DECISÃO Nº 4560/2009: O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Edital de Pregão Eletrônico nº 312/2009 – CECOM/SUPRI/SEPLAG/DF e seus anexos; b) da Informação nº 139/2009; II – considerar o Pregão como modalidade inadequada para a contratação de desenvolvimento de sistemas de informática, que, nessa hipótese, deve ser do tipo técnica e preço;(…) ; IV – autorizar: a) a remessa de cópia do relatório/voto do Relator à jurisdicionada para subsidiar suas urgentes providências; b) seja dada ciência desta decisão ao Pregoeiro; c) o arquivamento dos autos. Vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo acolhimento da instrução.
DECISÃO Nº 6188/2009: O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento da Relatora, decidiu: I. no mérito, dar provimento ao Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº 4560/2009, uma vez que: (…); b) os serviços de desenvolvimento/manutenção de sistemas de informática que são executados por meio de metodologias que possuem técnicas e padrões existentes no mercado (serviços padronizáveis), na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10520/02, podem ser contratados na modalidade pregão por trazerem vantagens de competitividade, economicidade e celeridade; II. relativamente ao constante da alínea "a" acima, considerar que a verificação dessa providência se insere na alçada do Relator original dos autos, Conselheiro JORGE CAETANO; III. autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE.