O Registro de Preços também foi abordado durante palestra da Coordenadora do Curso de Capacitação em Licitações e Contratos, Marinês Restelatto Dotti.
A advogada falou sobre “As Diretrizes do Sistema de Registro de Preços no RDC – o Regime Diferenciado de Contratações” –
O RDC foi instituído em 2011, pela Lei 12.462, da necessidade de realizar contratações para os eventos esportivos como a Copa das Confederações, as Olimpíadas de 2016, Copa do Mundo de 2014 e depois, ações do PAC, obras e serviços de engenharia para o ensino público e SUS.
Entre as diferenças, se comparado ao sistema tradicional, está a possibilidade do vencedor da licitação elabore projeto e obra . No tradicional a competência do projeto básico é da administração pública que contrata terceiros. Ou seja, no regime de contratação integrada ficou para o licitante vencedor executar o projeto básico, a obra e entrega-la pronta.
Marinês Dotti fez críticas ao sigilo do orçamento, previsto no artigo 6°, pois o orçamento aparece como anexo ao edital. O orçamento só vai ser conhecido depois de adjudicado o objeto ao vencedor. Na modalidade pregão isso não é obrigatório, porque o orçamento integra o processo licitatório.
Segundo a advogada, a divulgação do orçamento possibilita que o participante possa impugnar um preço inexequível tendo a possibilidade de contestar a proposta vencedora.
Uma vantagem do regime diferenciado, segundo a palestrante, é que há mais de uma empresa pra contratar o mesmo serviço, principalmente em relação às passagens aéreas e telefonia, quando o RDC contempla com essa possibilidade.
Outra crítica foi a tomada de três orçamentos o que, segundo Marinês, muitas vezes não serve de parâmetro. O objeto pode não ser o mesmo. O problema está na pesquisa do objeto. Quanto maior a pesquisa melhor. “Perguntem pra outros órgãos. Isso é importante”, sugeriu a advogada. E reiterou admitindo que a pesquisa de preço com base em e-mails e na internet é aceita sem problemas.
O Ministro-Substituto do TCU , Weder Oliveira, encerrou o ciclo de palestras falando sobre o mesmo tema, porém sob a ótica do controle externo, do Tribunal de Contas da União, com experiências nas Licitações e Contratos Regidos pelo RDC
Weder deixou claro que o TCU, por meio dos quadros técnicos, participou numa cooperação técnica com a Casa Civil para o RDC, o que não significa que chancelou tudo.
Segundo ele, o RDC surgiu de uma maneira anômala, nasceu pra ser um regime temporário, no entanto, por meio de outras medidas provisórias foi se tornando um regime permanente.
E daí vai ser uma Lei Permanente, afirmou o Ministro. Por isso, segundo Weder Oliveira, agora há dois sistemas – a lei de licitações (pregão, registro de preços) e, do outro lado, a lei do RDC. Segundo ele, o Congresso vai resolver essa questão de dupla normatividade em relação às duas matérias.
De uma forma geral, os problemas pela Lei de Licitação 8.666 ocorrem também no RDC. "Mudam-se as normas, mas não se mudam as práticas automaticamente", declarou.
O Ministro-substituto do TCU concluiu dizendo que as inovações vão exigir maior conhecimento técnico, maior profissionalização e capacitação e trazer aos Tribunais de Contas a possibilidade de discutir a discricional idade do RDC.
Ministro-chefe da CGU, Weder de Oliveira e Presidente do TCDF, Inácio
Magalhães
Foto: Rodrigo Miranda –