Licitação. A quantidades mínimas para a capacidade técnico-profissional não é compatível com os termos do art. 30, I, da Lei n° 8.666/93.
DECISÃO NORMATIVA Nº 02/2003.
"a) no que diz respeito à capacitação técnica prevista no art. 30 da Lei n° 8.666/93, a exigência de: a.1) quantidades mínimas para a capacidade técnico-profissional não é compatível com os termos do art. 30, I, da Lei n° 8.666/93; a.2) quantidades mínimas para comprovar conhecimentos, habilidades ou aptidões para a realização dos trabalhos também não é compatível com os termos do art. 30, I, da Lei n° 8.666/93, pois tais atributos são objeto da capacidade técnico-profissional;"