Conforme Lei Complementar 339, de 29 de novembro de 2000, será realizada uma Sessão Ordinária, às 14h30, no plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para eleger os próximos Presidente e Vice-Presidente do TCDF para o biênio 2013/2014. Em seguida, às 15h, haverá uma Sessão Extraordinária para a apreciação dos processos em pauta. Essas serão as duas últimas sessões antes do recesso regimental da Corte.
Competências de Presidente e Vice segundo o Regimento Interno
Art. 84. Compete ao Presidente:
I – dirigir o Tribunal e seus Serviços;
II – atender a pedidos de informações da Câmara Legislativa, nos limites de sua competência, dando ciência ao Tribunal;
III – dar posse a Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral, Procuradores e ao pessoal dos Serviços Auxiliares;
IV – convocar Auditor, nas hipóteses previstas nos artigos 89 e 91, incisos I, II e IV deste Regimento;
V – convocar as sessões do Tribunal e presidi-las, resolvendo, sem prejuízo de recurso ao Plenário, as questões de ordem e os requerimentos;
VI – proferir voto de desempate, quando for o casos;
VII – submeter ao Plenário, na palmeira quinzena de dezembro, a programação anual das inspeções ordinárias previstas no Plano Geral de Inspeções – GIPLAN para o exercício seguinte;
VIII – propor ao Plenário, em processos não distribuídos, medidas cautelares visando à prevenção de grave dano à Fazenda Pública;
IX – participar dos julgamentos, com voto:
a) nas questões administrativas que não envolverem apreciação de ato da Presidência;
b) nas emendas ao Regimento Interno ou na interpretação de seu texto, bem como nas decisões sobre matérias omissas;
c) na apreciação de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, em matéria de competência do Tribunal;
X – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XI – atender a pedidos de informação do Plenário ou de qualquer Conselheiro sobre questões administrativas;
XII – dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral;
XIII – prover os cargos e empregos dos Serviços Auxiliares;
XIV – nomear funcionários e admitir servidores, fixando-lhes a lotação, observadas as normas legais e regulamentares;
XV – nomear ou designar servidores para exercer cargos em comissão ou funções de confiança, exonerá-los ou dispensá-los;
XVI – conceder aposentadorias a funcionários;
XVII – conceder, na forma deste Regimento, licenças aos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores;
XVIII – conceder exoneração ou dispensa e decidir quanto à aplicação de sanções disciplinares a servidores;
XIX – submeter a exame do Plenário as questões administrativas de caráter relevante;
XX – expedir atos de sua competência, relativos às relações jurídico-funcionais:
a) dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público; e
b) dos servidores dos Serviços Auxiliares;
XXI – designar servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;
XXII – decidir sobre a requisição de servidores, segundo normas fixadas pelo Tribunal;
XXIII – movimentar os recursos financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento;
XXIV – representar o Tribunal em atos públicos e solenidades;
XXV – corresponder-se, em nome do Tribunal, com as autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e com representantes de outras entidades;
XXVI – expedir as normas aprovadas pelo Tribunal;
XXVII – suspender ou encerrar sessões nos casos de perturbação da ordem, desacato ao Presidente ou a qualquer membro do Plenário;
XXVIII – submeter ao Plenário matérias de sua competência, quando julgar conveniente;
XXIX – indicar os que deverão ser nomeados ou designados, mediante prévia aprovação do Plenário, para cargos ou funções de confiança dos Serviços Auxiliares, salvo quando se tratar de auxiliares da Presidência, dos Conselheiros, Auditores e do Ministério Público;
XXX – ordenar a reconstituição de processos extraviados;
XXXI – autorizar, a requerimento dos interessados ou mediante representação de unidade dos Serviços Auxiliares, a devolução de documentos dispensáveis à apreciação de processo;
XXXII – distribuir a Relator os processos cuja decisão, nos termos deste Regimento, não caiba à Presidência, fazendo-os previamente instruir, se for o caso;
XXXIII – expedir instruções e normas complementares às previstas no item XXVI deste artigo, sobre organização e funcionamento dos Serviços Auxiliares;
XXXIV – prestar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público informações que lhe forem solicitadas, no interesse da Justiça, com ciência do Plenário;
XXXV – apresentar ao Plenário, até 31 de março do ano subseqüente, o relatório de sua gestão;
XXXVI – decidir, quando ausente o Relator, sobre os pedidos de prorrogação de prazos e as representações indicados no art. 200 deste Regimento;15 (Texto com a redação da Emenda Regimental nº 10, de 10/12/2001.)
XXXVII – encaminhar à Câmara Legislativa, após conhecimento do Plenário, dentro de sessenta dias do término do período a que se referirem, os relatórios trimestrais e anuais das atividades do Tribunal, observado o disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 91, de 30 de março de 1990.
§ 1º Os processos relativos a direitos e vantagens de servidores serão instruídos e enviados ao Presidente pela Diretoria Geral de Administração, no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º O Presidente terá o prazo de trinta dias, após instruído o processo, para decidir sobre requerimento de servidor; decorrido o prazo, poderá o requerente pedir o encaminhamento do assunto ao Plenário, dentro dos trinta dias subseqüentes.
§ 3º Dos atos e decisões administrativas do Presidente, que envolvam a apreciação de direitos e vantagens, caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Plenário, no prazo de quinze dias da publicação no Boletim lnterno ou da ciência ao interessado.
§ 4º O recurso será dirigido ao Plenário por intermédio do Presidente, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de vinte dias, contado do seu recebimento ou, nesse mesmo prazo, distribuí-lo a Relator.
§ 5º Caberá, também, reclamação ao Plenário de atos e decisões do Presidente que atentarem contra expressa disposição de lei ou protelarem injustificadamente o cumprimento de ato a que esteja obrigado.
§ 6º16 (Texto revogado pela Emenda Regimental nº 10, de 10/12/2001.)
§ 7º O Presidente poderá delegar, na forma da lei, atribuições previstas neste artigo.
Art. 85. Em casos excepcionais ou de urgência, poderá o Presidente decidir sobre matérias de competência do Tribunal, levando o ato à apreciação na primeira Sessão Ordinária, mesmo quando o assunto for de natureza administrativa.
Art. 87. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – supervisionar a edição da Revista do Tribunal e os enunciados da Súmula de Jurisprudência;
III – colaborar com o Presidente na coordenação e supervisão das atividades de controle externo e, quando solicitado, no exercício de suas demais funções; e
IV – exercer as funções de Corregedor18. (Texto com a redação da Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
a) (Texto excluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
b) (Texto excluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
c) (Texto excluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
Parágrafo único. Incumbe ao Vice-Presidente, no exercício das funções de Corregedor: (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
I – exercer os encargos de correição e inspeção gerais e permanentes no Tribunal, bem assim realizar correições e inspeções ordinárias, conforme plano anual aprovado pelo Plenário, e extraordinárias, em razão de fatos, passíveis de constituir irregularidades, levados ao seu conhecimento; (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
II – verificar, no curso das correições e inspeções, a regularidade dos serviços, a observância rigorosa dos prazos, do Regimento Interno e dos atos do Presidente; (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
III – propor ao Presidente a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento dos processos, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos a sua área de competência; (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
IV – instaurar sindicâncias e processos administrativos, por iniciativa própria ou mediante representação de membro do Plenário, do Ministério Público ou de qualquer autoridade, para a apuração de falta grave ou invalidez de servidor do Tribunal, observado o disposto no art. 84, XXI, deste Regimento; (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
V – receber e processar reclamações contra membros do Plenário, do Ministério Público e servidores do Tribunal; (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
VI – relatar e presidir a instrução dos processos administrativos, referentes a deveres e infrações de membros do Plenário, do Ministério Público e de servidores do Tribunal, bem como dos relativos às matérias indicadas nos incisos I a V deste parágrafo, dando-lhes tratamento sigiloso, se assim o recomendarem as circunstâncias; (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
VII – auxiliar o Presidente, nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares, propondo-lhe providências tendentes à imediata cessação de irregularidades porventura constatadas e a prática de atos de sua alçada (art. 84, itens I, XI e XXI, deste Regimento); (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
VIII – apresentar, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subseqüente, o relatório anual das atividades do Gabinete do Corregedor, sem prejuízo de manter o Plenário informado, permanentemente, sobre as providências que vierem sendo adotadas, em cada caso “de per si”; e (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)
IX – dispor, em ato conjunto com o Presidente, sobre articulação e apoio das unidades dos Serviços Auxiliares, no atendimento às funções afetas ao Corregedor. (Texto incluído pela Emenda Regimental nº 25, de 25/11/2008.)