O Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Conselheiro Ávila e Silva, ad referendum do Plenário e, "em acordo com órgão instrutório, decidiu tomar conhecimento do Recurso impetrado pela Companhia Energética de Brasília – CEB, mediante seu representante legal, como pedido de Reexame, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 1/94, contra os termos da Decisão nº 6727/2006, sendo que, como medida cautelar, determine a suspensão de todos os procedimentos realicionados à Concorrência nº 02/2006 -CEB, até a manifestação da Corte de Contas quanto à legalidade do certame".
O Presidente, na decisão, determinou que "dê ciência da deliberação ao recorrente, comunicando-lhe que ainda pende de apreciação de mérito o recurso interposto" . Foi autorizado o retorno dos autos à 3ª Inspetoria de Controle Externo, para a análise de mérito do pedido.
O edital de Concorrência n.º 02/2006-CEB trata da contratação destinada a regular permuta sem torna de terreno de propriedade da CEB, localizado no Setor de Autarquias Norte – SAUN, Quadra 5, Lote "C", Brasília-DF, por edificação comercial a ser construída. O Tribunal apreciou o referido certame e, a Decisão nº 6727/2006 foi proferida nos termos:
EDITAL DE LICITAÇÃO DA CEB SUSPENSO COMO MEDIDA CAUTELAR
"a) tomar conhecimento do Edital da Concorrência nº 002/2006-CEB e seus anexos, bem como dos demais documentos encaminhados em atendimento à Diligência Saneadora nº 162/2006-3ª ICE (fls. 181/279); b) determinar a revogação do certame. Vencidos a Conselheira MARLI VINHADELI e o Conselheiro JORGE CAETANO, que votaram pela suspensão do certame, devolvendo o processo à Inspetoria competente, para que seja juntada a motivação da transação de que trata a concorrência, e a Relatora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve o seu voto. O Conselheiro RENATO RAINHA, pelos fundamentos expendidos em sua Declaração de Voto, acompanhou o Conselheiro ÁVILA E SILVA. O Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, aderindo aos fundamentos apresentados pelo Conselheiro RENATO RAINHA, seguiu o voto do Conselheiro ÁVILA E SILVA. A referida Declaração de Voto, elaborada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, será publicada, juntamente com o relatório/voto da Relatora, em anexo à ata."