Dos documentos encaminhados pela Construtora OAS Ltda e dos documentos enviados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.Determinou que seja mantido a retenção do valor de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais) relativo a serviços já executados e atestados da obra referente à 2ª etapa da reforma e ampliação do Centro de Convenções Ulisses Guimarães, diante do descumprimento de cláusula contratual. Os demais pagamentos dos serviços prestados poderão ser efetuados normalmente.
O Pleno do TCDF está determinando à NOVACAP que aponte, no prazo de 30 (trinta) dias, os responsáveis pelos valores lançados nas planilhas da obra, não corrigidos conforme determinou esta Corte, e que serviram de base para as cotações sobrevalorizadas, e pela falta de publicação no Diário Oficial do aviso que foi determinado por esta Corte, com vistas à abertura de tomada de contas especial voltada para a apuração do prejuízo e seu consequente ressarcimento.
O TCDF alerta a NOVACAP de que a retenção determinada ou garantia que a venha substituir, representada por qualquer das modalidades previstas na Lei de licitações (8666/93), deverá ser mantida até ulterior deliberação desta Corte de Contas.
Na Decisão, a Construtora OAS Ltda, é alertada de que a retenção do pagamento determinado visa, tão somente, o deslinde da questão relacionada à possível sobrevaloriação dos preços, apontada pela instrução.
O TCDF também determina que a 3ª Inspetoria de Controle Externo apure o valor máximo dos custos unitarios, para determinar o valor dos prejuízos, independentemente da apresentação das notas fiscais pela Construtora OAS Ltda, e, em auditoria confirme a situação em que se encontra a obra, no que se refere a serviços entregues, material utilizado, pagamentos efetuados, cumprimento de prazos, entre outros aspectos pertinentes.PROCESSO Nº 1.850/04 (apenso o Processo TCDF nº 1.024/04) – – DECISÃO Nº 284/06.-
O Pleno do TCDF está determinando à NOVACAP que aponte, no prazo de 30 (trinta) dias, os responsáveis pelos valores lançados nas planilhas da obra, não corrigidos conforme determinou esta Corte, e que serviram de base para as cotações sobrevalorizadas, e pela falta de publicação no Diário Oficial do aviso que foi determinado por esta Corte, com vistas à abertura de tomada de contas especial voltada para a apuração do prejuízo e seu consequente ressarcimento.
O TCDF alerta a NOVACAP de que a retenção determinada ou garantia que a venha substituir, representada por qualquer das modalidades previstas na Lei de licitações (8666/93), deverá ser mantida até ulterior deliberação desta Corte de Contas.
Na Decisão, a Construtora OAS Ltda, é alertada de que a retenção do pagamento determinado visa, tão somente, o deslinde da questão relacionada à possível sobrevaloriação dos preços, apontada pela instrução.
O TCDF também determina que a 3ª Inspetoria de Controle Externo apure o valor máximo dos custos unitarios, para determinar o valor dos prejuízos, independentemente da apresentação das notas fiscais pela Construtora OAS Ltda, e, em auditoria confirme a situação em que se encontra a obra, no que se refere a serviços entregues, material utilizado, pagamentos efetuados, cumprimento de prazos, entre outros aspectos pertinentes.PROCESSO Nº 1.850/04 (apenso o Processo TCDF nº 1.024/04) – – DECISÃO Nº 284/06.-