Contrato. Não celebrar contratos cujos processos licitatório tenha sido realizado há mais de 1 ano.

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DECISÃO Nº 532/2010:  O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento dos documentos de folhas 291/390 acostados aos autos e dos Anexos I a V; II. determinar: a) ao DER/DF que: 1) não celebre contratos cujos processos licitatórios tenham sido realizados há mais de um ano; 2) nas futuras licitações de obras rodoviárias envolvendo terraplenagem, notadamente nos serviços de escavação carga e transporte de materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias: i) defina com a precisão adequada, no projeto básico e nos orçamentos, os intervalos das distâncias médias de transporte e considere nos orçamentos somente os serviços de escavação carga e transporte de materiais para DMTs até 5,0 km, em detrimento dos itens com distâncias intermediárias mais baratos; ii) faça constar do projeto básico a localização planejada das jazidas e bota-fora; iii) exerça o acompanhamento amiúde das atividades e registre, no diário de obras, todos os elementos que formem convicção para pagamento dos serviços, tais como os locais exatos de bota-fora e empréstimos, com as respectivas distâncias de transporte; b) a audiência, com fundamento no art. 13, III, da Lei Complementar nº 1, de 9/5/94, c/c o § 5º do art. 182 do RI/TCDF, dos nomeados no § 128, “a”, da instrução (fls. 415) para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de justificativa por estarem sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Complementar nº 1/94, c/c o art. 182, inciso I, do RI/TCDF, por permitirem a execução de serviços não previstos na Concorrência nº 02/2001 e no Contrato nº 48/2007 e não formalizarem as alterações em relação ao projeto básico, ao contrato e ao orçamento licitado, em desacordo com o item 9.3 do edital, a cláusula décima segunda do contrato e com o art. 66 da Lei nº 8.666/93; c) a audiência, com fundamento no art. 13, III, da Lei Complementar nº 1/94, c/c o § 5º do art. 182 do RI/TCDF, do nomeado no § 128, “b”, da instrução (fls. 416), para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de justificativa por estar sujeito à aplicação de multa, nos termos do art. 57, inciso VI, da Lei Complementar nº 1/94, c/c o art. 182, inciso IV, do RI/TCDF, pelo não-atendimento da solicitação proveniente deste Tribunal presente nos Ofícios de Diligência Saneadora nºs 195/2007, 89/2008 e 18/2009 sobre os motivos do atraso verificado entre a firmatura dos Contratos nºs 45, 46 e 48/2007 e 06/2008 e as respectivas licitações; III. autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para as providências pertinentes.