DECISÃO Nº 8241/2000: O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I. tomar conhecimento do Edital de Concorrência n.º 049/2000; II. com base no disposto no art. 113, § 2º, da Lei 8.666/93, determinar à SES que proceda às seguintes correções, inclusive em outros atos convocatórios em curso (se for o caso), devendo o Tribunal ser comunicado do saneamento das falhas no prazo de 15 dias: a) item 3.7.2.1 – excluir a exigência de, no mínimo, dois atestados de capacidade técnica, vez que restringe a competição, sendo suficiente um atestado, consoante Decisão n.º 6.647/00; b) item 3.7.3.2 – comprovar a necessidade de estender o percentual de 10% ao limite máximo permitido mediante estudo fundamentado; c) item 4.3 – adequar a redação ao § 1º do art. 43 da Lei 8.666/93, a fim de evitar interpretação divergente, especialmente quanto ao entendimento de divulgar-se o resultado apenas pela imprensa oficial e sem a presença dos licitantes, induzindo à idéia de julgamento não transparente, subjetivo e não público, o que pode ensejar recursos de licitantes inabilitados; d) item 5.2, "d" – fazer constar a justificativa técnica prevista no art. 7º, § 5º, da Lei n.º 8.666/93, observando que, em princípio, não é aconselhável a previsão de marca de produto, art. 15, § 7º, I; e) item 5.2, i2 – excluir a exigência de declaração do fabricante do(s) produto(s) cotado(s), credenciando a distribuidora a participar da licitação, pois afronta o princípio da competitividade, conforme entendimento, por analogia, delineado no relatório que ensejou a Decisão n.º 10.346/99; III. recomendar à jurisdicionada, para aplicação, inclusive, em outros certames em andamento ou em fase de preparação, as seguintes providências: a) preâmbulo (fl. 03) – insira data e hora, utilizando o mesmo material constante nas demais partes do edital, evitando-se registros com caneta; b) item 3.7.2.3.2 (fl. 07) – acrescente a mesma observação constante no item 3.7.2.2.3, sob a expressão "em plena validade"; c) item 3.7.3.2 (fl. 07) – insira o quadro de valores e itens correspondentes logo após o item; d) item 3.7.7 (fl. 09) – preveja autenticação também por servidor da Administração, vez que a proibição não tem sustentação no art. 32, "caput", da Lei n.º 8.666/93; e) item 7.1, "d" (fl. 13) – evite incluir item com alto grau de abstração, incompatível com a objetividade dos critérios para julgamento, nos termos dos arts. 3º, "caput", e § 1º, I e 40, VII, da Lei n.º 8.666/93, podendo ensejar subjetividade no julgamento; f) item 7.2 (fl. 13)- ajuste o teor de maneira a realçar o interesse público devidamente justificado, devendo ser suprimida a expressão "a seu juízo"; g) item 8.6 (fl. 15) – reavalie a importância do item, pois parece exorbitante a coação psicológica preventiva delineada; h) item 12.6 (fl. 18) – reavalie o termo "procedência do material", pois pode recair na vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, sob a compreensão de estar-se referindo à sede do domicílio do(s) licitante(s); i) faça constar os seguintes dispositivos da Lei 8.666/93 e alterações: i.1 – previsão de que: os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação no diário oficial – art. 32; as representações devem ser interpostas no prazo de 5 dias úteis dos atos que a motivaram, art. 109, inciso II; os pedidos de reconsideração ao Secretário sejam interpostos no prazo de dez dias úteis da intimação do ato, art. 109, inciso III; i.2 – declaração do licitante de que recebeu os documentos e conheceu todas as informações e condições do objeto da licitação – art. 30, inciso III; i.3 – exigência de: demonstrações contábeis do último exercício social, art. 31, inciso I; certidão de execução patrimonial, em hipótese de empresas constituídas sob a forma individual ou em nome coletivo, art. 31, inciso II; i.4 – especificação de que os recursos devem ser interpostos no prazo de 5 dias úteis a contar da lavratura da Ata, art. 109, inciso I, observando o disposto no § 6º. IV. informar à jurisdicionada que as alterações referidas no item II implicam reinício do procedimento licitatório, à luz do disposto no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93; V. autorizar: a) a devolução dos autos à 2ª ICE, para fins de acompanhamento; b) a remessa de cópia da Informação nº 131/00, bem como da decisão que for proferida, à Secretaria de Saúde, a título de subsídio.
DECISÃO Nº 1382/2002: O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Edital da Concorrência n.º 19/2002?CPL/SuCL/SEFP e anexos; II – determinar à Secretaria de Fazenda e Planejamento a suspensão do referido certame até deliberação do Tribunal em sentido contrário; III – determinar à Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal que, em dez dias, apresente justificativas, acompanhadas de estudos técnicos capazes de demonstrar a necessidade das exigências fixadas no respectivo edital, consubstanciadas nos seguintes pontos: a) atribuição de peso 6 (seis) ao índice técnico e 4 (quatro) ao de preço, conforme item 7.3.1,VII do edital; b) elevação de escore, do grau 2 (dois) para 4 (quatro), nos itens seguintes: b.1) garantia superior a 24 (vinte e quatro) anos para o objeto do contrato, nos moldes pugnados no item 8.1.1.2 do edital; b.2) mais de 13 (treze) fabricantes credenciados pelo licitante, item 8.1.1.3 do edital; b.3) 8 (oito) para 9 (nove) contratos em execução, item 8.1.1.4 do edital; c) em complemento à subalínea b.3, exigência de mais de um contrato, por período superior a um ano, como comprovação de capacidade técnica; d) número de profissionais estabelecido como critério técnico de suporte à contratação, e respectiva pontuação em dobro para a última faixa de pontuação, conforme itens 8.1.2.1 e 8.1.2.2 do edital; e) exigência, também no item 8.1.2.2 do edital, independentemente do questionamento erguido na alínea anterior, de profissionais que possuam certificado de treinamento em instalações de redes locais, expedido por fabricantes dos elementos passivos da rede lógica; f) exigência de declaração de solidariedade, fornecida pelo fabricante dos elementos passivos da rede lógica, quanto às condições de fornecimento de seus materiais; g) pontuação para licitante que possua serviço de discagem gratuita (0800) para atendimento, conforme item 8.1.2.5, em confronto com as exigências dos itens 8.1.2.10 e 8.1.2.11; h) número de veículos estabelecido no item 8.1.2.6; i) superposição nos critérios estabelecidos nos itens 8.1.2.7, 8.1.2.8 e 8.1.2.9; j) ausência de objetividade nos critérios previstos nos itens 8.1.2.10 a 8.1.2.12 do edital; k) número mínimo de meses e critérios de rateio dos pontos fixados no item 8.1.3.1 do edital, em especial na última faixa de pontuação; l) superposição de exigências com finalidade idêntica, conforme itens 8.1.3.2, 8.1.3.3, 8.1.3.6, 8.1.3.8, 8.1.3.9, 8.1.3.11 e 8.1.3.14 do edital; m) elevação do escore na última faixa de pontuação dos itens do edital tratados na alínea anterior; n) simultaneidade e amplitude dos critérios previstos nos Itens 8.1.3.4, 8.1.3.5, 8.1.3.12 e 8.1.3.13 do edital, em confronto com o anexo III daquele instrumento; o) pontuação prevista no item 8.1.3.10; p) inserção, no Anexo III do Edital, dos serviços/bens descritos nos itens 1.286 a 1.296; item 4; item 7.2; item 8; e item 9; IV – determinar, ainda, à Secretaria de Gestão Administrativa que, no mesmo prazo do item anterior, apresente esclarecimentos e justificativas para o valor estimado para a presente licitação, ante os elementos erguidos nos §§ 13 a 16 do Relatório de Inspeção; V ? determinar à CPL/SuCL/SEFP que providencie, desde logo, os seguintes ajustes no edital: a) acréscimo de itens que atendam ao que estipulam os art. 30, III; 40, XIV, "b" e "d"; e 109, II e III, todos da Lei 8.666/93; b) exclusão da exceção contida no final do Item 11.3 do Edital, expressa nos termos "exceto quanto ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/93", pois incabível já contrato que sequer fora assinado; c) acréscimo ao item 14.3.3, "d", de termo condicionando a respectiva previsão às possibilidades remanescentes do que prevêem as alíneas a", "b" e "c" do mesmo item; VI ? reiterar à SEFP/SCL o cumprimento da Decisão n.º 3015/2001, especialmente o item II, subalínea a.1, determinando sejam implementados os ajustes necessários, disso dando ciência ao Tribunal em 10 (dez) dias; VII ? recomendar à CPL/SCL/SEFP que promova revisão do Edital com vistas a correção de falhas, a exemplo dos seguintes itens do edital: a) item 2. ? referência equivocada ao item 2.4, quando o pertinente é o item 2.3; a) item 5.1.1, II e III ? falta de pontuação adequada, separando a última oração, delineada nos seguintes termos: "não será aceita certidão simplificada de arquivamento na Junta Comercial"; b) item 7, alíneas "d" a "f" ? omissão dos verbos que comandam essas alíneas; c) item 12.4 ? enquadramento incompatível no art. 109, § 6º, da Lei n.º 8.666/93, ao invés de o § 3º do referido dispositivo legal; VIII – autorizar a remessa de cópia do Relatório de Inspeção n.º 2.0118.02 à SEFP e à SGA, para subsidiar o cumprimento das determinações anteriores; IX – autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE, para acompanhamento.
DECISÃO Nº 1776/2008: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante o Ofício nº 021/2008/SEPLAG (fls. 765/768), pela Secretaria de Estado de Governo, por meio do Ofício nº 125/GAB/SEG (fls. 770/810), em face da Decisão Liminar nº 067/2007 – P/AT, bem como dos Ofícios nºs 0228/2008-3ª PRODEP-MPDFT e 149/2008-PGJ/MPDFT (fls. 845/846); II – considerar: a) parcialmente cumpridas as medidas determinadas no mencionado ?decisum?; b) insuficiente o estudo apresentado pela Jurisdicionada com o intuito de demonstrar a viabilidade econômica da locação em detrimento da aquisição em tela, vez que, pelos dados apresentados, com as adequações necessárias à sua correta aplicação ao serviço público, a solução pretendida pela Secretaria de Estado de Governo revela-se anti-econômica, implicando, assim, prejuízos ao erário, caso adotada; III – determinar, com fulcro no art. 45 da Lei Complementar nº 01/1994, à Secretaria de Estado de Governo que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei no que tange ao objeto dos autos, haja vista as seguintes irregularidades: a) insuficiência do estudo apresentado para a licitação em tela, buscando comprovar a viabilidade econômica da locação em detrimento da aquisição de equipamentos e softwares, nos termos da Decisão nº 2.517/2002, reiterada pela Decisão nº 6.146/2007; b) exigência de declaração de co-responsabilidade do fabricante dos equipamentos como parte integrante da proposta de preços, sob pena de desclassificação da licitante, tendo em vista que tal exigência configura restrição injustificada da competitividade do certame, em desacordo com o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993; c) ausência de informação de disponibilidade orçamentária para atender à licitação em exame, contrariando o disposto no art. 13, V, do Decreto nº 23.460/2002 e art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/1993; IV – em conseqüência, manter a suspensão do Pregão Presencial 119/2007 – CECOM/SUPRI/SEPLAG; V – autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE, bem como o envio de cópia do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em complemento aos documentos que foram enviados pelo Ofício nº 86/2008-P/AA (fl. 847).