Edital. Exigência de vínculo permanete do responsável técnico. Afronta à 8666/93.

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DECISÃO Nº 351/2010: O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Edital da Concorrência CP-005/2010-CAESB, de seus anexos e dos documentos acostados às fls. 01/48; II – com supedâneo nas disposições do artigo 113 da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 198 do Regimento Interno desta Corte, determinar à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal que suspenda "ad cautelam" o certame licitatório, regulado pelo Edital em referência, até ulterior deliberação deste Tribunal; III – determinar, ainda, à referida entidade jurisdicionada que preste os devidos esclarecimentos sobre as ocorrências abaixo relacionadas, que, em princípio, caracterizam restrição ao caráter competitivo do certame e inobservância a dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e orientações jurisprudenciais deste Tribunal ou, desde logo, promova as seguintes medidas: (…); c) alterar o item 6.1.4-c.1 (exigência do vínculo permanente entre o responsável técnico da obra e a empresa contratada), uma vez que afronta aos artigos. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, pois restringe a competitividade ao não permitir a comprovação do vínculo dos profissionais de nível superior por meio de contrato de prestação de serviços; (…)  IV – autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para os devidos fins, determinando-lhe que, junto com o expediente notificatório desta decisão, encaminhe à jurisdicionada cópia da instrução e do relatório/voto do Relator. Parcialmente vencido o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, que votou pela supressão da alínea "e" do item III do voto do Relator.

DECISÃO Nº 3.663/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos juntados ao feito; II – considerar: a) cumprida a Decisão Liminar nº 45/10-P/AT, referendada pela de nº 3345/10; b) parcialmente procedentes as Representações formuladas pelas empresas S.A. Paulista de Construções e Comércio e B.A. Meio Ambiente Ltda.; c) satisfatórios os esclarecimentos prestados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal; III – determinar à SEDUMA e à ADASA que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a esta Corte de Contas cópia do Edital e respectivo projeto básico, contendo as retificações ora informadas, considerados os termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93; IV – orientar a SEDUMA e a ADASA quanto à possibilidade de postergar para a fase de assinatura do contrato a comprovação do vínculo do responsável técnico com a empresa licitante, bem assim admitir a comprovação desse vínculo por meio de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, ou por qualquer outro meio legalmente admitido; (…)".

DECISÃO Nº 5.831/10.- O Tribunal, por maioria, de acordo, em parte, com o voto do Relator, com os ajustes constantes da declaração de voto apresentada, com fulcro no art. 71 do RI/TCDF, pela Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu: (…) IV) recomendar à SEPLAG e à NOVACAP que, caso entendam necessário, poderão admitir a comprovação do vínculo do responsável técnico junto à empresa licitante quando da assinatura do contrato e/ou por meio de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, em substituição à situação prevista no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8666/93 (item 7.2.1, V, do edital e item 8.6 do termo de referência) (…)"

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