TCDF determina exame de legalidade da dispensa de licitação para a prestação de serviços de transporte público na cidade
Processo Nº 8.711/2012
O Tribunal de Contas do Distrito Federal determinou, na sessão plenária desta terça-feira, dia 29 de maio, que seja aberto um novo processo para examinar a legalidade da dispensa de licitação promovida pela Secretaria de Estado de Transportes do DF para conceder permissão precária para a prestação de serviços de transporte público coletivo, em caráter emergencial, em Planaltina. A contratação tem por objeto a operação de uma frota de 80 ônibus na cidade.
Além disso, o TCDF considerou improcedente a representação protocolada pela VIPLAN. No documento, a empresa do setor alegou que “o administrador público está se afastando do princípio da legalidade, uma vez que a dispensa da licitação para contratar uma frota de 80 ônibus quando existem 80 ônibus ociosos, fato que autoriza contratar diretamente com a empresa detentora desse passivo”.
Em resposta, o DFTRANS apresentou os seguintes esclarecimentos ao Tribunal:
- A VIPLAN presta serviços de transporte público no DF há décadas. Sua história e sua realidade são marcadas por várias irregularidades na operação do serviço, sendo a mais recente a suposta operação com veículos clonados;
- No período de 31 de dezembro de 2002 a 28 de maio de 2012, a VIPLAN foi multada 27.297 vezes por irregularidades na operação dos serviços. Nenhuma multa foi paga;
- A empresa VIPLAN possui mais da metade de sua frota operando além do limite da idade veicular permitida pela legislação distrital. Há, pelo menos, 330 ônibus com idade superior a 12 anos, sendo que o limite da frota seria de 7 anos;
- A alocação dos supostos veículos disponíveis da VIPLAN em Sobradinho, com o consequente remanejamento da empresa AMARAL para Planaltina, geraria custos operacionais severos, tanto para as empresas quanto para o DFTRANS.
Em relação aos 80 veículos ociosos listados pela VIPLAN, o DFTRANS informou:
- Há 25 ônibus não cadastrados;
- Há 26 cadastrados e, efetivamente, utilizados na prestação dos serviços. Ou seja, não são ociosos;
- Há 29 veículos cadastrados que, conforme Anexo III, não são utilizados pelo operador. Entretanto, esses veículos deveriam estar em operação para evitar os “furos” de viagem. Conforme Relatórios de Autos de Infração a VIPLAN cometeu 3.196 (três mil, cento e noventa e seis) infrações do código 01.38, grupo B (“furos” de viagens);
- Há, portanto, 55 veículos cadastrados, e comprometidos com a prestação dos serviços já assumidos pela VIPLAN com a sociedade;
- O cadastramento dos 25 veículos depende do descadastramento de tantos outros, pois, se assim não fosse, haveria a burla ao regime de licitação das permissões de serviço público.
Ao analisar o processo, o Tribunal entendeu que o fato de a representante ser permissionária do sistema e, supostamente, possuir veículos ociosos, por si só, já não obrigaria a Administração Pública a contratá-la. Além disso, a empresa poderia concorrer em igualdade de condições com as demais.