TCDF emite alerta sobre extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal

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Na sessão ordinária desta terça-feira, dia 03 de março de 2015, o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu emitir alerta ao governador do DF, Rodrigo Rollemberg, e às Secretarias de Fazenda e de Planejamento sobre a extrapolação do limite prudencial (95%) de gastos com pessoal. Ao ultrapassar esse limite, o GDF fica submetido a várias proibições previstas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (veja a lista de vedações abaixo).

A LRF determina um limite de 49% da Receita Corrente Líquida (RCL) para gastos com pessoal do Poder Executivo Distrital. A análise feita pelo corpo técnico do TCDF aponta que, no terceiro quadrimestre de 2014, a despesa líquida com pessoal no Poder Executivo atingiu 46,93%, ultrapassando, assim, o chamado limite prudencial de 46,55% (ou 95% do limite máximo de 49% da RCL)

Segundo a avaliação feita pelos auditores, os indicativos são de que o percentual não sofrerá redução. A tendência, ao contrário, é de piora. “Isso porque despesas com folha de pagamento da competência de 2014, ainda que pagas em 2015, mas sem que tenham sido inscritas em restos a pagar de 2014, podem impactar a apuração dos limites legais definidos”, aponta o relatório.

Valores
Limite máximo – R$ 8.577.092.115,70 (49%)
Limite prudencial – R$ 8.148.237.509,91 (46,55%)
Valor gasto pelo GDF – R$ 8.214.372.851,28 (46,93%)

Vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias*.

* Lei nº 5.389/14 (LDO/2015)

Art. 42. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos das áreas de saúde, segurança pública e unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, de forma a evitar situações de risco e prejuízos para a sociedade.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal deve regulamentar os procedimentos necessários à aplicação do disposto no caput deste artigo.

Processo nº: 2450/2015-e A