Em Decisão Liminar, a Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou uma série de ajustes no edital do concurso da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), publicado no Diário Oficial do DF no último dia 15 de dezembro.
As modificações referem-se a questões como: inclusão de cronograma de nomeações; previsão de isenção de taxa de inscrição para beneficiários de programas sociais do GDF; prazos recursais; exigência de prova de títulos; e reorganização do conteúdo programático.
Além disso, o Tribunal também determinou à Novacap que apresente a planilha de custos para a realização do concurso, informando se entende viável a cobrança do valor da taxa de inscrição em patamar tão baixo – R$ 6 para os empregos de nível superior e R$ 7 para os empregos de nível médio/técnico. Em uma análise inicial, o corpo técnico do TCDF entende que esses valores podem não ser suficientes para cobrir o custo da organização do certame.
O concurso, que será organizado pela banca Inaz do Pará, oferece um total de 96 vagas, sendo 60 para nível superior e 36 para nível médio. O prazo de inscrições iniciou-se nesta terça-feira, dia 2 de janeiro.
Taxa de inscrição – Ao analisar o edital do concurso, chamou a atenção do Tribunal o baixo valor cobrado para inscrição, o que, em uma análise inicial, não cobriria o custo da realização do certame. A seleção prevê três provas distintas, conforme o emprego selecionado, e há necessidade de a organizadora assegurar confiável fiscalização e lacre das avaliações, preservar o sigilo, alugar espaços para realização das provas, etc.
O artigo 22 da Lei 4949/2012 dispõe que o valor da inscrição pode ser de até 5% dos vencimentos iniciais do cargo objeto do concurso e sua definição também deve levar em conta a escolaridade exigida, o número de fases e de provas do concurso público, o custo para a realização do certame e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.
No caso da Novacap, a remuneração dos cargos ofertados, considerando a soma do salário inicial e das vantagens instituídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, varia entre R$ 2,8 mil para cargos de nível médio, e até R$ 12,6 mil para cargos de nível superior. Assim, a Presidência do TCDF entende que a Novacap deve apresentar planilha de custos para realização do concurso, informando, ainda, se entende viável a cobrança dos valores divulgados em relação ao custo da organização.
Prova de títulos – Outra questão que chamou a atenção do TCDF é a exigência de prova de títulos para os empregos de nível superior. Isso porque a Lei 4949/2012 estabelece que esse tipo de avaliação só pode ser admitida quando houver expressa previsão na lei do respectivo plano de carreira, o que não é o caso da Novacap, já que o Plano de Cargos e Carreiras de 2006, ainda vigente, não menciona prova de títulos.
Por isso, a Novacap deverá informar ao TCDF qual a base legal para aplicação da prova de títulos e, caso não haja esse dispositivo, a exigência deverá ser retirada do edital, fazendo a adequação necessária ao longo de todo o normativo.
A Corte aponta ainda uma inconsistência entre dois subitens do edital que preveem pontuações máximas diferentes para a referida prova de títulos. De acordo com a Liminar do TCDF, a pontuação máxima deve ser de cinco pontos, caso a Novacap apresente a justificativa legal e mantenha essa fase no concurso.
Confira abaixo a íntegra da Decisão Liminar.
PROCESSO Nº 41.571/2017
DECISÃO LIMINAR nº 34/2017 – P/AT
A Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ad referendum do Plenário, em acordo com a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, e com espeque no art. 277, c/c art. 16, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal, decide:
I – tomar conhecimento:
a) do Edital de Abertura das Inscrições e Instruções Especiais n.º 001/2017 (Peça 1), publicado no DODF de 15.12.2017, que divulga a abertura de concurso público para provimento de empregos efetivos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP;
b) da Decisão ad referendum do Conselho de Administração da NOVACAP, publicada no DODF de 20.5.2013 (Peça 2);
c) dos Anexos I, II e do Cronograma do Edital n.º 001/2017 (Peças 3, 4 e 5);
d) do Plano de Cargos, Carreira e Salários vigente na NOVACAP – PCCS de 2006 (Peça 6);
II – determinar à NOVACAP que, no prazo de 5 (cinco) dias, relativamente ao Edital nº 001/2017, publicado no DODF de 15.12.2017:
a) retifique os seguintes subitens:
a.1) 6.1.1 para incluir a hipótese de isenção do pagamento da taxa de inscrição relativa ao candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo GDF, conforme previsão inserta no ar. 27, II, da Lei nº 4949/2012;
a.2) 14.1.1 para consignar que os recursos quanto aos itens “e, f, g, h” deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme reza o subitem 14.1;
a.3) 16.1 para fixar que a contagem do prazo de validade do certame deve se dar a partir da publicação da homologação do edital de resultado final do certame e não da homologação;
b) no Conteúdo Programático, realoque as matérias detalhadas no ramo do Direito do Trabalho (Lei n.º 8666/1993 e posteriores alterações e LC n.º 101/2000) para o campo do Direito Administrativo;
c) inclua o cronograma de nomeações exigido pelo art. 10, II, in fine, da Lei nº 4.949/2012, esclarecendo à jurisdicionada que o cronograma a ser divulgado será passível de modificação a qualquer tempo, podendo adaptar-se às condições econômicas e financeiras da Administração, se assim for necessário;
d) apresente planilha de custos para realização do certame, informando, ainda se entende viável a cobrança do valor da taxa de inscrição em patamar tão baixo (R$ 6,00 para os empregos de nível superior e R$ 7,00 para os empregos de nível médio/técnico);
e) encaminhe o ato autorizativo da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF para realização do certame, focado na existência de disponibilidade orçamentária e financeira para custeio da despesa com o provimento dos novos empregos na Companhia;
f) informe, a teor do art. 15, parágrafo único, da Lei n.º 4949/2012, a base legal para aplicação da prova de títulos e, em não havendo, suprima a exigência do edital, fazendo a adequação ao longo de todo o normativo e anexos;
g) caso mantida a prova de títulos no certame, retifique o subitem 13.1.3 para adequar a pontuação máxima da prova a 5 (cinco) pontos, conforme quadro demonstrativo do subitem 11.12;
h) altere, no Cronograma do Concurso, o prazo para interposição de recursos contra questões da prova objetiva e gabarito preliminar, bem como contra o resultado das provas objetiva, prática e de títulos, de forma a ser fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do respectivo evento, na forma do art. 55, § 1º, da Lei n.º 4949/2012 e do subitem 14.1.1 do edital normativo;
i) altere, ao longo o edital normativo, as referências aos termos “cargo” e “posse”, inadequados aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a que prevaleçam os termos “emprego” e “contratação”;
III – autorizar o retorno dos autos à SEFIPE para acompanhamento do presente certame.
Brasília, 27 de dezembro de 2017.
ANILCÉIA MACHADO
Presidente