O Tribunal de Contas do Distrito Federal faz um alerta aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, com base no processo que examinou o plano anual de comunicação da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap (Processo N. 32.129/2007).
Conforme a Decisão 636/2012, Secretarias de Estado, Administrações Regionais, Empresas Públicas, Fundações e Autarquias devem dar transparência aos gastos com comunicação, seguindo a legislação referente ao assunto (Lei N.º 3.184/2003 e os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei Orgânica do DF).
As normas vigentes determinam, entre outras medidas, a publicação trimestral no Diário Oficial do DF das despesas realizadas com publicidade e propaganda, os beneficiários do pagamento (agências publicitárias, veículos de comunicação em geral e outros) e a finalidade da ação.
Confira as normas abaixo:
LEI Nº 3.184, DE 29 DE AGOSTO E 2003
DODF DE 01.09.2003
Regulamenta os §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Poderes do Distrito Federal farão publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as despesas por eles realizadas com publicidade e propaganda, na forma do § 1º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º A administração direta fará a contratação e a execução da publicidade e propaganda de forma centralizada.
§ 2º Consideram-se despesas com publicidade e propaganda as aplicações de recursos públicos destinadas a:
I – edição de publicação em geral, nelas incluída livros, monografias, coletâneas de leis, atos da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;
II – aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e promoções;
III – contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de propaganda e promoções;
IV – aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e assemelhados;
V – veiculação de propaganda de utilidade pública, nelas incluídas campanhas de vacinação, preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e assemelhados.
Art. 2º Os órgãos ou entidades da administração indireta elaborarão seus respectivos Planos Anuais de Publicidade e Propaganda, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
§ 1° O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas programadas e aprovadas na lei orçamentária anual sob a denominação de publicidade e propaganda.
§ 2° Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e propaganda na lei orçamentária anual.
§ 3º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da lei orçamentária anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas de publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente publicação.
Art. 4° A publicação trimestral de que trata o § 2º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as informações deverão ser organizadas em quadro demonstrativo, de forma que, para cada uma das ações previstas no Plano Anual de Publicidade e Propaganda, fiquem evidenciados:
I – a finalidade da ação;
II – a importância paga pelos serviços prestados;
III – os beneficiários do pagamento (agências publicitárias, veículos de comunicação em geral e outros);
IV – os recursos ainda disponíveis para o financiamento das ações programadas e não executadas.
Art. 5° Farão parte do Plano Anual de Publicidade e Propaganda e do quadro demonstrativo mencionado no artigo 4º os serviços de publicidade e propaganda, inclusive os que compreendem a divulgação falada, escrita ou televisada, prestados gratuitamente aos Poderes do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que a prestação gratuita de que trata o caput deste artigo for condição para a concessão de benefício ou favor tributário que implique renúncia fiscal, deverá ser explicitado o montante da renúncia.
Art. 6° A observância do disposto nesta Lei e a definição das sanções que couberem por seu descumprimento são atribuições dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se a Lei nº 1.608, de 7 de maio de 1996 e demais disposições em contrário.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da
administração, impuser sigilo;
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 1997.)
IV – no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
V – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
§ 1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.
§ 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.