Licença Natalidade Paterna e Materna em Adoção Homoafetiva é tema de debate do XX SEMAT

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Seminário promovido pelo TCDF também discutiu outros direitos dos servidores públicos do GDF com base na Lei nº 840/2011, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do DF

No último debate do XX Seminário de Atualização de Normas e Procedimentos de Controle Externo – SEMAT, promovido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, os palestrantes esclareceram a cerca de 350 servidores do Governo do DF presentes no evento pontos da Lei Complementar n.º 840/11 – o Regime Jurídico dos Servidores do DF – que ainda geram muitas dúvidas.

Especialistas no assunto, o titular da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefipe) do TCDF, Sebastião Cal de Miranda, e o chefe da Divisão de Acompanhamento da mesma Secretaria, José Roberto Alcuri Júnior, falaram em relação a questões polêmicas, como a concessão de licença Paternidade e Maternidade em adoção por servidores que estejam unidos com pessoas do mesmo sexo.

Para Cal de Miranda, a legislação se destina à proteção da criança e não de pai e mãe. E esse entendimento se aplica tanto a adoções por casais heteroafetivos, quanto homoafetivos. "Há uma equiparação com a família tradicional. No caso de um casal formado por dois homens que adota um bebê, por exemplo, é assegurado a um usufruir a licença de 180 dias (equivalente ao prazo da licença maternidade numa relação heteroafetiva) e ao outro sete dias consecutivos para cuidar da criança (equivalente ao prazo da licença paternidade)", explicou.

Também foram esclarecidos os empecilhos para a acumulação de cargos. Segundo José Roberto Alcuri, a regra geral é proibir que os servidores acumulem mais de uma atividade remunerada pelo erário. A Lei Complementar nº 840/2011 permite apenas os casos de dois cargos de professor; um de técnico/científico e outro de professor; ou dois cargos de profissional de saúde regulamentados em lei.

Mas mesmo quem preenche esses requisitos precisa ficar atento a outras questões relacionadas à compatibilidade de horários (informação que deve ser exigida anualmente dos servidores distritais), tais como a excelência e à eficiência na prestação do serviço público. "No caso de plantões, por exemplo, deve haver um período de repouso. Em suma, não pode haver uma dilação exacerbada da carga horária. Nesse sentido, existe entendimento por parte do STF de que é humanamente impossível o exercício de jornada cumulada de 80 horas semanais", alertou.

O secretário de Fiscalização de Pessoal do TCDF e o chefe da Divisão de Acompanhamento da Sefipe também falaram sobre o retorno de servidores aposentados à atividade e os casos em que a reversão é aplicável; sobre aspectos relacionados à vedação de pagamento simultâneo de pensão civil a viúva e companheira; sobre o rateio do benefício da pensão civil envolvendo pagamentos de pensão alimentícia. Abordaram, ainda, correlações entre abono de permanência e o gozo de licença-prêmio e sobre diferenças e semelhanças no tocante à responsabilização do servidor em apurações realizadas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e da Tomada de Contas Especial (TCE).