TCDF suspende licitação para construção de paradas de ônibus diante de indícios de sobrepreço  

O Tribunal de Contas do Distrito Federal suspendeu a licitação, lançada pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (Semob/DF), para construção de cerca de duas mil paradas de ônibus. Dentre os motivos estão indícios de sobrepreço, restrição de competitividade e possível sobreposição de serviços.
Dentre outras falhas apontadas pelo corpo técnico do TCDF está a apresentação de projetos arquitetônicos e de engenharia deficientes. O certame prevê a construção de abrigos do tipo C no modelo “implantação reduzida” e “implantação normal”, mas os desenhos técnicos não trazem o detalhamento de cada versão. Outra irregularidade é a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou seja, não há a indicação dos responsáveis técnicos pelas atividades envolvidas, como, por exemplo, elaboração dos projetos e do orçamento.
Diante das ocorrências que podem implicar em prejuízo aos cofres públicos, o presidente do Tribunal de Contas do DF expediu a Decisão Liminar nº 16/2023, em 20 de dezembro de 2023, determinando que a Semob/DF suspendesse a licitação e corrigisse as falhas apontadas.  Nessa quarta-feira, dia 17 de janeiro, o Plenário do TCDF referendou a Decisão Liminar (Processo nº 00600-00015855/2023-61-e).
De acordo com o edital divulgado pela Semob/DF, o valor estimado para a contratação é de R$ 66.775.030,10. O certame prevê a implantação de até 1.070 abrigos e a substituição de até 915 paradas existentes. O Aviso de Licitação do Pregão Eletrônico nº 07/2023 foi publicado no Diário Oficial do DF nº 228, em 7 de dezembro de 2023, prevendo a abertura das propostas para o dia 21 de dezembro.
Possíveis irregularidades apontadas pelo TCDF 
• inclusão de itens na planilha orçamentária que oneram injustificadamente o valor estimado;
• possível sobreposição de serviços;
• ausência do memorial de cálculo dos quantitativos;
• projetos arquitetônicos e de engenharia deficientes;
• exigência de qualificação técnica demasiadamente restritiva;
• ausência de cronograma físico-financeiro e prazo para execução dos serviços;
• previsão de vigência dos contratos por um período de dez anos, apesar de não se tratar de serviços continuados;
• agrupamento indevido do objeto em lote/item único;
• ausência de cota reservada e/ou subcontratação compulsória;
• ausência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); e
• previsão indevida da alíquota de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) no BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de fornecimento.