Licitação. Uso da IN 02 SLTI/MPOG.

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DECISÃO Nº 5068/2010: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Edital de Pregão Presencial nº 008/2010 – (fls. 219/237), promovido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e dos seus anexos (fls. 238/289); b) da Representação nº 18/2010-CF (fls. 310/311) e dos seus anexos (fls. 312/430); c) dos documentos de fls. 2/218; II – determinar à Novacap que: (…); b.3) refaça o orçamento estimativo do certame, tendo por base a doutrina acerca da matéria e orientação emanada da Instrução Normativa nº 02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dada a falta de instrumento análogo no âmbito distrital; (…); c) o retorno dos autos à 3ª ICE, para adoção das providências necessárias.

DECISÃO Nº 5.831/10:  O Tribunal, por maioria, de acordo, em parte, com o voto do Relator, com os ajustes constantes da declaração de voto apresentada, com fulcro no art. 71 do RI/TCDF, pela Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu: (…) b) com fulcro no art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21.6.93: b.1) refaça o orçamento estimativo do certame, tendo por base: b.1.1) a doutrina acerca da matéria e orientação emanada da Instrução Normativa nº 02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dada a falta de instrumento análogo no âmbito distrital, especialmente em relação ao cálculo do valor das despesas administrativas, do lucro bruto e dos tributos sobre o faturamento.

DECISÃO Nº 4287/2010: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:  (…); III – determinar à Secretaria de Educação do DF e à Central de Licitações da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF que: a) elaborem novo termo de referência, observando: a.1. o disposto na Decisão-TCDF nº 6.188/09, combinado com o parágrafo único do art. 26 da IN nº 02/2008-SLTI/MPOG (com as alterações da IN 03/2009-SLTI/MPOG); (…)  V – autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE, para as providências cabíveis.