O Tribunal de Contas do Distrito Federal fez diversas determinações à Secretaria de Cultura do DF (SEC/DF), após analisar representação que trata do financiamento para realização de eventos no complexo artístico denominado “Na Praia”. Nos anos de 2016 e 2017, a renúncia de receitas para os projetos culturais ‘Na Praia Social’ e ‘Na Praia Cultural’ totalizou R$ 2 milhões.
Na sessão ordinária do dia 09 de abril de 2019, o TCDF determinou à SEC/DF que adote procedimentos para o ressarcimento aos cofres públicos dos valores referentes ao sobrepreço detectado nos itens “sistema de sonorização pequeno porte” e “locação de banheiro químico”. Apurou-se que os preços constantes das planilhas orçamentárias dos projetos culturais do “Na Praia” mostraram-se bem acima daqueles praticados no Pregão Eletrônico nº 19/2014, da própria Secretaria. A diferença foi de 98% para o primeiro item e de 100% para o segundo. A pasta tem 30 dias para apresentar à Corte as providências realizadas.
O TCDF também deu um prazo de 30 dias para que a Secretaria de Cultura apresente esclarecimentos sobre o pagamento feito a um dos sócios da empresa R2B7, que era promotora do evento principal. Apesar de já receber parte dos lucros do evento, ele também teria sido supostamente remunerado de forma indevida como gestor financeiro do projeto “Na Praia Cultural 1ª Edição”, que era um projeto de menor porte dentro do “Na Praia”.
A Corte ainda determinou que, durante a análise técnica dos projetos culturais, a SEC/DF estabeleça critérios uniformes para a análise de adequação e economicidade das propostas orçamentárias em relação ao valores de mercado, com a fixação de parâmetros objetivos a serem obrigatoriamente observados. Os valores de referência devem, preferencialmente, observar preços aceitáveis, tais como: valores praticados em licitações de outros órgãos públicos e da própria pasta; no ComprasNet, em atas de Registro de Preço, e em contratos recentes ou vigentes.
Por fim, o Tribunal recomendou à Secretaria de Cultura que adote medidas para o aperfeiçoamento do Programa de Incentivo Fiscal. Entre os aprimoramentos devem estar:
– a fixação de limite de natureza territorial, para evitar a concessão de incentivos fiscais a eventos cuja realização esteja concentrada num mesmo espaço, complexo ou equipamento cultural;
– o estabelecimento de limite de abatimento fiscal por contribuinte, de forma a evitar a indesejada concentração de renúncias fiscais em benefício de algumas poucas empresas;
– a revisão dos percentuais de abatimento fiscal, o que hoje representa o custeio quase integral dos mencionados patrocínios pelo Tesouro do Distrito Federal, sem que ocorra
razoável contrapartida do contribuinte incentivador para atividade que lhe proporciona ganhos de mercado;
– proibição de que servidores e membros da Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal – CAP possam atuar, após o seu desligamento, como agentes
culturais (ou sócios deles) proponentes de renúncias fiscais junto à pasta, sugerindo-se, por analogia, a adoção do prazo de 2 (dois) anos após a exoneração, nos moldes do que consta no art. 7 do Decreto nº 37.297/2016.