SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 84 de 23/02/2016

Legislação correlata - Portaria 277 de 23/10/2003

Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 28/05/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 203 de 24/04/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 99 de 14/08/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 23/05/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 125 de 03/05/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 467 de 14/09/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 13 de 11/02/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 16 de 24/06/2008

DECRETO Nº 22.389, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão de Material – SIGMA no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma política de modernização e organização administrativa voltada para a eficiência da gestão pública;

CONSIDERANDO a imperatividade de se implantar um sistema de controle centralizado visando a padronização, a racionalização, o ordenamento, a normatização, a simplificação e o controle de material;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer instrumentos de gestão que assegurem a fiel observância das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001, decreta:

Art. 1º - O Sistema Integrado de Gestão de Material – SIGMA, instituído em conformidade com o Decreto n° 19.986, de 30 de dezembro de 1998, passará a observar as condições de funcionamento e operacionalização contidas neste decreto.

Art. 2° - O SIGMA, instrumento de modernização e integração sistêmica da administração de material, de estrutura modular, interdependente e interligada, tem por finalidade:

I - dotar o Governo do Distrito Federal de sistema único e integrado de processamento de dados destinado ao atendimento das funções que compõem a gestão de material;

II - propiciar a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal condições para o desenvolvimento das atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, acompanhamento de aquisição, recebimento, armazenagem, requisição, distribuição e controle de material;

III - atender aos órgãos e entidades no planejamento de compras, registro de fornecedores e empresas interessadas na participação em procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Distrito Federal;

IV - atender às unidades de material dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e Corporações Militares no desenvolvimento de suas atividades;

V - assegurar à Administração mecanismos sistêmicos de planejamento, controle de estoque de materiais, com respectivas descrições, especificações, quantidades, preços, formas de aquisição, tipo de armazenagem e distribuição.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa:

I - a gestão, a supervisão, a auditoria operacional e de gestão e a coordenação dos processos de desenvolvimento do sistema;

II - a padronização, o ordenamento e a normatização do sistema;

III - o estabelecimento de critérios para o credenciamento e controle de acesso aos usuários do SIGMA;

IV - a implantação de mecanismos de controle de inclusão, alteração ou exclusão de dados na base de dados do sistema;

V - a aprovação prévia das alterações que venham a ser promovidas no SIGMA.

§ 1º - A classificação de material obedece às normas e às diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, ficando a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa com a função privativa da codificação dos mesmos.

§ 2º - O planejamento de consumo, realizado à época da elaboração do orçamento anual, com vistas à aquisição conforme calendário estabelecido pela Subsecretaria de Compras e Licitação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, é de competência da Diretoria de Apoio Operacional, Divisão de Administração Geral ou unidade equivalente de cada órgão.

Art. 4° - O SIGMA, para atender a sua finalidade disporá de dos seguintes módulos, vinculados à gestão de material:

I - MATERIAL – permitindo a implantação, a manutenção, o controle, a consulta e emissão de relatórios concernentes ao cadastro, a especificação e aos grupos e seus subgrupos de material;

II - FORNECEDOR – permitindo a automação, o acompanhamento e o controle do cadastro de fornecedores do Governo do Distrito Federal;

III - MOVIMENTAÇÃO - permitindo a implantação, a manutenção, o controle, a consulta e emissão de relatórios concernentes à solicitação, à distribuição, à aquisição, à armazenagem, à distribuição, ao controle de estoque, e ao inventário de material;

IV - TABELA – contempla o fornecimento de suporte aos demais módulos do SIGMA para evitar redundância de informações e promover a otimização de tempo e compartilhamento de acesso;

V - SEGURANÇA E ACESSO – contempla o controle das senhas de acesso ao Sistema e de segurança das informações armazenadas, e a recuperação de informações através de registro de transações.

Art. 5º - À Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN caberá a prestação de serviços referente à operacionalização, ao desenvolvimento, ao suporte técnico e ao aperfeiçoamento tecnológico do SIGMA.

Parágrafo único. O desenvolvimento, a manutenção e a adequação do SIGMA são de responsabilidades da CODEPLAN, sendo executados mediante prévia autorização e de acordo com as orientações definidas pelo órgão gestor do sistema.

Art. 6° - A alimentação, a manutenção e a atualização dos dados necessários ao processamento do SIGMA são de responsabilidade de cada unidade setorial, seccional e subseccional integrante do Sistema de Administração de Material da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de acordo com os regulamentos e as orientações do órgão gestor do sistema.

Art. 7° - Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, das Corporações Militares e das entidades da Administração Indireta usuárias do SIGMA prestar toda a colaboração que se fizer necessária à Secretaria de Gestão Administrativa, visando a efetiva implementação do sistema, e sua auditoria permanente.

Art. 8° - A Secretaria de Gestão Administrativa expedirá as instruções complementares necessárias à consecução dos objetivos determinados neste decreto.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2001 p. 1, col. 2