Edital. Uso da IN n.º 02/2008 – SLTI/MPOG como paradigma nas contratações do DF. Possibilidade.

65

DECISÃO Nº 4.287/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: (…)  III – determinar à Secretaria de Educação do DF e à Central de Licitações da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF que: a) elaborem novo termo de referência, observando: a.1. o disposto na Decisão-TCDF nº 6.188/09, combinado com o parágrafo único do art. 26 da IN nº 02/2008-SLTI/MPOG (com as alterações da IN 03/2009-SLTI/MPOG); a.2. o efetivo cumprimento ao disposto nas alíneas "a" a "g" do item II e "a" e "b" do item III da Decisão-TCDF nº 1.294/09, reiterado pelo item III da Decisão nº 802/10; a.3. a deliberação inserta no item VII da Decisão-TCDF nº 259/10; a.4. as sugestões alvitradas no item II da Nota Técnica nº 05/10-NFTI, elaborada pelo Núcleo de Fiscalização de Tecnologia da Informação às fls. 322/323; a.5. o detalhamento do nível de serviço necessário à execução do objeto que possibilite a não ocorrência de conflito de interesse na medição e remuneração dos serviços; b) após adotadas as providências indicadas na alínea anterior, providenciem a remessa da nova minuta de edital e respectivo termo de referência a esta Corte de Contas, para fins de manifestação acerca da continuidade do certame; IV – autorizar o encaminhamento da Nota Técnica nº 05/2010 – NFTI à Secretaria de Estado de Educação do DF, com a finalidade de subsidiar o atendimento ao item III; V – autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE, para as providências cabíveis.