O Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu condenar o senhor João Dias Ferreira a devolver, aos cofres públicos, o valor referente ao prejuízo apurado no repasse de verba da Secretaria de Esporte do DF. Ele era presidente e único sócio da Federação Brasiliense de Kung-Fu (Febrak), que recebeu recursos públicos destinados a competições de artes marciais, mas não prestou contas, nem comprovou a realização dos eventos.
O acórdão com o valor a ser pago foi publicado nesta segunda-feira, dia 19 de outubro de 2015, no Diário Oficial do DF. João Dias vai ter que ressarcir R$ 32.311,06 ao DF, acrescidos de juros e atualização monetária até a data da efetiva liquidação do débito.
A determinação ocorreu depois que o TCDF analisou a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar possíveis irregularidades na concessão de recursos à associação privada. Segundo o relatório do corpo técnico, não há qualquer evidência da participação dos atletas da Federação no “Campeonato Mundial de Artes Marciais” ou da realização do “I Encontro Anual dos Profissionais da Febrak. Outras falhas apontadas no Processo 35.280/2011 são a falta de plano de trabalho aprovado, a ausência de formalização de contrato e inexigibilidade de licitação.
ACÓRDÃO Nº 546/2015
Ementa: Tomada de contas especial. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito aos responsáveis. Processo TCDF nº: 35.280/11; Apenso nº: 220.000.090/01 (1 volume) Nome/Função: Sr. João Dias Ferreira (presidente à época da Fundação Brasiliense de Kung-Fu) e Federação Brasiliense de Kung-Fu – FEBRAK (entidade beneficiária). Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS Unidade Técnica: Secretaria de Contas – SECONT Representante do Ministério Público: Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Síntese de impropriedades/falhas apuradas ou dano causador: percepção de recursos públicos para a realização de eventos esportivos sem a devida prestação de contas e/ou comprovação da realização do evento. Débito imputado aos responsáveis: R$ 32.311,06 (em 27.03.2014), acrescido de juros e atualização monetária até a data da efetiva liquidação do débito. Vistos, relatados e discutidos os autos, considerando a manifestação emitida pelo Controle Interno no seu Certificado de Auditoria e o que mais consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do VOTO proferido pelo Relator, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS com fundamento nos arts. 17, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 20, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, julgar irregulares as contas em apreço e condenar os responsáveis, em solidariedade, a recolher ao Erário o valor que lhes é imputado, acrescido de juros e atualização monetária, conforme consta das disposições da Emenda Regimental nº 13/2003 c/c os da Lei Complementar nº 435/2001 até o dia do efetivo ressarcimento do dano, bem como determinar a adoção das providências cabíveis, nos termos dos artigos 24, inciso III, 26, 27 e 29, do mesmo diploma legal e, desde logo, a remessa ao Ministério Público de Contas da documentação pertinente para adoção das providências previstas no artigo 99, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Ata da Sessão Ordinária nº 4813, de 29 de setembro de 2015.