Licitação. Convite. Obsevar a participação de, no mínimo, três interessados aptos.

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Licitação. Observar, nas licitações em que seja utilizada a modalidade convite, a participação de, no mínimo, três interessados aptos.

Decisão  TCDF 8896/1996

O Tribunal decidiu: “III – recomendar à SDSAC: a) proceder novo ato convocatório quando da inexistência do número mínimo de três propostas válidas, nos termos do art. 22, parágrafo 3º, da Lei no 8.666, de 21/6/93 (Processo no 030.004.343/95).”

Decisão TCDF 1663/1998

O  Tribunal decidiu: “i) observe o mínimo de três propostas quando da realização de licitação sob a modalidade de convite”

Decisão TCDF  3144/1998

O Tribunal decidiu: b) observar, nas licitações em que seja utilizada a modalidade convite, – a participação de, no mínimo, três interessados; – se os preços propostos estão compatíveis com os praticados no mercado ou fixados pelos órgãos competentes.”

Decisão TCDF 10374/1995

O Tribunal decidiu: “(f) quanto à obtenção de, no mínimo, 3 (três) licitantes para regularidade da licitação na modalidade de convite; não ocorrendo a hipótese, seja repetido o procedimento licitatório com a convocação de outros possíveis interessados;”

Decisão TCDF  1951/1997

O Tribunal decidiu: “III. recomendar ao ISDF que:(…); b) observe o disposto no artigo 22, parágrafos 3º e 7º da Lei no 8.666, de 21/6/93, atentando para a necessidade de convidar, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto licitado, cadastrados ou não, qualificados para fornecer os materiais especificados no instrumento convocatório, de modo a evitar que resulte algum item em que só um licitante possa participar; c) justifique no processo, sob pena de repetição do convite, sempre que for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos por lei; (…)”.

Decisão TCDF 3144/1998

O Tribunal decidiu: “b) observar, nas licitações em que seja utilizada a modalidade convite, – a participação de, no mínimo, três interessados; – se os preços propostos estão compatíveis com os praticados no mercado ou fixados pelos órgãos competentes; – o disposto no artigo 40 da Lei n.º 8.666/93 em relação à elaboração de editais;”

Decisão TCDF 7101/1998

O Tribunal decidiu: “II) determinar à Fundação Educacional que: a) promova ajustes em seus editais de Tomada de Preços, de modo a admitir, como alternativa, à apresentação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), a possibilidade de preenchimento das condições de cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, em obediência ao previsto no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.666/93”;

Decisão 4226/2003

O Tribuna decidiu: “IV – fixar entendimento, com vista a orientar o Corpo Técnico deste Tribunal, no sentido de que: a) quando do exame de procedimento licitatório na modalidade  convite , sugestões que versem repetição de licitação, mediante convocação de outros possíveis interessados, de aplicação de multa, ou outras que tais, devem decorrer, dentre outras hipóteses, da não obtenção do número legal mínimo de três propostas qualificadas ou aptas à seleção, conforme dispõe o art. 22, § 3, da Lei 8.666/93, ressalvado o disposto no § 7 do art. 22 da mesma lei – manifesto desinteresse dos convidados ou limitações de mercado -, desde que estejam devidamente justificados no pertinente processo; a) as expressões “interessados do ramo” ou “empresas qualificadas” ou “licitantes” têm conotação distinta da expressão “propostas aptas à seleção”. As três primeiras por estarem diretamente relacionadas ao preenchimento das condições postas no ato convocatório para a pessoa do proponente. A quarta e última, por penderem as propostas de posterior avaliação, segundo critérios de julgamento objetivo estabelecidos para o certame no instrumento convocatório, podendo, destas, sim, restar apenas 1 (uma) proposta válida