunal deverá emitir alerta ao respectivo Poder/órgão.
38 – O que é o limite prudencial de despesa com pessoal?
Chama-se de limite prudencial o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo de gastos com pessoal.
Se a despesa com pessoal de um Poder ou órgão exceder o limite prudencial, ficam vedados:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual e a revisão geral anual de remuneração;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
39 – Quais as consequências em caso de descumprimento do limite máximo de gastos com pessoal?
Além das restrições adotadas em caso de excesso do limite prudencial, o percentual que exceder o limite máximo de gastos com pessoal deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Para tanto, poderão ser reduzidas despesas com cargos em comissão e funções de confiança ou exonerados servidores não estáveis, entre outras medidas.
Se o percentual excedente não for eliminado no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o GDF não poderá:
– receber transferências voluntárias;
– obter garantia de outra unidade da Federação;
– contratar operação de crédito (exceto para refinanciar dívida mobiliária ou reduzir despesas com pessoal).
Essas restrições aplicam-se imediatamente, caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite máximo no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos titulares de Poder/órgão.
40 – Quais regras da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser observadas pelo titular de Poder ou órgão em final de mandato?
Não poderá o titular de Poder ou órgão, nesse período, praticar atos que venham a onerar o Poder Público, de modo a transferir aos seus sucessores a responsabilidade por obrigações assumidas na sua gestão. Por conseguinte, deverá atentar para o cumprimento dos seguintes aspectos da LRF:
– não praticar ato que provoque aumento de gastos com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato;
– não realizar operações de crédito por antecipação da receita – ARO no último ano de mandato;
– não contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
Além disso, Resolução do Senado Federal estabelece que o Chefe do Poder Executivo não poderá realizar operação de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato, à exceção de refinanciamento da dívida mobiliária e operações de crédito já autorizadas até esse prazo pelo Senado Federal ou Ministério da Fazenda.
41 – Que condutas são vedadas ao gestor público em ano eleitoral pela Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral)?
As principais condutas vedadas são:
– ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração;
– usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas;
– ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, durante o horário de expediente normal;
– fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público;
– admitir, demitir ou conceder vantagem a servidor público na circunscrição do pleito;
– realizar transferência voluntária de recursos, sob pena de nulidade de pleno direito;
– autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta;
– realizar despesas com publicidade que excedam a média dos gastos dos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do ano imediatamente anterior à eleição;
– fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;
– contratar, na realização de inaugurações, shows artísticos pagos com recursos públicos;
– comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.