Pregão. Exigência de amostra.

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DECISÃO Nº 2943/2010:  O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Edital de Pregão Eletrônico nº 371/2010 (fls. 191/202), promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, dos seus anexos (fls. 203/226) e dos documentos acostados às fls. 227/237; II – determinar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG que: a) (…) ; b.5) ajuste o item 8 das observações do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 371/2010, bem como das minutas-padrão dos editais de licitação para aquisição de material geral, para registro de preços de material geral e para registro de preços de material hospitalar, no sentido de que a eventual apresentação de amostras somente seja exigida do licitante que estiver classificado em primeiro lugar, anteriormente à fase de habilitação; (…); III – autorizar: a) o encaminhamento de cópia da Informação nº 39/2010 – 3ª ICE/Serviço de Acompanhamento de Contratos (fls. 245/256) e dos documentos de fls. 231/237 à SEPLAG; b) o retorno dos autos à 3ª ICE, para adoção das providências necessárias.

DECISÃO Nº 3.805/2010:  O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento: a) do Pregão Presencial nº 18/2010 – CEB Distribuição S.A. (fls. 91 a 145) e da documentação de fls. 03/90, encaminhados pela jurisdicionada em atenção ao Ofício n° 150/2ª ICE de fl. 02; b) da Carta n° 017/2010 – CPL/CEB DISTRIBUIÇÃO (fl. 146) e da documentação de fls. 147/163 encaminhando informações adicionais acerca do referido certame licitatório; II. determinar à CEB Distribuição: a) com fundamento no art. 198 do RI/TCDF, c/c o art. 113, § 2°, da Lei n° 8.666/93, suspenda o certame licitatório alusivo ao Pregão Presencial n° 18/2010, ante a necessidade de supressão no edital da exigência descrita no objeto licitado para todos os licitantes participantes (fl. 145) aprovação e homologação pela jurisdicionada do protótipo do equipamento a ser adquirido, afigurando potencial restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao disposto no art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93; b) (…) ; III. alertar a CEB Distribuição para que, nos próximos certames licitatórios na modalidade Pregão, quando demandado o exame de conformidade de propostas de licitante em cotejo com os bens disponibilizados, a apresentação de amostras ou protótipos somente ocorra após encerradas as fases de habilitação e classificação das propostas; IV. autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE, para as providências decorrentes desta decisão.

DECISÃO Nº 4.062/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…); IV – reiterar à SEPLAG: (…); b) o item “II-b.5” da decisão antes citada, havendo necessidade de os termos do edital deixar claro que a exigência de amostra dar-se-á apenas na fase de contratação; V – autorizar: a) o prosseguimento do certame, condicionado ao cumprimento das diligências determinadas no item anterior, devendo a jurisdicionada remeter ao Tribunal cópia do novo edital; b) o retorno dos autos à 3ª ICE, para os devidos fins.