Utilizando como embasamento uma auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma decisão liminar favorável ao DF e em desfavor da União sobre os valores descontados dos militares distritais para o custeio dos serviços de saúde da Polícia Militar do DF (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF).
Na deliberação, o ministro determinou que os respectivos valores não devem ser deduzidos dos aportes que a União tem obrigação legal de fazer ao Fundo Constitucional do DF (FCDF). Segundo a decisão do STF, esses descontos devem ser destinados específica e exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos militares e seus dependentes.
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Em decorrência do Acórdão 168/2007 – Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU), os recursos pagos pelos militares do DF para o custeio da saúde tinham passado a compor o montante do FCDF. Esse entendimento do TCU foi julgado liminarmente improcedente, em grande parte, com base na auditoria realizada pelo corpo técnico do TCDF na assistência à saúde da PMDF, por meio do Processo 14510/2018.
Ao fundamentar sua deliberação, o ministro Gilmar Mendes transcreveu vários trechos do relatório de fiscalização do Tribunal de Contas do DF, incluindo quadros comparativos elaborados pelos auditores do TCDF, e concluiu que “a União tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação específica (financiamento da saúde dos militares distritais) para pagar despesas correntes”.
A Lei Federal 10.486/2002 prevê que os valores descontados dos militares do DF sejam destinados à constituição de um Fundo de Saúde regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação. Os valores não se confundem, portanto, com os recursos devidos pela União ao FCDF, que possuem fonte financeira e previsão normativa diversas.
Decisão na íntegra:
STF._LIMINAR_ACO_3455___FUNDO_DE_SAUDE_DA_PM_E_CBMDF