Edital. Habilitação Técnica. PBQP-h. Aceitação pelo Tribunal

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DECISÃO Nº 1876/2003: O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, tendo em conta o parecer do Ministério Público, decidiu: a) tomar conhecimento da inspeção realizada e dos documentos constantes dos autos; b) considerar procedente a exigência de adesão ao Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade no Habitat no Distrito Federal – PBQP-H – em editais de licitação da Administração distrital, cujo objeto predominante seja a execução de obras e reformas em edificações, como uma das formas de qualificação admitidas pelo inciso II do artigo 30 da Lei n.º 8666/93, considerando, em conseqüência, improcedente a representação apresentada às fls. 55; c) alertar a Coordenação do PBQP-H no Distrito Federal de que o caráter evolutivo do Programa deve oportunizar às empresas tempo suficiente para proceder as adaptações necessárias a cada nível de certificação previsto, de forma a garantir ampla participação de interessados qualificados em licitações; d) determinar à 3ª ICE que promova, periodicamente, a verificação dos custos de certificação e represente ao plenário quando considerar os preços restritivos à competição. Parcialmente vencido o Conselheiro JACOBY FERNANDES, que proferiu voto de vista na Sessão Ordinária nº 3726, realizada a 25.02.2003. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que apresentou o seguinte voto: "Lamentando dissentir do douto voto da nobre revisora, voto no sentido de que o egrégio Plenário: a) tome conhecimento da inspeção realizada e dos documentos constantes dos autos; b) considere improcedente a exigência de adesão ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat no Distrito Federal – PBPQ-H, em editais de licitação da administração distrital, em razão do disposto no art. 30 da Lei nº 8666/93 e no inciso XXI, do art. 77, da CF/88. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à presente ata, os Relatórios/Votos dos Revisores

DECISÃO Nº 6534/2008: O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I) tomar conhecimento dos documentos acostados aos autos; II) manter o entendimento contido no item “b” da Decisão nº 1876/03; III) autorizar a 3ª ICE a realizar nova etapa de fiscalização, com o objetivo de aferir a execução do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat – PBQP-H, incluindo em seu escopo o determinado no item “d” da Decisão nº 1876/03; IV) encaminhar cópia desta decisão, bem como seus fundamentos, à Coordenação do PBQP-H no DF, à Secretaria de Obras, à Novacap e, em colaboração, ao MPDFT – Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, em razão do Termo de Recomendação nº 11, acostado às fls. 298 a 301 dos autos; V) autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para as providências de estilo. Vencido o Revisor, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro RENATO RAINHA.

DECISÃO Nº 1938/2009: O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: 1) do Edital da Concorrência nº 007/2009 – ASCAL/PRES – Novacap e seus anexos (fls. 02/105); 2) dos demais documentos (fls. 106/197) e CD´s (Anexos I a IV); II – determinar à Novacap que: 1) suspenda o procedimento licitatório da Concorrência 007/2009 – ASCAL/PRES, até ulterior deliberação da Corte; 2) efetue a supressão da previsão constante do: a) item 3.7 da Concorrência nº 07/2009 – ASCAL/PRES – NOVACAP, contrária aos mandamentos estabelecidos no “caput” do art. 3º da Lei de Licitações, c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo e aos termos do item II da Decisão nº 1567/2008; b) do item 5.1.4, alíneas “d” (usina de asfalto a no máximo 100 Km, com licença ambiental – fls. 15) e “f” (Certificado de Qualidade – PBQP-H – fls. 15/16), por serem restritivas da competitividade; 3) faça as correções necessárias nas exigências de comprovação de capacitação técnico-operacional, constantes no item 5.1.4.b.2 do edital, referentes aos serviços de “Fornecimento, lançamento manual e aplicação de concreto fck = 10,0 mpa” do lote 02, de maneira a não restringir desnecessariamente o certame; 4) apresente esclarecimentos acerca da adoção dos preços unitários dos itens de serviço “EXECUÇÃO DE TUNNEL LINER EPOXI DIAMÊTRO DE 2,60 m – Escavação Horizontal em material de 2ª categoria”, com custo unitário de R$ 10.602,74, e “EXECUÇÃO DE TUNNEL LINER EPOXI DIAMÊTRO DE 3,20 m – Escavação Horizontal em material de 2ª categoria”, com preço unitário de R$ 12.475,72, muito acima dos preços praticados pelo DER no Edital da Concorrência 12/2008, analisada pelo TCDF nº Processo nº 34681/2008; 5) apresente estudos técnicos que justifiquem a escolha da metodologia Tunnel Liner, adotada no lote 4; 6) encaminhe ao Tribunal documentação comprobatória das providências adotadas; III – alertar a Jurisdicionada de que: 1) a necessária alteração do edital exige nova divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, em obediência à regra imposta pelo § 4º, art. 21, da Lei nº 8.666/93; 2) a inclusão de cláusula editalícia contrária à determinação desta Corte constitui fato passível de apenação, nos termos do art. 182, inciso VIII, do RITCDF; IV – autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para os devidos fins. Parcialmente vencidos a Conselheira MARLI VINHADELI e o Conselheiro JORGE CAETANO, que votaram pelo acolhimento da instrução, à exceção da alínea "a" do item II.