DECISÃO Nº 6857/2008: O Tribunal decidiu: 1. pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, não acolher o acréscimo proposto; 2. por maioria, de acordo com o voto da Relatora: I) tomar conhecimento do Edital de Concorrência nº 11/2008-DER/DF; II) determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a este Tribunal justificativas para: 1) ausência da devida licença ambiental para o empreendimento; 2) a proibição de participação de consórcio de empresas (item 2.1.a do Edital); 3) os quantitativos mínimos exigidos no item 3.4.3.6 do edital, tendo em conta o disposto na alínea a.3 da Decisão Normativa TCDF nº 2/2003, ou reavalie as quantidades mínimas exigidas, de forma que haja uma ponderação mais individualizada dos quantitativos frente à relevância técnica e à materialidade dos serviços em questão, em especial quanto à execução de revestimento em CBQU, para o lote 1 da licitação, tendo em vista que esse quantitativo corresponde a 94,49% do constante no orçamento, exigência essa em desacordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93; III) determinar ao DER/DF que observe o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.666/93, quanto à publicação dos avisos de licitações em órgão oficial de imprensa, contendo todos os elementos discriminatórios do certame; IV) determinar a suspensão da Concorrência nº 11/08-DER/DF, com fundamento no art. 198 do RI/TCDF, até ulterior manifestação desta Corte de Contas; V) autorizar o retorno dos autos à 3ª Inspetoria. Vencido o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, nos termos de sua declaração de voto (art. 71 do RI/TCDF).