Processo: TC-000904/002/09
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Representante: Rafael Dias da Silva – ME
Representada: Prefeitura Municipal de Ilha Solteira
Objeto: Edital do pregão presencial n. 12/09, visando à aquisição de pneus.
Em julgamento: Representação contra o edital do pregão presencial n.12/09, recebida como exame prévio de edital, com determinação de suspensão da realização da sessão pública de recebimento dos envelopes, ratificada pelo E. Plenário, em sessão de 01-07-09, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 219 do Regimento Interno.
Responsável: Edson Gomes (Prefeito).
Ementa: Exame prévio de edital – Aquisição de pneus – Impossibilidade de vedação indiscriminada de cotação de produto importado, por força do comando do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 – Admissibilidade de adoção de outros meios para garantir a qualidade dos produtos – Procedência das representações – Correções determinadas
Acorda o E. Plenário, em sessão de 15 de julho de 2009, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins, Robson Marinho e dos Substitutos de Conselheiro Maria Regina Pasquale e Marcos Renato Böttcher, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas e, circunscrito às questões expressamente suscitadas, julgar procedentes as representações, determinando, por conseguinte, às Administrações Municipais de ITAÍ, JARDINÓPOLIS, GUARARAPES, SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO e ILHA SOLTEIRA que, pretendendo dar andamento aos certames, retifiquem os atos convocatórios, no que diz respeito à vedação indiscriminada de cotação de produtos importados, já que condição despojada de pertinência lógica ao interesse público por ser satisfeito.