DECISÃO Nº 4.368/10.- O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos Ofícios nºs 712 e 749/2010/SEPLAG e seus anexos e nº 64/2010 – GAB/SEELIS; (…) VI – alertar a Jurisdicionada de que, no caso de o preço inicialmente registrado em ata tornar-se superior ao praticado no mercado, o fornecedor deverá ser chamado para fins de renegociação, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto nº 3931/2001 (recepcionado no DF pelo Decreto nº 22.950/2002); VII – retornar o feito à 2ª ICE, para os devidos fins. Parcialmente vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento, "in totum", da instrução.