Na sessão ordinária desta quinta-feira, dia 16 de novembro de 2017, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou à Câmara Legislativa do DF que adote as medidas necessárias para anular a seleção da Fundação Carlos Chagas (FCC) como banca responsável pela organização e realização do concurso público do órgão. Também devem ser anulados todos os atos posteriores, inclusive o Contrato n.º 14/2017-CLDF e os Editais n.os 01/2017 a 05/2017. A CLDF tem um prazo de 30 dias para fazê-lo, contados a partir da notificação oficial.
A Corte entende que houve violação dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da motivação, da moralidade, da seleção da proposta mais vantajosa, da legalidade e do interesse público. O Tribunal verificou, por exemplo, ausência de motivação, baseada em critérios minimamente objetivos, para a escolha da FCC na etapa de seleção das propostas criada pela própria Administração.
Na escolha, a Câmara Legislativa do DF afirmou que a análise das propostas levou em consideração “todos os aspectos relacionados aos valores das taxas de inscrição, à experiência técnica na realização de processos seletivos complexos, em especial a segurança, confiabilidade e qualidade na condução de certames semelhantes na área do Legislativo”.
Porém, segundo voto do relator do processo 17107/2017, não há definição clara do peso dado a cada um desses parâmetros para que se concluísse que a proposta da FCC era melhor do que as propostas das outras seis instituições participantes.
Por exemplo, no que diz respeito ao critério da taxa de inscrição, para os cargos de nível superior, por exemplo, o Instituto Quadrix fixou o valor em R$ 75, enquanto a FCC propôs R$ 88, mesmo valor constante da proposta do Cespe. Já para os cargos de nível médio, o Instituto Quadrix ofertou R$ 65, enquanto a FCC propôs R$ 63 e o Cespe, R$ 66. A FGV propôs R$ 85 para os cargos de nível superior e R$ 70 para os de nível médio.
Outra irregularidade apontada foi a restrição de participação da Funrio no processo administrativo de dispensa de licitação, mesmo diante de manifestação de interesse oficialmente feita por meio de requerimento protocolado pela banca na CLDF.
No julgamento, o TCDF considera que a dispensa de licitação, neste caso, não fere a Lei Geral de Licitações e Contratos e nem a jurisprudência da Corte. No entanto, os atos adotados pela Câmara Legislativa do DF no processo que resultou na escolha da FCC contêm vícios insanáveis. No Processo Administrativo n.º 001.000672/2016, a CLDF adotou um procedimento híbrido. Não realizou chamamentos públicos (ao menos não oficialmente). No entanto, aceitou propostas de prestação de serviços de sete diferentes instituições e se recusou a receber a da Funrio sem justificativa. Além disso, ao analisar as propostas, não estabeleceu regras adequadas e transparentes para legitimar a escolha do vencedor.
Para a Corte, o tratamento desigual às bancas interessadas fere os princípios da igualdade, da isonomia e da impessoalidade e traz dúvida substancial a respeito da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
O Tribunal também apontou o indevido aumento dos valores de inscrição, em desfavor dos candidatos interessados em participar do concurso, devido a uma exigência contida no projeto básico que contaminou as propostas e resultou em uma cláusula contratual sem amparo legal. A exigência era de que 10% do valor arrecadado com as taxas deveriam ser revertidos ao Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL).
Confira a íntegra da Decisão:
DECISÃO Nº 5588/2017 – O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que aderiu ao ajuste apresentado pelo Revisor, Conselheiro MÁRCIO MICHEL, decidiu: I) tomar conhecimento: a) dos esclarecimentos enviados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e pela Fundação Carlos Chagas – FCC em atenção ao item IV da Decisão n.º 4.249/2017 (e-DOC B81D0BD8-c e AE1F5B91-c, respectivamente); b) dos Ofícios nºs 409/2017-GP e 474/2017-GP, remetidos pela CLDF (e-DOC F7A36E34-c e 7E2DFA0E-c, respectivamente); c) das Informações nºs 147/2017-2ª Diacomp e 154/2017-2ª Diacomp (e-DOC A6F3B30C-e e 2FBE3F7A-e, respectivamente); d) dos Pareceres nºs 945/2017-ML e 981/2017-DA (e-DOC D8F68F2A-e B3F9E9FC-e, respectivamente); e) dos demais documentos carreados ao feito; II) considerar: a) satisfatoriamente cumprida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF a medida cautelar determinada no item III da Decisão n.º 4.249/2017, haja vista o aviso de suspensão temporária do certame publicado no portal eletrônico da Fundação Carlos Chagas; b) prejudicado o exame da representação formulada pelo Instituto Quadrix (e-DOC 7E8529B8-c, 61C1EEBF-c e 21524B60-c), por ter-se operado a preclusão lógica, ante os fatos concretos ocorridos supervenientemente aos pedidos a ela relacionados; c) parcialmente procedente a representação formulada pela Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Funrio (e-DOC 7F3A7E71-c); 1) em face das disposições constantes do art. 277, in fine, do RI/TCDF, determinar à CLDF, com espeque art. 45 da Lei Complementar n.º 01/1994 e no art. 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular a deliberação contida na Ata da 7ª Reunião da Mesa Diretora de 2017 da CLDF, que selecionou a FCC para a realização do concurso público em epígrafe, bem como todos os atos posteriores dela decorrentes, inclusive o Contrato n.º 14/2017-CLDF e os Editais nºs 01/2017 a 05/2017, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as seguintes falhas e impropriedades, que violam os princípios da isonomia, da impessoalidade, da motivação, da moralidade, da seleção da proposta mais vantajosa, da legalidade e do interesse público: i. injustificada restrição de participação da Funrio no processo administrativo de dispensa de licitação, no qual se admitiu apresentação de propostas por outras 7 (sete) instituições; ii. ausência de motivação, baseada em critérios minimamente objetivos, para a escolha da FCC na etapa de seleção das propostas criada pela própria Administração; iii. indevida majoração dos custos das taxas de inscrição, em desfavor dos candidatos interessados em participar do concurso, em decorrência de exigência contida no projeto básico que contaminou as propostas e resultou em cláusula contratual sem amparo legal; b) informe ao Tribunal acerca das providências adotadas para dar fiel cumprimento à diligência inserta na alínea anterior; IV) dar ciência desta decisão aos interessados (Instituto Quadrix, Funrio, Fundação Carlos Chagas e CLDF); V) autorizar: a) o envio de cópia do relatório/voto do Relator à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para subsidiar o cumprimento do diligenciado no item III retro; b) o retorno dos autos à Seacomp/TCDF, para as providências de sua alçada. Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausentes os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA e PAIVA MARTINS. SALA DAS SESSÕES, 16 de Novembro de 2017.